TJCE - 0206185-59.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:45
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS TAUMATURGO DIAS em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152722839
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152722839
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06/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0206185-59.2022.8.06.0001 REQUERENTE: DAVI VASCONCELOS TAUMATURGO DIAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se no ID 150378074, que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi devidamente cumprida.
Assim, considerando que a competente RPV já fora creditada na conta do exequente e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar.
Isto posto, hei por bem opinar pela EXTINÇÃO da presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado, com esteio nos arts. 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo.
Dispensados os prazos recursais e a intimação ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
05/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152722839
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05/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137186785
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137186785
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26/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o cumprimento da determinação de ID. 124596620, no prazo de 05(cinco) dias. -
25/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137186785
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24/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:13
Juntada de Ofício
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31/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS TAUMATURGO DIAS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106099940
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106099940
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16/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a Requisição de Pagamento retro, em cumprimento ao art. 1º, inciso III, alínea "a" da Resolução do Órgão Especial nº. 29/2020.
Silente as partes, encaminhe-se de logo a Requisição através do Sistema SAPRE, gerando a competente RPV.
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
15/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106099940
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15/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
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23/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:29
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS TAUMATURGO DIAS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102182409
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102182409
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06/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado não impugnou o valor requerido.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 6.944,43 (seis mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), corresponde aos honorários de sucumbência arbitrados no acordão, pertencentes ao causídico Davi Vasconcelos Taumaturgo Dias, a ser pago por requisição de pequeno valor.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se é isento ou não de imposto de renda.
Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com ordem de pagamento ao executado diretamente na conta apresentada pelo exequente.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
05/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102182409
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30/08/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:17
Processo Desarquivado
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13/03/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/02/2024 17:36
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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22/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:03
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS TAUMATURGO DIAS em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 69790531
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25/10/2023 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Davi Vasconcelos Taumaturgo Dias, OAB/CE sob o n.º 35.605, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogado dativo nos autos do processo nº 0049329-64.2016.8.06.0070.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 46071296), em que argumenta, em síntese, excesso de execução, tendo em vista que o ato realizado fora de baixa complexidade.
O autor apresentou Réplica (ID 46071290), em que, em síntese, reitera os argumentos da Inicial.
Parecer ministerial (ID 54466825) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso sub examine, a questão gira em torno da designação de Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Não obstante, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Nesse sentido também é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Juiz Relator.
No caso dos autos, o requerido alega excesso de execução e que os honorários fixados não são proporcionais ao trabalho realizado, aduzindo que se trata de ato de baixa complexidade.
Todavia, não traz, aos autos, qualquer elemento que comprove o que alega, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 do CPC.
A designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinada pelo juiz que o designou, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos serviços prestados pelo requerente, Dr.
Davi Vasconcelos Taumaturgo Dias, OAB/CE sob o n.º 35.605, como defensor dativo nos autos do processo acima descrito, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69790531
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24/10/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69790531
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24/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 12:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2023 23:59.
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31/01/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 20:57
Conclusos para despacho
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26/11/2022 15:02
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 08:41
Mov. [17] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
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11/11/2022 18:58
Mov. [16] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Nomeação de Advogado para Execução de Título Extrajudicial.
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01/09/2022 09:59
Mov. [15] - Encerrar análise
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24/08/2022 13:39
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 00:14
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02320745-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2022 23:49
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04/08/2022 01:47
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0809/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 11:50
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0809/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a impugnação a execução de fls. 20/24, no prazo de 10(dez) dias. À Secretaria Judiciária. Advogados(s): Davi Vas
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02/08/2022 11:02
Mov. [10] - Documento Analisado
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01/08/2022 18:05
Mov. [9] - Mero expediente: R.H. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a impugnação a execução de fls. 20/24, no prazo de 10(dez) dias. À Secretaria Judiciária.
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17/02/2022 10:47
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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17/02/2022 00:41
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01888961-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2022 00:26
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13/02/2022 20:07
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/02/2022 09:33
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/02/2022 09:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/01/2022 20:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 12:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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27/01/2022 12:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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