TJCE - 3002871-25.2023.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. Documento: 156985221
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29/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA DE FREITAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156985221
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28/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156985221
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26/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 152674426
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152674426
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05/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152674426
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05/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83328117
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2° Vara Cível de Iguatu Processo nº 3002871-25.2023.8.06.0091 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos em conclusão Trata-se de ação reparação de danos morais e materiais ajuizada por Davi Nogueira de Freitas em face do Estado do Ceará, qualificados na exordial.
Devidamente citada, a parte ré contestou os fatos alegados pelo autor, aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, uma vez que, a partir da vigência da Lei nº 14.024/2011, foi sub-rogado ao DETRAN a integralidade das atividades conferidas ao DERT pela Lei Estadual nº 13.045/2000, entre as quais a de fiscalização e apreensão de animais e de sinalização Réplica à contestação apresentada pelo autor (ID. 83237307).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, consigno que a presente fase processual é aquela em que se procede ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Analisando atentamente os autos, antevejo que de fato assiste razão o contestante.
Dessarte, a Lei Estadual nº 13.045/2000, que dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais que permanecem soltos, amarrados, ou abandonados nas estradas sobre a jurisdição do DERT/CE, preceitua em seu art. 1º: "Art. 1° - É proibida a permanência de animais soltos, amarrados ou abandonados nas estradas de rodagem e em toda a largura da respectiva Faixa de Domínio, situada entre as cercas marginais dos imóveis lindeiros, sob a jurisdição do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, ficando sujeitos à apreensão os animais nessa situação encontrados, aplicando-se aos proprietários ou responsáveis a multa prevista no Art. 5º desta Lei." No entanto, art. 7º da Lei nº 14.024/2007, alterou a redação da Lei nº 13.045/2000, estabelecendo claramente, a transferência, para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, da integralidade das atribuições conferidas ao DERT, pela Lei Estadual nº 13.045/2000, entre as quais a de apreensão de animais soltos, amarrados ou abandonados nas estradas de rodagem, prevista no art. 1ª do diploma normativo modificado.
Veja-se: Fica transferida para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a integralidade das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 13.045, de 17 de julho de 2000, ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT (Lei Estadual nº 14.024/2007) Como, portanto, o acidente que em tese causou danos ao requerente ocorreu em 21/07/2023, conforme descrito na exordial, época na qual já competia ao DETRAN/CE a fiscalização e apreensão de animais soltos na pista, resta inequívoco que o Estado do Ceará não pode ser responsabilizado pelos danos atribuídos na inicial, vez que o DETRAN tem personalidade jurídica própria.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE RODOVIÁRIO.
COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA ESTRADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
PRELIMINAR AFASTADA.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OMISSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.Trata-se de pedido de indenização em razão da morte do cônjuge da autora, em decorrência de uma colisão entre a moto por ele conduzida e um jumento solto na estrada. 2.O art. 269, X, do CTB, atribui à autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas naquele Código e dentro de sua circunscrição, o dever de recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multa e encargos devidos.
Configurada, pois, a legitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da ação. 3.O simples fato de haver um jumento solto na estrada já denota a negligência por parte das autarquias demandadas, as quais tinham o dever legal de recolhê-lo daquele local, exatamente para evitar acidentes como o objeto da presente discussão. 4.Configurados o fato administrativo, o dano moral e o nexo causal entre eles, impõe-se o dever de indenizar. 5.De acordo com as circunstâncias que envolvem o caso concreto, merece ser mantido o valor da indenização fixado no primeiro grau. 6.O art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.381/94 dispõe que: "São isentos do pagamento de custas: I - o Estado do Ceará e seus Municípios, bem como os respectivos órgãos autárquicos e fundacionais". 7.Apelações e remessa necessária conhecidas.
Desprovido o apelo do DETRAN, e parcialmente providos o apelo do DER e a remessa necessária.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos e da remessa necessária, para negar provimento ao apelo do DETRAN, e dar parcial provimento ao apelo do DER e à remessa, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 4 de setembro de 2017.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO DO CEARÁ e, por conseguinte, determino a exclusão de seu nome do polo passivo da ação.
Intime-se o autor, por seu advogado, para corrigir o polo passivo da ação no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo integralmente as disposições do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento.
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83328117
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04/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83328117
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01/04/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80429588
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80429588
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07/03/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80429588
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28/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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