TJCE - 3000508-36.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:53
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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11/11/2023 02:57
Decorrido prazo de ELVIS GOMES DE SANTANA em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70131690
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70131690
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Desembargador João Firmino, 360 - Montese CEP60.425-560 - Fortaleza-CE Fone/fax (85) 3488-7288 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000508-36.2022.8.06.0015 Promovente: ELVIS GOMES DE SANTANA Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente ação foi ajuizada em face da 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA, na qual o autor tem como pretensão o reembolso de valores pagos pelas passagens aéreas emitidas pela Promovida.
No entanto, cumpre destacar que a Promovida se encontra em recuperação judicial, além disso, emitiu nota oficial informando a suspensão da emissão de passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 (segue endereço comprobatório: https://123milhas.com/promo123/).
Diante do ocorrido, inúmeras foram as ações ajuizadas no Judiciário com o fito de garantir a emissão das passagens aéreas adquiridas ou a rescisão contratual, com o consequente reembolso dos valores pagos.
Nesse contexto, determina o art. 81, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." - grifei Os doutrinadores Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, na obra "Interesses difusos e coletivos esquematizado" (9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019) ensinam que os direitos ou interesses individuais homogêneos são "direitos subjetivos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente, cujos titulares são determináveis e têm em comum a origem desses direitos, e cuja defesa judicial convém seja feita coletivamente." E, por sua vez, os interesses ou direitos difusos, "são os interesses ou direitos objetivamente indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas entre si por circunstâncias de fato".
Sendo assim, a matéria ventilada nos autos ultrapassa os limites do interesse puramente particular do consumidor que efetivamente adquiriu o produto, pois ofende interesses superiores dos consumidores dos produtos comercializados pela Ré, em especial a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, de qualquer natureza, conforme previsto nos incisos I e VI do art. 6º do CDC.
Ressalte-se o protocolo de ações coletivas retratando o tema em discussão, na 9ª Vara Cível de Campina Grande (Processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001) e 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (Processo nº 0913277-50.2023.8.19.0001), com deferimento de liminares, o que por si, em conformidade com a tese de repercussão fixada no Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, possui efeitos nacionais ou regionais, firmando-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Desta forma, o processamento de ações individuais homogêneas é incompatível com o rito dos juizados especiais, por confronto às especificidades do referido sistema, conforme expressa o Enunciado 139 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Nesse sentido, segue a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000215-62.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADANITO JOSE (...) Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE (...) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO (...) ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995 E DO ENUNCIADO CÍVEL N. 139 DO FONAJE.
AFASTAMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO QUE NÃO DEMANDA PROVA COMPLEXA.
PARTE AUTORA PODE EXERCER SEU DIREITO DE FORMA INDIVIDUAL.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000215-62.2021.8.05.0170, em que figuram como Recorrente ADANITO JOSE (...) e como Recorrido BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000215-62.2021.8.05.0170, Órgão julgador: SEXTA TURMA RECURSAL, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/12/2021) TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADA.
TRANSCRIÇÃO DE VOTO NA INTEGRA PARA EVITAR TAUTOLOGIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DO PIS E DE COFINS NA FATURA TELEFÔNICA.
DEMANDA INDIVIDUAL DE ÍNDOLE COLETIVA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ENVOLVENDO DISCUSSÃO IDÊNTICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PELA COMPLEXIDADE E PELA VIOLAÇÃO DA GARANTIA AO ACESSO À JUSTIÇA QUALIFICADO. 1. (...) 2.
Os direitos individuais homogêneos são típicos direitos coletivos (lato sensu), devendo ser tutelados no juízo comum, pois apenas neste é possível empregar os mecanismos próprios do processo coletivo, como a suspensão dos processos individuais, a extensão in utilibus da coisa julgada da ação coletiva e a liquidação ou cumprimento direto da sentença da ação coletiva nos processos individuais. 3.
Nesse sentido, a única conclusão a que se pode chegar é a de que os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para o conhecimento de ações individuais que ocultem direitos coletivos. (ementa do Recurso Inominado nº *10.***.*29-55, Relator Dr.
Ricardo Torres Hermann).
RECURSO IMPROVIDO." (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*74-70, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 24-11-2011) COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTENDO PLEITO RELATIVO A DANO QUE TEM ORIGEM COMUM.
FATO COMUM COMO MÓVEL OU DEFLAGRADOR DE LESÃO A DIREITOS COLETIVOS E A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUE PODEM SER OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE FORMA QUE, SE PROPOSTA TAL ESPÉCIE DE DEMANDA, A CITAÇÃO NELA OCORRIDA SERVE DE MARCO PARA INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO AO DIREITO INDIVIDUAL.
LIÇÃO DA DOUTRINA E PRECEDENTE DO STF.
PLANO VERÃO.
AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. - Não se mostra aplicável ao processo do JEC (Lei nº 9.099/95) a medida de suspensão das ações individuais de poupadores para apuração de diferenças de expurgos inflacionários em face do ajuizamento de ações coletivas.
Hipótese em que a eficácia ultra partes da sentença da ação coletiva não é vantajosa ao poupador. - As instituições financeiras depositárias são partes legítimas para as ações relativas à remuneração das cadernetas de poupança, no período de janeiro de 1989. - Mérito.
Janeiro de 1989.
Na remuneração das cadernetas de poupança prevalece a variação do IPC, com aplicação do percentual de 42,72%.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*06-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 01-07-2010) CONSUMIDOR.
COBRANÇA DO PIS COFINS.
DEMANDA INDIVIDUAL DE ÍNDOLE COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTE DA TURMA (RI *10.***.*29-55).
DECRETARAM DE OFÍCIO A EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA." (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*73-07, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 30-09-2010) RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDANTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM FORNECIMENTO INSUFICIENTE E DESCONTÍNUO NA REGIÃO EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA.
DEMANDA RELATIVA A DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA, EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ENUNCIADO 139 DO FONAJE.
SISTEMA QUE FOI CRIADO VISANDO, PRECIPUAMENTE, À RESOLUÇÃO MAIS CÉLERE DE CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE.
DEMANDAS DE MASSA QUE NÃO PODEM SER ABSORVIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL E DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE NORTEIA O RITO SUMARÍSSIMO.
PROCEDIMENTO COMUM, MEIO MAIS AMPLO E ADEQUADO PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES QUE ATINGEM UM SIGNIFICATIVO NÚMERO DE CONSUMIDORES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSE - Recurso Inominado Nº 202200936710 Nº único: 0002811-26.2022.8.25.0054 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 02/05/2023) Por todo o exposto, declaro complexidade quanto a matéria discutida nos autos, bem como, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza /CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70131690
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70131690
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20/10/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70131690
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20/10/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70131690
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19/10/2023 15:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 09:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/04/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2022 01:13
Decorrido prazo de ELVIS GOMES DE SANTANA em 07/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:19
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ELVIS GOMES DE SANTANA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ELVIS GOMES DE SANTANA em 18/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/03/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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