TJCE - 0178518-16.2013.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2024 23:59.
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25/11/2023 01:50
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:50
Decorrido prazo de HERCULES BELARMINO JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 70730681
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30/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
[] 0178518-16.2013.8.06.0001 Nome: COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 03 - CASA CIVIL DO ESTADO DO CERÁ ¿ CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 20130001Endereço: Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Centro Administrativo Bárbara de Alencar, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000Nome: G.MARKETING, COMUNICACAO E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA. - EPPEndereço: Av.
Washington Soares, 855, Sala 809, ÁGUA FRIA, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-971Nome: FLEX SERVICOS DE COMUNICACAO LTDAEndereço: Joao Carvalho, 800, Sala 1103, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-140Nome: ESTADO DO CEARÁEndereço: Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Centro Administrativo Bárbara de Alencar, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000Nome: BOLERO SERVICOS EM COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDAEndereço: Visconde de Maua, 2654, - de 2111/2112 ao fim , Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-161 Nome: NONA COMUNICACAO E MARKETING LTDAEndereço: Senador Virgilio Tavora, 1701, Sala 805, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-251 2023-10-18 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) v FORTALEZA [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Vistos em sentença.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de provimento liminar impetrada por NONA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA., em face de ato da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 03, DESIGNADA PELO DECRETO ESTADUAL N.º 30.897/2012, EM NOME DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CERÁ - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 20130001, objetivando, em síntese, a anulação da decisão administrativa que desclassificou a impetrante com fundamento na inexequibilidade da sua proposta, consoante inicial de ID 37535695/37535697 acompanhada dos documentos de ID 37535698/37535711.
Depreende-se da exordial que a Impetrante atua no ramo da prestação de serviços e que participa constantemente de licitações que compõe grande parte de seu faturamento.
A impetrante aduz que participou da licitação, na modalidade Concorrência Pública Nº 20130001, havendo sido classificada sua proposta em 4º lugar.
No entanto, a impetrante busca a desclassificação das propostas das três primeiras colocadas, com fundamento na inexequibilidade dessas propostas, e, por consequência, que seja declarada sua proposta como vencedora do certame.
Ao final, requer a concessão da segurança. Despacho de ID 37535276 reservando-se sobre a apreciação do pleito liminar para após a oitiva do impetrado.
Petição de ID 37535713 informando sobre o recolhimento de custas processuais, consoante documentos de ID 37535714/37535715.
Manifestação de ID 37535717 da impetrante pugnando pela apreciação do pleito liminar.
Agravo de instrumento de ID 37535718/37535720.
Reiteração do pedido de apreciação do pleito liminar de ID 37535721.
Contestação de ID 37535723 do Estado do Ceará, arguindo, em sede de preliminar, a perda do objeto do writ, além da ausência de direito líquido e certo.
No mérito, defende a legalidade da licitação, além da atuação com observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo das propostas.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Manifestação de defesa de ID 37535724 da licitante Flex Serviços de Comunicação requerendo o julgamento improcedente da ação.
Decisão de ID 37535305, exarada pela titular desta Unidade à época, declarando-se impedida de atuar no presente feito.
Parecer ministerial de ID 37535292 opinando pela extinção do feito, com fundamento na perda do objeto.
Eis o breve relato.
Decido.
O presente mandamus trata de questão que põe em discussão a legalidade do ato de classificação de propostas supostamente inexequíveis, apresentadas pelas licitantes classificadas nos três primeiros lugares.
Ressalte-se, inicialmente, que o mandado de segurança constitui uma garantia fundamental inserida no art. 5º, LXIX, da Carta Republicana, voltada a servir como meio hábil em fazer cessar os efeitos de ato administrativo que contenha abuso ou ilegalidade, conforme a seguinte dicção: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público." De outra senda, é válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado, principalmente, na utilidade do provimento jurisdicional a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse processual.
O interesse processual, que constitui um pressuposto processual da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas persistir até o momento em que a sentença é proferida.
