TJCE - 3000829-85.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:58
Decorrido prazo de BONIFACIO ARAGAO IMOVEIS EIRELI - ME em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162247350
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162247350
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162247350
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162247350
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30/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162247350
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30/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162247350
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30/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:10
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/06/2025 04:49
Decorrido prazo de BONIFACIO ARAGAO IMOVEIS EIRELI - ME em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158259934
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158259933
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158259934
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158259933
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03/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158259934
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03/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158259933
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03/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156925900
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156925900
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27/05/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156925900
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27/05/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Embargos
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14/05/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 18:57
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125904322
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125904322
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18/11/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125904322
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18/11/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2024 11:13
Processo Reativado
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14/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 13:22
Processo Desarquivado
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29/10/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:58
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BONIFACIO ARAGAO IMOVEIS EIRELI - ME em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:41
Decorrido prazo de SORAYA DA CONCEICAO GALENO ALBUQUERQUE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DIAS ARAGAO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/10/2024. Documento: 106022377
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106022377
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07/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000829-85.2024.8.06.0117 AUTOR: SORAYA DA CONCEICAO GALENO ALBUQUERQUEREU: BONIFACIO ARAGAO IMOVEIS EIRELI - ME e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por SORAYA DA CONCEICAO GALENO ALBUQUERQUE em desfavor de BONIFACIO ARAGAO IMOVEIS EIRELI - ME e JOSE BONIFACIO DIAS ARAGAO.
Relata a parte autora que, em 30/07/2022, firmou contrato com a administradora BONIFÁCIO ARAÚJO ARAGÃO IMÓVEIS EIRELI, representada por seu corretor responsável JOSÉ BONIFÁCIO DIAS ARAGÃO, para fins de administração do seu imóvel localizado na Rua Joinville, nº 647, casa B, Piratininga, Maracanaú/CE, com amplos poderes para exercer todos os atos inerentes à gestão do imóvel, no entanto, o promovido teria infringido as cláusulas contratuais.
Requereu a concessão de Tutela Antecipada e, no mérito, a rescisão do instrumento particular de contrato firmado, o pagamento da multa, no valor de 03 (três) vezes o valor do aluguel, que é R$750,00, totalizando R$2.250,00 (dois mil reais duzentos e cinquenta reais), o ressarcimento do valor de R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), e danos morais.
Decisão de id n. 83100363 indeferiu a tutela antecipada.
Contestação apresentada, na qual a requerida alegou ausência de falha na prestação de serviços, aduzindo que prestou todas as informações necessárias e que ajuizou a ação de cobrança em 20/10/2023, restando a propositura da ação de despejo, pela qual foi cobrado o valor das custas à autora, tendo a mesma negado, o que atrapalhou a celebração do contrato de compra e venda.
Aduz ainda que foi solicitado aos compradores do imóvel da autora o pagamento do valor das custas do processo da ação de despejo, para abatimento futuro do valor do contrato de compra e venda, proposta que foi aceita pelos mesmos, porém rejeitada pela autora, sendo a ação de despejo ajuizada em 01/02/2024.
Impugnada o pedido de responsabilidade solidária do sócio da requerida, os danos materiais e morais.
Réplica apresentada, na qual a autora esclarece que lhe foi cobrado o valor dos honorários advocatícios e posteriormente foi informada do valor da caução, solicitando que fosse dispensada por não ter condições financeiras, o que foi negado pelo requerido.
Audiência de instrução realizada, ausente a requerida.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento da autora e realizada a oitiva das testemunhas.
Na oportunidade, a parte autora anexou documentos aos autos. (id n. 99205432) É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Passo a análise do mérito.
Diante da ausência da requerida à audiência de instrução ou da apresentação de qualquer justificativa, apesar de devidamente intimada, através de seu advogado constituído, declaro a revelia da mesma, sem , contudo, aplicar os seus efeitos.
No Juizado Especial, a revelia decorre da ausência injustificada do réu a qualquer das audiências designadas, e não apenas da falta de contestação, como é cediço no procedimento comum.
