TJCE - 3032080-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 18:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VIRGINIA TORRES FEITOSA em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90132885
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90132885
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12/08/2024 00:00
Intimação
Conheço os aclaratórios do ID 89677726 para, tratando a sentença do ID 88802414 doravante como decisão, manter o que nela deliberado em relação ao DETRAN, suprir a omissão alegada e, enfim, determinar a citação da Polícia Rodoviária Estadual - PRE, para apresentar contestação no prazo legal.
Termos em que conhecidos, e providos, os aclaratórios.
Cumpra-se, pois, a decisão recorrida acima integrada.
Intimem-se as partes.
Expediente necessário.
Datado e Assinado digitalmente. -
10/08/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90132885
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09/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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26/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88802414
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88802414
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88802414
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88802414
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3032080-18.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licenciamento de Veículo] Requerente: LARISSE CESAR ALMEIDA Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Com a dispensa do relatório formal (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar tratar-se o feito de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LARISSE CESAR ALMEIDA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE FORTALEZA (DETRAN - CE), postulando a declaração de nulidade de auto de infração de trânsito SC00140194, bem como o cancelamento da penalidade dele decorrente, em razão da ausência da dupla notificação e pela ausência de validade do ato administrativo lavrado, por não constar o modelo do equipamento utilizado para a lavratura da penalidade. Analisando o documento presente no ID 71690701, observa-se que a autuação questionada foi realizada pela Polícia Rodoviária Estadual - PRE, entidade que não integra o feito. Como o DETRAN, autarquia estadual contra quem direcionada a demanda, não participou da lavratura do auto, desponta como parte ilegítima na presente demanda, como anotado na jurisprudência da 3ª Turma Recursal da capital: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-CE.
MULTA DE TRÂNSITO LAVRADA POR OUTRO ÓRGÃO AUTUADOR - POLICIA RODOVIÁRIA ESTADUAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em extinguir o processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso inominado, nos termos do voto da relatora. (Data e local da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0226940-41.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 12/05/2022, data da publicação: 12/05/2022) (destaquei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
MULTA APLICADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/CE PARA ANULAR A MULTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 260 CTN.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O cerne da questão trazida a discussão cinge-se em analisar a possível anulação de multa lavrada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF. 2.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, na hipótese de as razões recursais impugnarem os fundamentos da decisão.
Isso porque as razões recursais atacam os fundamentos da decisão, sustentando o recorrente a competência do juízo estadual para anular multa de trânsito aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, o que se mostra suficiente para atender aos requisitos previstos na legislação processual.
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
Alegou, pois, a parte recorrente a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tendo a multa sido aplicada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, o DETRAN, como autarquia estadual que é, não detém meios para verificar a lavratura ou providenciar a arrecadação deste tipo de multa, porquanto não ser o ente competente para emiti-la. 4.
In casu, observando o documento acostado à pag. 14, tem-se que realmente a infração cometida em 18/09/2020 foi autuada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF.
Dessa maneira, por se tratar de matéria já amplamente debatida por este Órgão Colegiado, deve ser acolhida a ilegitimidade passiva do DETRAN/CE para o caso em exame, na medida em que a multa questionada não foi lavrada pelo referido Departamento de Trânsito em referência. 5.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado acerca da preliminar de incompetência arguida pelo recorrente, tendo em vista se entender que a discussão acerca das multas aplicadas pela PRF deve ser travadas junto à Justiça Federal.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do art. 260 do CTB, as multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração.
Observe-se que no caso concreto, pelo documento de pgs. 13/14, a multa foi lavrada pela PRF devido infração ocorrida na "BR 163, KM 491+800m UF/MS" (pg. 14).
Precedentes do TJCE e STJ. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada, no sentido de acolher as preliminares suscitadas ordenando-se a exclusão do DETRAN/Ce do polo passivo da demanda e se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Federal.
Sem majoração dos honorários, ante o provimento da apelação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0050268-29.2020.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) (destaquei) Nesses termos, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos, realizadas as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
09/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88802414
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08/07/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 05:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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25/01/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 71849224
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71849224
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3032080-18.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: LARISSE CESAR ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA TORRES FEITOSA - CE50655 e ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO - CE38054 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. FORTALEZA, Datado e assinado digitalmente. -
01/12/2023 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71849224
-
01/12/2023 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71849224
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14/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de VIRGINIA TORRES FEITOSA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69493246
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69493246
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10/10/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032080-18.2023.8.06.0001 [Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: LARISSE CESAR ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69493246
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69493246
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09/10/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69493246
-
09/10/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69493246
-
09/10/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 01:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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