No caso em apreço, constato a perda superveniente do objeto e, por consequência, a falta de interesse processual, uma vez que o certame licitatório encerrou em meados de 2013, ou seja, há mais de dez anos, o que permite concluir que o contrato administrativo foi executado, em razão do extenso lapso temporal, situação que obsta a apreciação meritória da contenda.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, disciplina que a ausência de interesse no certame enseja a extinção do processo sem apreciação meritória, conforme transcrição a seguir: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido, colaciono ementa de julgado de Tribunal de Justiça pátrio, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO - EXAURIMENTO DO OBJETO - PERDA SUERVENIENTE DE OBJETO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Há ausência superveniente do interesse processual, com a consequente perda do objeto da ação mandamental em que se postula a nulidade do ato de inabilitação da impetrante em procedimento de pregão presencial, quando, no decorrer do processo, a execução do próprio contrato administrativo é ultimada, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. (TJ-MG - AC: 10000210269403001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) Ante o exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgar extinto o presente mandamus, sem resolução do mérito, face ao reconhecimento da falta de interesse de agir, decorrente da perda superveniente do objeto, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, 2ª figura, do Código de Processo Civil e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA, no moldes do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09.
Custas processuais já pagas.
Sem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70730681
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29/10/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70730681
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29/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
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22/10/2022 04:18
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 13:58
Mov. [51] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/09/2022 12:06
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/09/2022 11:02
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01407479-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/09/2022 10:42
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31/08/2022 09:11
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/08/2022 09:11
Mov. [47] - Documento Analisado
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30/08/2022 10:21
Mov. [46] - Mero expediente: Intime-se o membro do Ministério Público para emissão de seu parecer, no lapso temporal de 10 (dez) dias.
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13/04/2022 13:29
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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10/09/2021 17:07
Mov. [44] - Certidão emitida
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19/08/2020 11:11
Mov. [43] - Mero expediente: À Secretaria, dê integral e imediato cumprimento ao despacho de fl. 268, visto que o mesmo fora expedido há mais de 08 (oito) meses, sem que esta secretaria tenha procedido à realização de qualquer diligência. Cumpra-se com ur
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18/08/2020 20:25
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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10/12/2019 17:41
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2017 08:23
Mov. [40] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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20/07/2015 10:32
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2014 13:09
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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18/09/2014 16:21
Mov. [37] - Mero expediente: Feito sem impulso desde 17 de fevereiro de 2.014. Conclusos a MM Juíza.* Fortaleza, 18 de setembro de 2014.
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07/05/2014 09:51
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2014 12:00
Mov. [35] - Ofício
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11/11/2013 12:00
Mov. [34] - Ofício
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09/10/2013 12:00
Mov. [33] - Expedição de Ofício
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08/10/2013 12:00
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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27/09/2013 12:00
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70758784-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2013 09:54
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26/09/2013 12:00
Mov. [30] - Certidão emitida
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26/09/2013 12:00
Mov. [29] - Mandado
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16/09/2013 12:00
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70746786-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2013 17:11
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12/09/2013 12:00
Mov. [27] - Certidão emitida
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12/09/2013 12:00
Mov. [26] - Mandado
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29/08/2013 12:00
Mov. [25] - Conclusão
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22/08/2013 12:00
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/08/2013 12:00
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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21/08/2013 12:00
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70718713-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/08/2013 10:59
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19/08/2013 12:00
Mov. [21] - Ofício
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08/08/2013 12:00
Mov. [20] - Mandado
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08/08/2013 12:00
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/08/2013 12:00
Mov. [18] - Certidão emitida
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06/08/2013 12:00
Mov. [17] - Mandado
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06/08/2013 12:00
Mov. [16] - Mandado
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05/08/2013 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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02/08/2013 12:00
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70701585-8 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/08/2013 14:23
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29/07/2013 12:00
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/07/2013 12:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2013 Data da Disponibilização: 25/07/2013 Data da Publicação: 26/07/2013 Número do Diário: 768 Página:
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25/07/2013 12:00
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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24/07/2013 12:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2013 12:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70692273-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/07/2013 10:51
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23/07/2013 12:00
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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23/07/2013 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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23/07/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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23/07/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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23/07/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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19/07/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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16/07/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2013
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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