TJCE - 3000948-46.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 169853790
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169853790
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22/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000948-46.2024.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA SAMYLLE ALVES DE LIMA SILVA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Rh., Cumpra-se o despacho de ID 166346906, intimando-se o executado para se manifestar sobre a petição inserido no ID 166183699, em 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
21/08/2025 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169853790
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20/08/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167942442
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167942442
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07/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167942442
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04/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:46
Expedição de Carta precatória.
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15/04/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2025. Documento: 149691960
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149691960
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11/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000948-46.2024.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA SAMYLLE ALVES DE LIMA SILVA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Rh., Indefiro a petição de ID 149685181.
Explico; Conforme consulta no SISBAJUD de ID 144569086, a tentativa de penhora restou infrutífera.
Assim, inobstante o pedido de penhora nos ativos financeiros da pessoa jurídica Alumni Investimentos, não há comprovação cabal do liame entre a referida empresa e o executado.
Outrossim, ainda, que houvesse, seria necessário a instauração do IDPJ, pois a aludida empresa não fez parte da relação processual, tampouco constou no título executivo judicial.
Por outro lado, verifico que até a presente data, não houve expedição de mandado, (carta precatória), de penhora e avaliação.
Assim, intime-se o exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de novai intimação. Efetivada a diligência, expeça-se mandado, (carta precatória), de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/04/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149691960
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10/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 144580853
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144580853
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03/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000948-46.2024.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA SAMYLLE ALVES DE LIMA SILVA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero, bem como a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144580853
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02/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:53
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 110010218
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 110010218
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18/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110010218
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15/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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10/10/2024 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 01:17
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA SAMYLLE ALVES DE LIMA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/09/2024. Documento: 104933046
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104933046
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000948-46.2024.8.06.0117 Promovente: Francisco Glauco Ferreira Pereira e Samylle Alves de Lima Silva Promovida: VOEPASS LINHAS AÉREAS/Passaredo Transportes Aéreos Ltda Ação de Indenização Por Danos Morais SENTENÇA Narram os promoventes que contrataram junto à requerida, a compra de passagens aéreas de Fortaleza - Fernando de Noronha, ida e volta.
No dia 18.03.24, os requerentes compareceram ao aeroporto de Fernando de Noronha a fim de embarcarem com destino de volta à Fortaleza, mas para surpresa destes, a companhia aérea informou que o voo 2353 havia sido CANCELADO.
Afirmam que assinaram a declaração de cancelamento, ocasião em que lhes foi fornecido apenas hospedagem.
Somente no outro dia (19/03), a companhia conseguiu encaixá-los em um voo de volta à Fortaleza.
Em razão do cancelamento, perderam compromissos profissionais previamente designados para o dia em que foi contratado o voo de volta.
Pelos fatos narrados, requerem a condenação da companhia promovida em reparação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das partes, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Audiência de Conciliação infrutífera.
Na sequência, foi procedida uma tentativa de autocomposição entre as partes, restando a mesma infrutífera.
Franqueado a palavra à promovida que requereu a extinção do feito, em relação ao promovente Francisco Glauco Ferreira Pereira, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Facultado a palavra à reclamante, esta informou que juntará documentos em relação a ausência do promovente.
Em contestação, a promovida aduz que, diversamente do alegado na petição inicial, a requerida não descumpriu o contrato de transporte, tampouco prestou serviço defeituoso, haja vista que o voo operado foi cancelado devido a um problema na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada.
Adianta que, imediatamente, informou aos passageiros que o voo seria cancelado, solicitando que entrassem em contato para que fossem adotadas as medidas pertinentes e ofertou a restituição do valor despendido com aquisição da passagem, a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção, remarcação para os próximos voos operados no mesmo trecho e deixar o bilhete em aberto para futuro pedido de remarque ou reembolso no prazo de 1 (um) ano a contar da data da compra.
Os requerentes optaram por seguir no voo para o dia seguinte, 19/03/2024.
Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral.
Em decisão no id. 88327941, o processo foi extinto em relação ao promovente Francisco Glauco Ferreira Pereira, a teor dos arts. 8º e 51,I, da Lei 9099/95.
Sem réplica. Relatado Decido. Considerando tratar-se de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço e quanto à distribuição dos encargos probatórios, o deslinde do litígio dar-se-á à luz dos comandos insertos no referido dispositivo legal, ressaltando que a inversão do ônus da prova em favor da parte autora dar-se-á tão somente no que não tiver condição de comprovar.
