TJCE - 3032354-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2025 14:56
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 14:56
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 14:56
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 13:23
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 13:23
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 13:23
Alterado o assunto processual
-
21/01/2025 09:50
Alterado o assunto processual
-
21/01/2025 09:50
Alterado o assunto processual
-
21/01/2025 09:50
Alterado o assunto processual
-
21/01/2025 09:30
Alterado o assunto processual
-
21/01/2025 09:30
Alterado o assunto processual
-
21/01/2025 09:30
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:30
Juntada de despacho
-
19/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/08/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso
-
05/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89595836
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89595836
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: FRANCISCO OLIMPIO RABELO NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O R.H.
Conclusos.
Intimem-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89595836
-
18/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87703093
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87703093
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA onde a parte autora alega que teria sido excluído das vagas destinadas aos cotistas do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargo de Técnico Judiciário administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), nos termos do Edital Número 01-TJCE, de 2023.
Alega que a comissão de heteroidentificação do certame entendeu, de forma descabida e genérica, que o autor não preenchia os requisitos para concorrer às vagas destinadas às cotas de negros e pardos, Pelo que requereu a procedência da ação para que fosse declarada a nulidade do ato objurgado, tudo, nos termos da inicial.
O pedido de concessão da tutela provisória foi indeferido liminarmente.
Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação defendendo a inexistência de ilegalidade no ato administrativo objurgado, argumentando tratar-se de mérito administrativo e requereram a improcedência da ação.
O Estado do Ceará arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva.
Intimado, o MPE apresentou parecer pela procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Prima facie, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido Estado do Ceará.
A jurisprudência do e.
TJCE firmou-se no sentido de que "tendo em vista que em demanda na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público a legitimidade passiva é do ente responsável pela realização e regulamentação do certame, in casu, o Estado do Ceará, pois a banca examinadora foi contratada apenas para promover a logística do concurso através da elaboração e execução do processo seletivo".
Preliminar rejeitada.
No mérito, inobstante os argumentos autorais, o pedido não merece procedência, não tendo havido qualquer alteração fática que pudesse mudar a perspectiva inicial e os fundamentos que indeferiram a tutela de urgência.
De início, oportuno destacar que o controle judicial dos atos administrativos cinge-se, exclusivamente, à examinar a existência de vício (ilegalidade do ato ou inobservância do edital), ante o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal, sendo incabível a interferência no mérito administrativo. O ato administrativo que decidiu pela não inclusão do Autor nas vagas destinadas aos cotistas, e que repousa em id n° 69630087, ao sentir deste juízo, não se mostra genérico, tendo a banca examinadora demonstrado as razões que levaram à sua decisão, como a verificação de elementos concretos relacionados ao fenótipo do Requerente. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de outros critérios de heteroidentificação (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017).
Ocorre que, ao contrário do que se verifica em outros processos que tratam da matéria aqui discutida (onde o candidato leva ao processo um vasto acervo probatório, juntando, por exemplo, laudos médicos dermatológicos, fotos de familiares que demonstram a genealogia de seus ascendentes, fotos de redes sociais, etc), o Autor deste processo não diligenciou neste sentido, não havendo elementos que forneçam ao julgador substrato suficiente para infirmar a conclusão da banca, de modo que a petição inicial mostra-se como genérica, não servindo a fomentar "a queda" dos atributos inerentes aos atos administrativos. Neste sentido, colho precedentes que fundamentam o entendimento: E M E N T A APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS FENOTÍPICOS REALIZADA MEDIANTE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade da decisão da comissão da FUFMS que anulou o ato de matrícula do impetrante em vaga reservada a candidato cotista, no curso de medicina, após processo seletivo veiculado pelo Edital 83/2017. 2.
Referido edital, em seu item "11", estabeleceu que os candidatos concorrentes às vagas reservadas, em algum momento, poderiam ser convocados para uma avaliação por comissão formada pela IES - o que se denomina heteroidentificação (identificação por terceiros) - razão pela qual nenhuma ilegalidade se infere pelo fato de tal grupo avaliador ter sido nomeado e composto depois de concluído o processo seletivo. 3.
