TJCE - 3000764-60.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 04:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 88716610
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 88716610
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000764-60.2023.8.06.0300 Autor: ANTONIA GOMES DOS SANTOS Promovido: REU: MUNICIPIO DE JUCAS DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. HÉRCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz -
06/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88716610
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06/11/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88716610
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88716610
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88716610
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88716610
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000764-60.2023.8.06.0300 Autor: ANTONIA GOMES DOS SANTOS Promovido: REU: MUNICIPIO DE JUCAS DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. HÉRCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz -
05/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88716610
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05/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88716610
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05/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88716610
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27/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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30/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 72028423
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000764-60.2023.8.06.0300 Autor: ANTONIA GOMES DOS SANTOS Promovido: REU: MUNICIPIO DE JUCAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE VALORES EXPURGADOS COM PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA proposta por ANTONIA GOMES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUCÁS/CE, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que é servidora do Município de Jucás, possui mais de 50 (cinquenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Aduz, ainda, que faz jus a paridade dos proventos.
Acolho a declaração de insuficiência de recursos da parte autora (CPC, art. 99, §3°) e concedo os benefícios da gratuidade judiciária, até prova em contrário. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido liminar para implantação de correção de vantagem pessoal em folha de pagamento encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
O referido dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC n.° 4, razão pela qual a implantação de vantagens pecuniárias em vencimentos de servidores públicos somente poderá ocorrer após o transito em julgado da sentença.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a Fazenda Pública, por sua procuradoria jurídica, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Após, arguida matéria preliminar pelo Ente demandado, intime-se a parte autora para fala em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Expedientes Necessários. Jucás- CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 72028423
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27/03/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72028423
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27/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 19:24
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72028423
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72028423
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05/12/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72028423
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05/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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