TJCE - 3000464-37.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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20/08/2024 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89691190
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89691190
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89691190
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89691190
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89691190
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89691190
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000464-37.2023.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA BARBOSA GONCALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA BARBOSA GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 85817795).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 87490163). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se o despacho de ID 88558228. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, 19 de julho de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Ipaumirim/CE, 19 de julho de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89691190
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01/08/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89691190
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30/07/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2024 23:59.
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25/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84690255
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84690255
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24/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000464-37.2023.8.06.0094 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA BARBOSA GONCALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id: 84610069, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/04/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84690255
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23/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2024 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84416109
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84416109
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3000464-37.2023.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BARBOSA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 16 de abril de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
16/04/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84416109
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16/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83191627
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83191627
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000464-37.2023.8.06.0094 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARIA BARBOSA GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID64325752, que ao consultar seus extratos bancários percebeu a existência de desconto de anuidade de cartão de crédito nunca utilizado pela autora.
Aduz que os descontos remontam desde 02/08/2012, até o presente momento, gerando um prejuízo de R$4.864,38 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID82886470, o banco promovido, em sede de preliminares, requer a retificação do polo passivo da demanda, alega a prescrição quinquenal, inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência no nome da autora e carência da ação por ausência de prévia reclamação administrativa.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista o exercício regular do direito de cobrança pelo banco dos valores contratados.
Aduz, ainda, que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas. Atendendo ao pedido da ré, cuja concordância foi dada pelo autor, retifico o polo passivo da demanda, excluindo a parte promovida BANCO BRADESCO S/A e incluindo a instituição financeira BRADESCO CARTÕES S/A. Após, decreto a prescrição parcial quinquenal.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto foi iniciado em 02/08/2012, conforme afirmação da parte autora, e a ação foi ajuizada e distribuída em 17/07/2023 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, interrompendo-se no ajuizamento da ação, verifico que os débitos da conta da autora anteriores a 17/07/2018 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da parte autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela.
Por outro lado, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência no nome da autora.
O fato da parte autora não apresentar comprovante de endereço, não há necessariamente inépcia, já que qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos. A Lei nº. 9.099/95 estabelece em seu art. 2º que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do Código de Processo Civil.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz dos comandos dos arts. 282 e 283 do CPC, no que for compatível e necessário com o sistema dos juizados.
O art. 14 da mesma lei diz que o pedido pode ser apresentado na Secretaria do Juizado, de forma escrita ou oral, e que do pedido constarão, de forma simples e linguagem acessível (§ 2º): I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor.
A legislação dos juizados se preocupa com a economia processual ao estabelecer que o essencial é o fornecimento de informações suficientes à localização do réu.
Ou seja, o caput do art. 319 diz que a petição inicial indicará e deverá ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles orientadores dos fatos que influem na tomada de decisão.
Assim, nem a Lei n, 9.099/95 e nem o CPC elencam a comprovação de endereço como elemento essencial à propositura da ação.
Senão vejamos alguns julgados: A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peça exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.Mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento necessário à interposição da ação.
Basta a simples indicação do endereço na peça exordial.
Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016)" "É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que a autora reside no endereço por ela indicado.
TJES, Classe: Apelação, *01.***.*27-82, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016).
Da mesma forma, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de prévia reclamação administrativa.
O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.
Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88.
Dessa forma, a autora não era obrigada a buscar a resolução do conflito junto ao banco, como sugere a requerida.
Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão da autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à anuidade do cartão de crédito são devidas ou não.
Sobre este ponto, a requerente afirma que vem tendo seu salário descontado por cobranças que não reconhece, conforme relata na exordial.
Por outro lado, a requerida, em sede de contestação, afirma a validade das cobranças já que contratado o serviço pela autora.
No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato válido, objeto dos autos, que demonstrasse a legalidade da transação entre as partes, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da consumidora, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que foram cobrados pela ré. Nesse esteio, a requerida responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
No caso em tela, não houve sequer apresentação de contrato assinado com a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pela requerida. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da requerida nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a cobrança na conta da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a ré efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que os descontos existiram nos extratos juntados aos autos, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato. Ademais, a autora demonstrou que não há nenhum registro de compra de crédito no cartão em seus extratos bancários juntados, afirmando, ainda, que nunca recebeu cartão de crédito algum.
Assim, não há que responsabilizar a correntista consumidora pelo defeito no serviço bancário e, portanto, o cancelamento dos descontos da sua conta corrente é medida que se impõe.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu um desconto indevido em sua conta corrente/cartão de crédito, não havendo ciência pela consumidora da prestação cobrada.
Saliento que abertura de conta, envio de cartão de crédito e contratação de empréstimos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato e omissão do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro ou perquirir a fraude, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de cartões e em conta corrente de pessoas idosas, não tendo havido qualquer cautela pelo banco.
Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: DETERMINAR o cancelamento do desconto da tarifa cartão de crédito anuidade, em nome da autora; CONDENAR a requerida a restituir o valor das parcelas, cobradas e não prescritas, na conta bancária da autora, a título de anuidade de cartão de crédito, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 23 de março de 2024. -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83191627
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83191627
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83191627
-
26/03/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83191627
-
26/03/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83191627
-
26/03/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83191627
-
26/03/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 08:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 20/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
20/03/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 04:40
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79253360
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79253360
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79253360
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79253360
-
07/02/2024 13:25
Confirmada a citação eletrônica
-
07/02/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79253360
-
07/02/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79253360
-
07/02/2024 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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07/02/2024 09:05
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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03/08/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
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17/07/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 22:25
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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17/07/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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