A coexistência entre a autodeclaração e a heteroidentificação como instrumentos de política afirmativa e, mais precisamente, para fins de avaliação do fenótipo assumido pelo concorrente cotista, foi declarada constitucional pelo E.
STF, no julgamento da ADPF 186/DF, em 26/04/2012, Tribunal Pleno. 4.
A mera discordância do impetrante em relação às conclusões alcançadas pela comissão avaliadora não legitima a impetração de mandado de segurança, que é vocacionado a amparar direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. 5.
Não é dado ao Poder Judiciário substituir a comissão da IES na avaliação dos critérios de enquadramento dos candidatos autodeclarados cotistas, a não ser em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade, que neste caso não ocorreram, até porque ao impetrante foi proporcionado o contraditório e a ampla defesa. 6.
Apelação e remessa necessária providas.
Denegada a segurança. (TRF-3 - ApCiv: 50002333620174036000 MS, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 08/10/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/10/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DO FENÓTIPO.
SUBMISSÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1) Não há de se falar em ilegalidade no ato emanado pela Comissão de Verificação da Veracidade da Autodeclaração de que o candidato não possui o fenótipo de negro quando a decisão está de acordo com as regras do edital, bem como em consonância com a legislação pertinente à matéria; 2) Sendo o fenótipo o único critério de aferição para o candidato concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros, descabe a análise da ancestralidade e da consangüinidade para a pretensão ora submetida; 3) Segurança denegada. (TJ-AP - MS: 00002562120198030000 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Tribunal) Sendo assim, imperioso reconhecer que o Requerente não se desincumbiu do ônus que atribui o art. 373, I, do CPC, não tendo demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, pelo que a improcedência é medida que se impõe. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao arquivo.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
05/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87703093
-
05/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
-
17/11/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIMPIO RABELO NETO em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70676893
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3032354-79.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO OLIMPIO RABELO NETO POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Rh.
Vistos e examinados.
Ingressou FRANCISCO OLIMPIO RABELO NETO com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO CEARÁ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando, em síntese, a declaração de ilegalidade do ato que resultou na desclassificação do requerente no concurso público, declarando a sua nulidade, pugnando que seja determinada a inclusão do seu nome na lista de candidatos aprovados dentre as vagas de cotistas, de acordo com a ordem de classificação, bem como que seja incluído na lista dos candidatos negros/pardos aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento no referido concurso, observada a ordem classificatória, além de que, em caso de convocação, seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo, devendo ser devolvido ao candidato qualquer prazo para apresentação de documentos ou realização de provas/procedimentos.
Aduz o requerente, que se inscreveu no concurso público para cargo de Técnico Judiciário administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), nos termos do Edital Número 01-TJCE, de 30 de janeiro do corrente ano de 2023.
Informa que, por possuir o fenótipo e traços negroides, optou por concorrer nas vagas destinadas para as cotas raciais, também com previsão no edital, todavia discorre que, para sua surpresa, o exame de heteroidentificação resultou em sua exclusão do certame por ter sido reprovado para concorrer nas vagas reservadas para pretos e pardos.
Em razão disso, apresentou recurso administrativo, o que foi indeferido sem nenhuma motivação além de "NÃO COTISTA", com a permanência de sua exclusão do certame.
Diante de tal inconformismo, afirmando ter ocorrido exclusão arbitrária da lista dos cotistas no concurso em questão, a parte recorreu ao Poder Judiciário. É o que cumpre relatar.
Primeiramente, torno sem efeito o despacho de ID 69678775, uma que versa sobre assunto estranho a este processo.
Prosseguindo, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, deferindo, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita.
Aprecio, doravante, o pleito antecipatório de tutela.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplinado na Lei 12.153/2009 que permite ao juiz deferir providências cautelares e antecipatórias a fim de evitar dano de difícil reparação, bem como aplicando-se o Código de Processo Civil, subsidiariamente.