O cerne da questão é definir se a companhia aérea promovida deve ser condenada a indenizar a parte autora por danos morais supostamente sofridos, em razão do cancelamento do voo contratado.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque, vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se a prova, por parte do passageiro da lesão extrapatrimonial sofrida, e da companhia aérea o cumprimento de seus deveres, nos termos dos arts. 20, 21, 26 e 27 da Resolução n. 400/2016 da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino dentre outros.
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora celebrou um contrato de transporte com a promovida, contudo, o voo 2353, de volta Fernando de Noronha/Fortaleza que estava marcado para o dia 18.03.24 às 17:20h, foi cancelado.
Por conta, foi reacomodada em outro voo que partiu apenas no dia seguinte, 19.03.24, fato confirmado inclusive pela promovida, ante o argumento de ocorrência de manutenção não programada na aeronave, sendo, portanto, inequívoco. Vejamos os fatos: 1) o tempo despendido para a solução do problema. 2) a promovida não comprovou tenha ofertado alternativas para melhor atender à passageira, reacomodação noutro voo da mesma empresa ou de outra companhia aérea para o mesmo destino, na mesma data, sem custo ou, o próprio reembolso do valor pago. 3) também não restou demonstrado que foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, quando deveria manter a passageira informada, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos, quanto à previsão do novo horário de partida. 4) considerando que o atraso foi considerável, a promovida também deixou de comprovar que tenha oferecido assistência material como transporte e alimentação, de acordo com o horário, restando certo a prestação de assistência material a título de hospedagem.
Ao contrário do que sustentado pela companhia aérea, impedimentos operacionais não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil.
A uma, porque se trata de fato inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, empresa de transporte aéreo.
A outra, porque nem sequer exibiu qualquer documento a comprovar a impossibilidade de cumprimento do voo em decorrência dos alegados problemas operacionais.
Portanto, não merece prosperar a tese de que tais ocorrências se configurariam fortuito externo, excludente de responsabilidade da demandada, sendo de rigor o reconhecimento da falha na prestação dos serviços de transporte pela companhia aérea promovida, que sequer carreou aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados.
Uma vez que se trata de contenda envolvendo transporte aéreo, modalidade de prestação de serviço que se enquadra no conceito do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa demandada é objetiva, não havendo que se buscar a incidência de dolo ou culpa.
Desde que presentes o dano e nexo de causalidade, é manifesta a responsabilização da companhia aérea pelos agravos causados ao consumidor. À vista disso, caracteriza-se abalo moral indenizável os transtornos sofridos pela autora, ante a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, a ocorrência de dano moral, uma vez que não pôde realizar a viagem da maneira e nos horários pactuados.
Desta forma, os transtornos vivenciados romperam com sua tranquilidade, trazendo desconfortos suficientes para ensejar a reparação pretendida.
No entanto, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, cabe ao Julgador observar as finalidades compensatória, punitiva, e preventiva ou pedagógica, e aos princípios da razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias do fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras das partes, o grau da ofensa e a repercussão da restrição, devendo servir de exemplo para evitar que o fato venha a se repetir.
Nesse contexto, cumpre destacar que a autora foi beneficiada com a prestação de assistência material a título de hospedagem.
Além de que, não comprovou a mesma tenha perdido compromissos pessoais e profissionais anteriormente agendados.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atenta às circunstâncias do caso.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a promovida Passaredo Transportes Aéreos Ltda a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Expedientes Necessários Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
17/09/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104933046
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17/09/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de THALES SOARES VASCONCELOS em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88490664
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88490664
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88490664
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88490664
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000948-46.2024.8.06.0117Promovente: MARIA SAMYLLE ALVES DE LIMA SILVAPromovido: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Parte intimada:Dr.
THALES SOARES VASCONCELOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferido nestes autos, para, querendo, apresentar réplica à contestação, em até 10 dias úteis cujo documento repousa no ID nº 88327941 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 20 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
21/06/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88490664
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18/06/2024 21:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83915028
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000948-46.2024.8.06.0117Promovente: FRANCISCO GLAUCO FERREIRA PEREIRA, MARIA SAMYLLE ALVES DE LIMA SILVAPromovido: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Parte a ser intimada:DR(A).
THALES SOARES VASCONCELOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/06/2024, às 09:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 83645278, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 8 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria RN -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83915028
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08/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83915028
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08/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:04
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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