Assim, se o demandado deixar de comparecer na sessão de conciliação ou na audiência de instrução e julgamento, "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz" (artigo 20, da Lei nº 9.099/95) No presente caso, a requerida apresentou contestação, tornando os fatos controvertidos, assim, entendo que não é o caso de aplicação do efeito presunção de veracidade dos fatos trazidos pela parte autora, conforme autorização contida no art. 20 mencionado.
Inicialmente cumpre destacar, quanto à distribuição dos encargos probatórios, que o litígio tem origem numa relação de consumo, uma vez que a relação jurídica havida entre o locador e a imobiliária, quando há prestação de serviço de intermediação de locação de imóveis, qualifica-se como de consumo, nos estritos moldes do CDC, aplicando-se à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Aduz a parte autora que o imóvel administrado pelo requerido estava locado e, em julho/2023, este intermediou a venda do mesmo, informando à autora que, no dia 15/08/2023, o inquilino assinou o distrato e foi notificado para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias.
Em outubro/2023, a autora assinou a documentação para o ingresso de ação de cobrança em face do inquilino, causa patrocinada pelo jurídico da imobiliária ré, conforme contratualmente previsto.
Entretanto, passados meses, a autora não recebeu os alugueis em débito e nem informação quanto à venda e desocupação do imóvel ou qualquer providência judicial tomada pela ré.
Em janeiro/2024, após a assinatura do contrato e financiamento do imóvel, afirma que foi contactada pela ré e informada que teria que ingressar urgentemente com ação de despejo e arcar com os honorários advocatícios do advogado, apesar da previsão de assistência jurídica gratuita nas cláusulas 4ª e 12ª do contrato firmado entre as partes, assinando contrato de honorários a serem pagos ao final da ação.
Da análise do processo nº 0200488-29.2024.8.06.0117, observa-se que a ação de despejo foi protocolada em 01/02/2024, com deferimento da liminar de desocupação compulsória em 09/02/2024, condicionada ao pagamento da caução.
Caução esta paga no valor de R$2.250,00 em 15/02/2024.
Durante o depoimento pessoal da autora, esta informou que o inquilino já saiu do imóvel e o comprador recebeu as chaves em 04/2024, e que do valor da venda do imóvel foi descontado o valor de R$1.412,00 referente aos honorários advocatícios e o valor dos alugueis dos meses que atrasou para entregar o imóvel aos compradores.
A testemunha da autora, e compradora do imóvel, informou que foi descontado do valor do financiamento os honorários advocatícios e os alugueis pelo atraso na entrega do imóvel.
Já a testemunha Anne informou que o inquilino só saiu com a ordem despejo, em torno de abril.
A requerida, em sua contestação, alegou que cumpriu com todas as suas obrigações, ajuizando as ações cabíveis e informando à autora cerca da situação do imóvel.
Afirmando ainda que o atraso no ajuizamento da ação de despejo foi em decorrência da negativa da autora em efetuar o pagamento da caução, valor este cobrado da compradora do imóvel, não havendo cobrança a título de honorários.
Da análise das provas colacionadas e do processo n. 0200488-29.2024.8.06.0117 (ação de despejo ajuizada pela autora com assessoria da requerida), observa-se que o prazo para desocupação do imóvel da autora findou em 08/10/2023, sendo a ação de cobrança ajuizada logo em seguida, em 20/10/2023, entretanto a ação de despejo somente foi ajuizada em 01/02/2024, quase 4 meses depois.
Assim, conclui-se pelo atraso injustificado para a propositura da ação de despejo.
No que tange a caução, observa-se ainda que a decisão liminar de desocupação compulsória que condicionou ao pagamento da caução foi deferida em 09/02/2024 (vide fl. 22 do proc. 0200488-29.2024.8.06.0117) e a caução prestada no valor de R$2.250,00 em 15/02/2024 (vide fl. 25/28 daqueles autos).
Valor este totalmente diverso do valor cobrado à autora e a compradora do imóvel e testemunha nestes autos.
Quanto à cobrança de honorários, da análise do contrato de prestação de serviços firmados entre as partes, com razão a autora quanto à prestação de assessoria jurídica pela requerida sem pagamento adicional pelos serviços, assim indevida a cobrança efetuada pela requerida no valor de R$1.412,00, quantia esta paga pela compradora do imóvel da autora, e também testemunha nestes autos, e descontada do valor recebido pela autora, conforme documentos de id n. 99205432, documento este não impugnado pela requerida, vez que ausente na audiência.
