TJCE - 0051182-32.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70717069
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70717068
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051182-32.2021.8.06.0168 AUTOR: ANTONIO MARCOS BARBOSA VIEIRA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação de Danos Morais manejada por Antonio Marcos Barbosa Vieira, em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, nos termos da exordial de Id. 28774895.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º e a regra do art. 22 do referido dispositivo legal.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente alegou que houve o corte de sua energia sem qualquer aviso prévio em 2020, destacando que suas faturas não chegavam em sua residência.
Inicialmente, no que se refere a obrigação da prestadora de serviços disponibilizar as faturas mensais na residência do devedor, destaca-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Do mero envio de notificação indicando iminente inscrição de dados em órgão restritivo de crédito, ainda que o débito seja indevido, não decorre qualquer lesão à personalidade a merecer reparação.
Não comprovação da inclusão do nome do autor nos róis de maus pagadores. 2.
Incumbia, portanto, ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a prova "quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Ao asseverar que seu nome fora inscrito no rol dos maus pagadores e que em decorrência de tal conduta experimentou danos de ordem moral, competia ao mesmo provar que, de fato, seu nome fora negativado, o que não ocorreu. 3.
Outrossim, ainda que, por mera hipótese, se admitisse, com base no documento de fls. 08, que os dados do apelado foram realmente negativados, não se pode perder de vista que os débitos existiram e decorreram do inadimplemento da obrigação assumida. 4.
Embora seja dever da ré enviar ao consumidor as faturas para pagamento, no caso de não recebimento das faturas, ou no caso de atraso da entrega da correspondência, espera-se que o devedor, sabedor de suas obrigações e maior interessado na extinção da dívida, diligencie uma forma alternativa de pagamento, de modo a eximir-se de eventual responsabilidade em decorrência do inadimplemento. 5.
Recurso conhecido e provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0526397-02.2015.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05263970220158050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE ENVIO DOS BOLETOS PARA QUITAÇÃO DAS FATURAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL - DÉBITO EXISTENTE -INADIMPLÊNCIA NÃO JUSTIFICADA - POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO POR OUTROS MEIOS - ANOTAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
I - Em regra, as questões não abordadas pelas partes perante a primeira instância não podem ser analisadas e julgadas em sede recursal, sob pena de inovação.
II - Conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
III - Incorre em falha na prestação de serviços o fornecedor que deixa de enviar os boletos de cobrança nos moldes estabelecidos pelo contrato ao consumidor.
IV - A ausência de envio de boleto para o pagamento do débito não é suficiente, por si só, a justificar a inadimplência do devedor, que dispõe de outros meios para efetuar a quitação, conforme dicção do art. 539 do CPC.
V - O credor que, no exercício regular do seu direito, inscreve o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes com fundamento em débito relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita.
VI - Embora configure falha na prestação de serviços, a ausência de envio dos boletos ao consumidor, nos moldes estabelecidos pelo contrato, configura transtorno que não ultrapassa os meros aborrecimentos, não havendo, pois, se falar em danos morais. (TJ-MG - AC: 10000200260636001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (grifou-se). Assim, constata-se que a ausência de envio dos boletos para pagamentos mensais, apesar de configurar uma falha da parte promovida, não justifica o inadimplemento da parte promovente, tendo em vista que atualmente há formas alternativas para aceso à conta para pagamento.
Passando ao mérito, tem-se imperioso pontuar que a possibilidade da aplicação da inversão do ônus da prova, não exime o consumidor de demonstrar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, consoante estatui o artigo 373, I, do CPC/2015.
Diante do que consta nos autos, percebe-se que o promovente não comprovou minimamente o alegado na exordial, não constando no acervo probatório qualquer documento que confirme o corte de energia na sua unidade consumidora no ano de 2020.
Ressalta-se ainda que o promovente sequer informa a data do suposto corte de energia.
Assim, tem-se que a promovente também não comprovou a existência de danos morais pela má prestação do serviço da promovida, fato que poderia ser facilmente demonstrado pela apresentação de registro de ligações realizadas à promovida e fotos.
Neste contexto, verifica-se que a petição inicial se limita a arguir que ocorreu corte de energia elétrica na residência do promovente sem informar a data, nem comprovar o alegado, não demonstrando nexo causal especifico para os desdobramentos negativos na esfera imaterial.
Destarte, embora não se olvide que a responsabilidade das concessionárias de serviço público ostente natureza objetiva, conforme já demonstrado e à luz do comando constitucional previsto no artigo 37, § 6º, da CF/88 e no artigo 22 do Código de Defesa do consumidor, ainda se faz necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, o que não ficou evidenciado no presente caso.
Após todo o exposto, conclui-se que, já que o promovente não se desincumbido do ônus processual previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), não há que se falar em dever de indenização, recomposição ou recompensação, visto que a comprovação do dano é requisito primordial para a deflagração da responsabilidade civil, em quaisquer de suas modalidades.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Solonópole, 09 de outubro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70401951
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70401951
-
18/10/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70401951
-
18/10/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70401951
-
09/10/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
20/09/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 00:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 15/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:28
Audiência Conciliação redesignada para 23/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
29/04/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
24/02/2022 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
22/01/2022 18:04
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/09/2021 11:59
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/02/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
11/08/2021 17:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 11:49
Mov. [2] - Conclusão
-
03/08/2021 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000243-32.2021.8.06.0221
Ed Varandas de Irapua
Teresa Fernanda Bona Aragao
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2021 12:39
Processo nº 3026040-20.2023.8.06.0001
Milena Maria Alencar Fontenele
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fernanda de Freitas Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 12:50
Processo nº 3000332-69.2022.8.06.0011
Izabel Goncalves dos Santos
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 14:04
Processo nº 3000301-05.2023.8.06.0176
Sandra Gorete Goncalves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2023 10:55
Processo nº 3000508-36.2022.8.06.0015
Elvis Gomes de Santana
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2022 15:54