TJCE - 3000301-05.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 138318782
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 138318782
-
23/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138318782
-
28/03/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:32
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 90180506
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 90180506
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90180506
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90180506
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ubajara Processo: 3000301-05.2023.8.06.0176 Promovente: SANDRA GORETE GONCALVES DA SILVA Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros DECISÃO Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Ubajara/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
09/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90180506
-
09/09/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90180506
-
09/09/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:14
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
22/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:27
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 83106421
-
17/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83106421
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrada a falha na prestação de serviço prestado pelo réus, na medida em que a cliente/autora mesmo tendo comprovado o pagamento o pagamento em duplicidade do mês de abril de 2023 (Id 65300340), por meio de falha no sistema interno da ré não reconheceu o pagamento e muito menos procedeu a devolução dos valores pagos a maior. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os parâmetros da responsabilidade dos fornecedores de serviço pelo fato do serviço estão definidos da seguinte forma: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Como se observa, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva.
A única hipótese de o fornecedor se eximir do dever de reparar é comprovando a inexistência do defeito, culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito ou força maior, o que não é o caso do presente processo.
Ao ser requerida a emissão da fatura de maio de 2023, os prepostos do réu emitiram a fatura do mês de abril de 2023, o que ocasionou o pagamento em duplicidade pela autora.
Ainda que os prepostos não tenham identificado o pagamento no sistema de imediato, tinham em mãos demonstrativo da transação apresentado pela autora, de modo que deveriam ter oferecido solução diversa da que fora imposta à requerente.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, concluiu pela não exigência, na seara consumerista, de demonstração de má-fé do fornecedor - intenção/vontade - na cobrança de valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
Compulsando os autos, nota-se que a autora tentou por diversas vezes resolver de forma administrativamente a questão, para que fosse providenciado pela ré o estorno dos valores pagos em duplicidade, porém, sem sucesso. Considerando que, na data dos fatos, a autora comprovou o pagamento por meio da apresentação do comprovante aos prepostos da ré, a não devolução dos valores em duplicidade é contrário aos princípios decorrentes da boa-fé, eis que tal comportamento sugere violação aos deveres de lealdade e colaboração, sendo de rigor a determinação de restituição do valor pago a maior (em excesso) em dobro. Evidenciada a violação a direitos da personalidade da autora, especialmente, a honra, correta a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a promovida a devolução da quantia de R$ 1.406,32, atualizada monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
16/04/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83106421
-
16/04/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:40
Decorrido prazo de SANDRA GORETE GONCALVES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:38
Decorrido prazo de SANDRA GORETE GONCALVES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83106421
-
01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83106421
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83106421
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83106421
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrada a falha na prestação de serviço prestado pelo réus, na medida em que a cliente/autora mesmo tendo comprovado o pagamento o pagamento em duplicidade do mês de abril de 2023 (Id 65300340), por meio de falha no sistema interno da ré não reconheceu o pagamento e muito menos procedeu a devolução dos valores pagos a maior. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os parâmetros da responsabilidade dos fornecedores de serviço pelo fato do serviço estão definidos da seguinte forma: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Como se observa, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva.
A única hipótese de o fornecedor se eximir do dever de reparar é comprovando a inexistência do defeito, culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito ou força maior, o que não é o caso do presente processo.
Ao ser requerida a emissão da fatura de maio de 2023, os prepostos do réu emitiram a fatura do mês de abril de 2023, o que ocasionou o pagamento em duplicidade pela autora.
Ainda que os prepostos não tenham identificado o pagamento no sistema de imediato, tinham em mãos demonstrativo da transação apresentado pela autora, de modo que deveriam ter oferecido solução diversa da que fora imposta à requerente.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, concluiu pela não exigência, na seara consumerista, de demonstração de má-fé do fornecedor - intenção/vontade - na cobrança de valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
Compulsando os autos, nota-se que a autora tentou por diversas vezes resolver de forma administrativamente a questão, para que fosse providenciado pela ré o estorno dos valores pagos em duplicidade, porém, sem sucesso. Considerando que, na data dos fatos, a autora comprovou o pagamento por meio da apresentação do comprovante aos prepostos da ré, a não devolução dos valores em duplicidade é contrário aos princípios decorrentes da boa-fé, eis que tal comportamento sugere violação aos deveres de lealdade e colaboração, sendo de rigor a determinação de restituição do valor pago a maior (em excesso) em dobro. Evidenciada a violação a direitos da personalidade da autora, especialmente, a honra, correta a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a promovida a devolução da quantia de R$ 1.406,32, atualizada monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
26/03/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83106421
-
26/03/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83106421
-
26/03/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2023 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 15:20
Juntada de ata da audiência
-
31/10/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:41
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70717072
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 - Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000301-05.2023.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: SANDRA GORETE GONCALVES DA SILVA Requerido: REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Ficam as partes, por seus advogados, intimadas para a AUDIÊNCIA UNA agendada nesta secretaria para o dia 31 de OUTUBRO de 2023, às 14:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I1OWFkMDAtMGU5OS00MjNlLTkxODAtNWM4ZDRkYjI4NWIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ficando advertidas de que se tratando de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as diretrizes mencionadas no despacho proferido id 70476461.
Ubajara-Ce, 18 de outubro de 2023 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de secretaria/gabinete -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70717072
-
18/10/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70717072
-
18/10/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
06/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000023-60.2023.8.06.0028
Felipe Santos Moura
Estado do Ceara
Advogado: Edson Brito de Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 17:04
Processo nº 3001672-35.2023.8.06.0101
Maria Goncalves Gomes
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 12:15
Processo nº 3000243-32.2021.8.06.0221
Ed Varandas de Irapua
Teresa Fernanda Bona Aragao
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2021 12:39
Processo nº 3026040-20.2023.8.06.0001
Milena Maria Alencar Fontenele
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fernanda de Freitas Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 12:50
Processo nº 3000332-69.2022.8.06.0011
Izabel Goncalves dos Santos
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 14:04