TJCE - 3000805-48.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de CESAR FREIRE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de CESAR FREIRE em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 81063186
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000805-48.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MARCO ANTONIO PESSOA NORONHA PROMOVIDAS: 123 VIAGENS E TURISMO - LTDA e BANCO SAFRA S/A SENTENÇA 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada por meio de sua patrona (Id. 78244589), ausentou-se injustificadamente da audiência designada para o dia 08 de março de 2024, às 09h30min. (fl. 53). 2.
Nesse sentido, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação (fl. 53), reconheço a contumácia, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95). 3.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ - MT), ao julgar o RI 1000042-17.2021.8.11.0001, assim decidiu: Ementa RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
CUSTAS DEVIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
EXCLUSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Designada a audiência de conciliação a parte reclamante não se fez presente e também não apresentou qualquer justificativa ao juízo solicitando redesignação, sendo mantida a sentença de extinção. 2.
Não há que se falar em condenação em litigância de má-fé, pois não há previsão legal, entretanto, mantida a condenação ao pagamento das custas. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé.
Proc.: RI 1000042-17.2021.8.11.0001; Órgão: Turma Recursal Única; Julgamento: 28 de junho de 2021; Publicação: 29 de junho de 2021; Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes. 4.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9099/95 c/c Enunciado n.º 28 do FONAJE. 5.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas, com base no Enunciado n.º 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria mediante a apresentação do comprovante de pagamento das custas. 6.
O pedido de gratuidade judiciária, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, fica condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. 7.
Ressalta-se que eventual pedido de gratuidade judiciária NÃO AFASTA o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo. 8.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE. 9.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, proceder a intimação da parte autora para o efetivo pagamento na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE. 10.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 81063186
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16/04/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81063186
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12/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:54
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CESAR FREIRE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CESAR FREIRE em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 81063186
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 81063186
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81063186
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81063186
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14/03/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81063186
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14/03/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81063186
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14/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/03/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 09:45
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2024 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 17:38
Confirmada a citação eletrônica
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78243805
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78243805
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12/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78243805
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12/01/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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