Observa-se ainda falha na prestação dos serviços prestados pela requerida ante a inobservância do dever de informação, assim tenho que não foram observados direitos básicos do consumidor, conforme determinada o artigo 6º, III, do CDC, mormente no que tange a necessidade de transparência e informação clara e adequada, uma vez que a requerida não demonstrou nos autos que tenha mantido a autora informada quanto à situação do inquilino e não desocupação do imóvel após o ajuizamento da ação de cobrança, somente mantendo contato em 30/01/2024 para ajuizamento da ação de despejo. É dever da requerida provar que forneceu à autor todas as informações necessárias sobre o serviço prestado, para que não pairasse dúvida quanto ao que estava sendo realmente sendo realizado.
In casu, entendo que a empresa ré não se desincumbiu de tal ônus, na forma do artigo 373 , inciso II , do CPC.
Destarte, caracterizada a falha na prestação do serviço e os danos gerados à autora, entendo devido o ressarcimento do valor dos honorários descontados da autora quando do recebimento do valor do financiamento, na quantia de R$1.412,00, multa contratual no valor de R$2.250,00, conforme previsão contratual- cláusula 15ª, totalizando a quantia de R$3.662,00 (três mil seiscentos e sessenta e dois reais), assim como devida a rescisão contratual.
Quanto ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
Conceitua também a doutrina o dano moral como lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
Verifico que há, no presente caso, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual.
A falha na prestação do serviço cometida pela ré ocasionou inúmeros transtornos à parte autora, que além de não receber as informações adequadas e claras, teve diversos prejuízos materiais.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).
No que tange a condenação solidária do requerido JOSE BONIFACIO DIAS ARAGAO, proprietário da empresa BONIFACIO ARAGAO IMOVEIS EIRELI - ME, ora 2ª requerida, da análise das provas apresentados não se infere qualquer conduta do 1º requerido que tenha nexo de causalidade entre a conduta da 2ª requerida e os danos sofridos pela autora, bem como o serviço foi prestado exclusivamente pela empresa ré, 2ª requerida, pessoa jurídica com personalidade própria, que não se confunde com a pessoa do sócio, afastando-se, então, a disposição do artigo 7º, parágrafo único, CDC, quanto à responsabilidade solidária pela reparação dos danos sofridos. Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, declarando rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e condenando a 2ª requerida a ressarcir autora os danos materiais demonstrados no valor de R$3.662,00 (três mil seiscentos e sessenta e dois reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do prejuízo, e juros de 1% ao mês contados da citação.
Condeno ainda a requerida a indenizar à autora pelos danos morais suportados, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, porquanto referente à responsabilidade contratual, incidindo o art. 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, qual seja da publicação da sentença.
E julgo improcedente o pedido de condenação solidária do 1º requerido, conforme fundamentação acima. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106022377
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05/10/2024 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86280780
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86280779
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86280780
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86280779
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21/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000829-85.2024.8.06.0117 Promovente: AUTOR: SORAYA DA CONCEICAO GALENO ALBUQUERQUE Promovido: REU: BONIFACIO ARAGAO IMOVEIS EIRELI - ME, JOSE BONIFACIO DIAS ARAGAO Parte intimada:DR.
APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/08/2024 13:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/c771bc LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdkMzQzMTEtYmFjMS00MTFiLTk1MzktODk4MDVlNjA5ZDhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
20/05/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86280780
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20/05/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86280779
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20/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:05
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83230486
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27/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000829-85.2024.8.06.0117Promovente: SORAYA DA CONCEICAO GALENO ALBUQUERQUEPromovido: BONIFACIO ARAGAO IMOVEIS EIRELI - ME, JOSE BONIFACIO DIAS ARAGAO Parte a ser intimada:DRA.
ROSIANE INACIO MARTINS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/04/2024, às 09h30min, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 83100363, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 26 de março de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83230486
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26/03/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83230486
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26/03/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:30
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/03/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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