TJCE - 3006403-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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31/05/2025 04:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154560654
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154560654
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB - 11VFP). I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de embargos de declaração, opostos pelo Clinica de Estetica e Fisioterapia Darling Ltda, em face da sentença de mérito ID 133187748.
Alega, em síntese, que a decisão atacada está eivada de omissão, pois não apreciara o argumento de ausência de motivação do ato administrativo.
Devidamente intimado, o Embargado não contrarrazoou. É o breve relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada, ou mesmo para correção de erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A função dos aclaratórios, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide, eliminar a obscuridade identificada, extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida e retificar simples erros materiais.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, podendo, se a instância superior der provimento ao recurso, reformar a decisão.
No caso em questão, o embargante, em verdade, se insurge contra o mérito da sentença acatada, alegando suposta omissão por não ter sido o argumento de falta de motivação do ato administrativo, o que não procede.
A sentença menciona a infração que levou à lavratura do auto de infração (não apresentação de documentos que comprovem a coleta e a destinação adequada de resíduos perigosos), bem como apreciou o fato de que a atividade da autora se enquadra dentre as classificadas como de risco de contaminação.
Não obstante seja imperiosa a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não se impõe ao julgador a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, e nem a utilizar-se dos fundamentos que os litigantes entendem serem mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da questão, dentro dos normativos que regem a matéria.
Assim, sob o pretexto de alegar omissão, a parte embargante, na verdade, verbera discordâncias de natureza jurídica, fundamentadas em suas razões recursais, para impugnar os fundamentos jurídicos da decisão.
A circunstância de não ter sido analisada a questão ao gosto do embargante não configura omissão, pois os fundamentos nos quais se suportam a sentença embargada são claros, baseados nos elementos fáticos/probatórios constantes dos autos.
Na hipótese de existência de algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração.
Em remate, não é juridicamente possível confundir decisão judicial que se reputa omissa, obscura ou contraditória com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse da parte embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, opino pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença ora atacada em todos os seus termos.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor. Não havendo inconformismo, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do Recurso Inominado interposto. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGERIO FACUNDO Juiz de Direito -
16/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154560654
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16/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 10:03
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 03:06
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:06
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 06:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133187748
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03/02/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133187748
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03/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006403-83.2023.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: REQUERENTE: CLINICA DE ESTETICA E FISIOTERAPIA DARLING LTDA REQUERIDO: REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c antecipação de tutela, promovida por Clínica de Estética e Fisioterapia Darling LTDA-ME, em face do Estado do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à anulação do Auto de Infração nº 160979, Série A, lavrado pela Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS.
Aduz, em síntese, a ilegalidade do auto de infração por ausência de motivação e inobservância ao critério da dupla visita obrigatória.
Decisão Interlocutória (ID 53832474) indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a AGEFIS apresentou contestação (ID 56505453), em que argumenta, em síntese, que a autora fora previamente notificada em fiscalização anterior e que o critério da dupla visita não se aplica às atividades que importem grau de risco incompatível e aos casos de reincidência do fiscalizado.
Parecer ministerial (ID 62954052) pela prescindibilidade de intervenção do Parquet.
A parte promovente apresentou réplica (ID 71564419), em que reforça os argumentos da Inicial. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Inicialmente, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isso enseje ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, instrumento essencial para aplicação do sistema de freios e contrapesos, a fim de prevenir e conter abusos e manter o equilíbrio entre poderes.
No caso em questão, o cerne da controvérsia gira em torno da anulação do auto de infração nº 160979, lavrado em razão da não apresentação de documentos que comprovem a coleta e a destinação adequada de resíduos perigosos pela requerente.
O art. 15, inciso I, da Lei nº 10.340 do Município de Fortaleza, tipifica e classifica como gravíssima a infração de deixar de fornecer os documentos necessários à fiscalização da atividade, nos seguintes termos: Art. 15 São consideradas infrações: I - deixar de fornecer documentação necessária ao controle e à fiscalização da atividade: Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa e embargo ou suspensão.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
Por sua vez, a fiscalização das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte está regulamentada no art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006: Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 2o (VETADO). § 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. § 4o O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar. § 5o O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. § 6o A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. § 7o Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. § 8o A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. § 9o O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos. Assim, a fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte deverão observar o critério da dupla visita, com algumas ressalvas, a saber: reincidência; resistência ou embaraço à fiscalização; ou quando o grau de risco da atividade for incompatível.
O art. 8º, § 1º da supracitada Lei nº 10.340/2015, determina que a classificação dos resíduos observará o disposto no art. 13, inciso II, da Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos seguintes termos: Lei nº 10.340/2015 Art. 8º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: § 1º Adotar-se-á a classificação de resíduos sólidos constante no art. 13, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Lei nº 12.305/2010 Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: [...] II - quanto à periculosidade: a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a". Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea "d" do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal. No caso dos autos, a requerente, no exercício de sua atividade, realiza procedimentos invasivos, com a utilização de objetos perfurocortantes, classificados como Grupo E pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) Nº 222 da Anvisa, apresentando risco de contaminação e patogenicidade.
Ademais, a parte requerida comprova que cumprira o critério da dupla visitação, conforme documento (ID 56505457), que demonstra a prévia notificação da parte autora sobre a observância ao descarte do material, bem como comprova que a reincidência da parte requerente (ID 56505458).
Desta forma, em razão de todo o exposto, e considerando a documentação carreada aos autos, não se verifica ilegalidade na lavratura do auto de infração em questão, sendo forçoso reconhecer a improcedência do pedido. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JAMYERSON CÂMARA BEZERRA Juiz de Direito -
02/02/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133187748
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02/02/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 03/03/2024 06:00.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80327543
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28/02/2024 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80327543
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27/02/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80327543
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26/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70604051
-
25/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação ID 62954052.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para sentença, posto já constar parecer ministerial ID 56505453. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70604051
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24/10/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70604051
-
17/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
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07/07/2023 04:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/07/2023 23:59.
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23/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 19:36
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 28/02/2023 23:59.
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10/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 06:08
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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