TJCE - 3002847-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 03:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES MATOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES MATOS em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135306536
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135306536
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11/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135306536
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11/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES MATOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES MATOS em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85603731
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09/05/2024 00:52
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES MATOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85603731
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09/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
08/05/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85603731
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07/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84623939
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22/04/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2024 00:00
Intimação
R.H Tratam os presentes autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Regina Lucia Maciel Fernandes, por intermédio de procurador legalmente constituído, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, aduzindo para tanto os motivos fáticos e os fundamentos jurídicos a seguir expostos.
Aduz a promovente que é portadora de Neoplasia de Mama (C50.9), estágio II, submetida à cirurgia, iniciou tratamento adjuvante quimioterapia com esquema taxol semanal por 12 (doze) semanas, seguido de hormonioterapia com tamoxifeno 20mg.
Informa ainda que a doença teve progressão, necessitando de tratamento paliativo com ANASTROZOL 1mg + RIBOCILIBE 600mg VO ao dia e Ac.
ZOLEDRONICO 4mg a cada 03 meses, conforme laudo médico do profissional de saúde que a acompanha ID 80600692.
Alega ser dependente do plano de saúde ISSEC n°14015528, e que ao realizar a tentativa de fornecimento do tratamento de modo administrativo, este foi negado, alegando que este tratamento não é contemplado pelo rol do ISSEC.
Com isso, requer em sede de tutela antecipada que o réu forneça tratamento paliativo de saúde com ANASTROZOL 1mg + RIBOCILIBE 600mg VO ao dia e Ac.
ZOLEDRONICO 4mg a cada 03 meses, a ser aplicado de forma ambulatorial, em clínica oncológica. É o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Na relação jurídica em foco, impende averiguar se existe a responsabilidade estatal no custeio do tratamento da doença que acomete o promovente, assim como saber se é viável a determinação de que essa obrigação possa ser empreendida em sede de tutela de urgência.
No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
A desdúvidas, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e a saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Magna de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Neste sentido, entendimento jurisprudenciado: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSPLANTE DE CÉLULAS-TRONCO.
IPM.
ASSISTÊNCIA MÉDICA.
SAÚDE DOS SERVIDORES E DEPENDENTES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.É pacífico que, para a concessão de antecipação de tutela, mister se faz que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, ou seja, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) 6."O IPM deve prestar assistência à saúde em favor dos Servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes, embora não desempenhe função auxiliar dos órgãos públicos de saúde" (AC/RN 0142367-80.2015.8.06.00001, Relatora a Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgamento em 08/03/2017, DJe 15/03/2017). 7.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 29 de maio de 2017.
O eminente Ministro Celso de Mello do Pretório Excelso, em decisão lançada no RE 393.175, 01/02/2006, transcrita no Informativo 414 desta excelsa Corte, oferta valiosa contribuição sobre a proteção do direito à vida e à saúde em contraposição ao interesse financeiro ou secundário do Estado, verbatim: "(...) Tal como pode enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro ou secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, 'Comentários à Constituição de 1988', vol.
VIII/ 4332-4334, item n.181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Pode Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do estado.
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação-, que, fundadas em politicas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da república.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional." No caso sub oculis, a promovente busca proteção judicial para fazer valer direito constitucional de proteção à saúde e à vida, haja vista necessitar do tratamento mencionado em razão de seu quadro clínico, conforme prescrito pelo profissional de saúde que a acompanha, ficando assim, caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida jurisdicional não seja aplicada.
O médico que acompanha a parte autora, é profissional apto a indicar o meio necessário ao efetivo tratamento do paciente, não podendo o requerido se eximir de prestar saúde aos que necessitam, albergado em justificativas de normas internas em detrimento do restabelecimento da saúde de seus associados.
Do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o requerido forneça tratamento paliativo de saúde com ANASTROZOL 1mg + RIBOCILIBE 600mg VO ao dia e Ac.
ZOLEDRONICO 4mg a cada 03 meses, a ser aplicado de forma ambulatorial, em clínica oncológica, para a Sra.
Regina Lucia Maciel Fernandes, em caráter de urgência, conforme indicação médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis e penais por descumprimento à ordem judicial.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, e intime-o, por mandado, para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certificar, se for o caso, e devolver os autos para tarefa concluso despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84623939
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19/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84623939
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19/04/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2024 19:56
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79152140
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79152140
-
07/02/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79152140
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06/02/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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