TJCE - 0051399-06.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:24
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83191038
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83191038
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051399-06.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RITA DE GARCIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RITA DE GARCIA DE OLIVEIRA em desfavor de o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte promovente, na exordial de id. nº 28080445, que foi surpreendida com o surgimento de contrato de empréstimo nº 804658260, junto ao banco requerido, no valor de R$ 6.373,65 (seis mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 182,86 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos).
Requer a inversão do ônus probatório, a declaração de nulidade do contrato, a restituição da quantia descontada, em dobro, além de indenização por danos morais. Em contestação, id. nº 81020855 o Banco, em preliminar, alega inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível; ausência de interesse de agir; e impugna o pedido autoral de gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, pois defende a regularidade da contratação; e argumenta que não há prova dos danos materiais e moral.
Requer a compensação de valores em caso de procedência e a aplicação da litigância de má-fé.
Em sede de réplica (id. nº 81023763), a contestada impugnou as razões expostas na peça de defesa, reforçando os requerimentos originais. É o breve relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARES: a) Incompetência absoluta dos juizados especiais para julgamento de causas de alta complexidade Rechaço a referida preliminar.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa. Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. b) Da ausência de pretensão resistida - falta de interesse de agir Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. c) Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Quanto à preliminar de ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita, entendo que tal discussão se mostra inócua em sede de juizado especial, uma vez que nessa seara o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada. Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de n. 804658260.
Ocorre que a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez, apesar de ter colacionado aos autos o seu extrato de empréstimo consignado (id. nº 28080449).
Cumpre destacar que durante o seu depoimento pessoal (link id. nº 81036787), a autora reconheceu como sua a assinatura aposta no contrato objeto do presente feito.
A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) tendo em vista que apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora (id. nº 81020856).
Acostou também cópia do documento pessoal, comprovante de endereço e extrato de pagamentos (inss) pertencentes à autora retidos à época da contratação (id. nº 81020856-pág 06 a 09).
Assim, apesar da negativa da parte autora, fica fácil visualizar que se trata de um empréstimo consignado devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Sendo assim, desnecessário que se faça expedição de ofício aos órgãos públicos (bancos) a fim de demonstrar efetivamente a transação já comprovada.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita.
Entendo, pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu às prescrições legais, já que realizado de forma física com a assinatura tal qual em seus documentos pessoais, também carreado aos autos, e é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou a cópia de contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte requerida, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntada pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recursoimprovido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato de empréstimo consignado de nº. 804658260. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de empréstimo consignado de nº. 804658260 em nome da parte requerente, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim/CE, data da assinatura no sistema. Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83191038
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83191038
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26/03/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83191038
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26/03/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83191038
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26/03/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 08:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 12/03/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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11/03/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80579560
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80579560
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04/03/2024 11:24
Erro ou recusa na comunicação
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80579560
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80579560
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01/03/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80579560
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01/03/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80579560
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01/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 12/03/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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20/02/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 22:24
Conclusos para decisão
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25/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
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15/01/2022 11:59
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2021 10:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 16:12
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2021 16:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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