TJCE - 3033366-31.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150038365
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150038365
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150038365
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150038365
-
25/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150038365
-
25/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150038365
-
21/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136692930
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136692930
-
22/02/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136692930
-
22/02/2025 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/02/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 15:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:41
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132869789
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132869789
-
03/02/2025 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132869789
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31/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132869789
-
31/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2024 15:20
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:29
Processo Reativado
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16/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:06
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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23/05/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84575233
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84575233
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24/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84575233
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24/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83161254
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3033366-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Requerente: MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer intentada pelo requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à determinação de que este providencie o fornecimento de 01 (uma) Cadeira de Rodas motorizadas, nos termos do laudo anexo à exordial, aduzindo que é portadora de TETRAPLEGIA/ESPASTICIDADE, que se encontra restrita ao leito dependendo de cuidados de terceiros e que não dispõe de meios suficientes para custear o citado tratamento.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Impende assentar, inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o trato de demandas em que figura como requerente pessoa incapaz representada por curador especial, notadamente em face do Enunciado FONAJEF 10, que assim pontifica: "O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído".
Insta assinalar, inicialmente, que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988.
Em razão do caráter de solidariedade que enseja a atuação das entidades estatais nas prestações que envolvem o direito à saúde, assentou o Guardião Constitucional, no julgado RE 855.178 RG/PE, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
No que atine ao mérito, é certo que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como pontuou o Ministro Celso de Mello no RE 271.286-AgR, j. em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) É ainda o Guardião Supremo que assentou a obrigatoriedade de os entes políticos fornecerem fraldas descartáveis/geriátricas, desde que demonstrado a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, senão vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 4.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2.
A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde.
Apelações desprovidas." 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 668724 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012) Doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância, por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o ilustre Prof.
George Marmelstein, nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado...
Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais...
Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais...(Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 321/322) Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de auto-aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos.
Assim, representa o direito público subjetivo à saúde prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina (art. 245 e seguintes), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido, ESTADO DO CEARA, providencie o fornecimento de 01 (uma) Cadeira de Rodas motorizada, de conformidade com a prescrição anexa à inicial, em favor da parte requerente, MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS, de conformidade com a prescrição constante dos autos, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Destarte, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional requestada, ao fito de determinar que o requerido - ESTADO DO CEARÁ providencie o fornecimento de 01 (uma) Cadeira de Rodas motorizada, de conformidade com a prescrição anexa à inicial, em favor da parte requerente, MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS, de conformidade com a prescrição constante dos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, de forma a garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Defiro a nomeação de curador especial à parte requerente, qual é representada por sua genitora, em vista dos fundamentos expendidos na peça inicial.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se. -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83161254
-
27/03/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83161254
-
27/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/03/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 20:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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