Pois bem, o pedido de tutela de urgência, ora requerida, está previsto no art. 300 e parágrafos §§§ 1°,2° e 3° do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300, CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Da inteligência deste dispositivo, verifica-se que estando presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o periculum in mora, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Todavia, no caso em apreço, não se mostra presente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Inicialmente, deve-se destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que só é afastada mediante apresentação de prova em contrário que autorize a conclusão de que o ato não se conformou às regras a ele impostas, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse contexto, da análise das provas coligidas aos autos, tem-se que os documentos e as fotos juntadas na inicial pelo autor não são suficientes para afastar a decisão da banca examinadora, não se mostrando desarrazoados os critérios utilizados pela banca para afastar do candidato o fenótipo negro.
De igual modo, não se pode perder de vista que não existem nos autos outros elementos de prova que corroborem para a veracidade da autodeclaração feita no concurso, assim como passível de gerar dúvida plausível quanto a decisão da comissão de heteroidentificação.
Neste passo, ressalto, por oportuno, que a análise das fotografias e dos documentos desacompanhados de outros elementos de prova que corroborem para a veracidade da autodeclaração feita no concurso não preenche a exigência legal de submissão a uma comissão exigida pela norma legal, de forma que não pode esse Poder Judiciário substituir a Comissão julgadora determinando o reingresso do autor ao certame apenas com fulcro em tais documentos.
Nesse sentido, leiamos julgado proferido em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO.
ELEMENTOS FENÓTIPOS.
AUSÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
EDITAL EM CONFORMIDADE COM A NORMA QUE TRATA SOBRE A ESPÉCIE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE NOS CASOS DE FLAGRANTES ILEGALIDADES OU INCONSTITUCIONALIDADES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 4.
Na entrevista realizada a banca examinadora entendeu, por decisão unânime, que o apelante não se enquadrava na condição de cotista, pois suas características físicas não guardavam relação com o pertencimento racial declarado.
E embora sucinto, o parecer dos examinadores foi devidamente fundamentado e conciso, pois justificaram com clareza os motivos de não reconhecerem o candidato apelante como cotista ao afirmarem que a sua aparência fisionômica seria compatível com as exigências estabelecidas pela banca.
Ademais, a instituição organizadora do concurso garantiu ao candidato o direito de insurgir-se administrativamente do resultado. 5.
No caso dos autos, as fotos juntadas pelo apelante não infirmam a motivação do ato administrativo, não se mostrando desarrazoados os critérios utilizados pela banca examinadora para afastar do candidato o fenótipo negro.
Portanto o autor/apelante não se desincumbiu de demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-la no grupo do sistema de cotas para pessoas negras ( pretas ou pardas). 6.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao particular o ônus da prova de afastá-la.
Sobre esse contexto, ao analisar os autos, não se vislumbrou circunstâncias que infirmem o ato administrativo impugnado, não se mostrando desarrazoados os critérios utilizados e nem mesmo o procedimento adotado pela banca para desclassificar o candidato apelante 7.
Em matéria de concurso público a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe ao Estado-juiz intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes do STF. 8.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso intentado, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 4 de agosto de 2020. (TJCE; Apelação Cível - 0103416-75.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/08/2020, data da publicação: 04/08/2020) Ademais, a instituição organizadora do concurso garantiu ao candidato o direito de insurgir-se administrativamente do resultado.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-la no grupo do sistema de cotas para pessoas negras (pretas ou pardas).
Por fim, somente através do devido processo legal é que se poderá, pesando argumentações positivas e contrárias, decidir sobre a matéria em questão, dirimindo dúvidas e podando eventuais injustiças, ou seja, o caso em tablado apresenta todos os contornos para uma resolução de mérito.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência requerido, até ulterior decisão deste Juízo.
Citem-se o Estado do Ceará, via portal eletrônico, e o CEBRASPE, via carta com AR, para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (em especial o vídeo da avaliação feita pela Comissão de Heteroidentificação, bem como perícia técnica competente para comprovação das condições étnicas do requerente), bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes em litígio por seus advogados quanto ao inteiro conteúdo da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70676893
-
26/10/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70676893
-
25/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 22:59
Juntada de Petição de ciência
-
05/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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