TJCE - 3000076-81.2022.8.06.0123
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:41
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de RUTH ARAUJO LOPES DE ALENCAR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85505096
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85505096
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85505096
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85505096
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000076-81.2022.8.06.0123 Promovente: JOSE RIBAMAR MESQUITA DA SILVA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS de ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA MESQUITA em face de BANCO SANTANDER S/A, já devidamente qualificados nos autos, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Aduz a parte autora na exordial que foi surpreendida com descontos referentes a um empréstimo consignado de nº 168985474 no valor de R$ 1.220,36 (um mil e duzentos e vinte reais e trinta e seis centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 33,17 (trinta e três reais e dezessete centavos), afirma que não realizou a referida contratação. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide De início, destaque-se ser cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. DO MÉRITO Ao compulsar os fólios processuais, verifica-se, de plano, que a parte autora, em sua inicial, alegou que a partir de análise de seus extratos teve ciência da contratação de um empréstimo consignado sem a sua autorização. Diante de tal ocorrência, requereu a condenação do demandado em restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas de seus proventos, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Ao analisar os documentos apresentados, verifico que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe prova de que o requerente, de fato, realizou a referida contratação, juntando aos autos a cópia do instrumento contratual devidamente assinado por este, bem como TED em id: 77208545. Nesse intento, diferente do que fora alegado pela parte autora, o requerido juntou documentação suficiente à fundamentação de suas alegações, demonstrando a existência do negócio jurídico.
Diante disso, forçoso concluir que se afiguraram regulares e legítimos os descontos, posto que o requerido atuou amparado no exercício regular de seu direito, tendo sido comprovada a contratação realizada pela parte autora, o que afasta o suposto dano moral e o direito ao indébito. Assim, são verídicas as alegações do requerido, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. Por oportuno, cito algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a respeito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA RECORRENTE.
AUSENTE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou improcedente Ação Condenatória por Dano Material e Moral, que tem como objetivo a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de seguro Bradesco Vida e Previdência, alegando não haver contratado. 2 - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, em especial os documentos anexos às fls. 49/57 (cópia do contrato assinado pela parte autora) verifica-se que restou comprovada a relação jurídica questionada, tendo a parte autora realizado o contrato junto à instituição financeira, tratando-se de seguro Bradesco Vida e Previdência. 3 - Dessa forma, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo, em especial, a cópia do contrato assinado, a improcedência da ação é medida que se impõe, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de abril de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AC: 00005145020198060096 CE 0000514-50.2019.8.06.0096, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) GN EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO -ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURAS IDÊNTICAS - DESCONTO DEVIDO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de contratação de empréstimo pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contratação.
Diante da juntada de contrato de adesão a seguro de vida, devidamente assinado, a contratação resta comprovada e descabe a alegação de desconto indevido, pois agiu a instituição financeira no exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, sendo acertada a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10071685520208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/04/2021) GN APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece ser acolhido o pedido de nulidade do contrato por vício de consentimento, sobretudo porque o documento de identidade acostado à exordial não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta. 2.
Com efeito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo n° 212030250, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 82/85), devidamente assinado pelo recorrente, a documentação fornecida quando da celebração do instrumento (fls. 88/89), sendo-lhe disponibilizado o respectivo numerário (fl. 72). 3.
Verifica-se, ainda, que o contrato objeto da lide fora utilizado para refinanciamento de empréstimo anterior (fl. 74) e, por essa razão, somente foi depositado o saldo remanescente (R$ 451,44) na conta bancária da cliente. 4.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 5.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0002478-31.2012.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) GN DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro do artigo 487, I, do CPC e com base em tudo que dos autos consta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho. P.R.I. Meruoca/CE, 6 de maio de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
23/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85505096
-
23/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85505096
-
21/05/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 80953190
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 3000076-81.2022.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR MESQUITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUTH ARAUJO LOPES DE ALENCAR - CE46470 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 D E S P A C H O Verifica-se que a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito.
Intime-se, portanto, a parte requerida, para informar e especificar as provas que pretende produzir, por meio de seus advogados, atentando-se para seus ônus especificados na lei e nos presentes autos, em dez dias, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Saliente-se que o silêncio da parte implicará em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Após o prazo sem manifestação ou mediante o pedido de julgamento antecipado, certifique-se e inclua-se na fila de concluso para sentença.
Em caso diverso, retornem-me os autos conclusos para despacho. MERUOCA, 8 de março de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 80953190
-
12/04/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80953190
-
01/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78730558
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78730558
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78730558
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78730558
-
07/02/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78730558
-
07/02/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78730558
-
29/01/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/05/2023 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:52
Juntada de Certidão (outras)
-
26/06/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741275-43.2000.8.06.0001
Organizacao Comercial do Nordeste Limita...
Fazenda Publica Estadual do Estado do Ce...
Advogado: Jose Ferreira de Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 13:42
Processo nº 0248419-90.2021.8.06.0001
Nara Lia Oliveira dos Santos Santiago
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 12:34
Processo nº 3000269-40.2024.8.06.0119
Jose Airton Nunes Benedito
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 12:58
Processo nº 0243138-22.2022.8.06.0001
Angela Maria Pinheiro Galvao
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Sylvia Gomes Mariano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 16:30
Processo nº 0147607-21.2013.8.06.0001
Sociedade Beneficente Sao Camilo
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Fernando Antonio Albuquerque L...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2025 13:48