TJCE - 3000072-42.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 150222228
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150222228
-
14/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150222228
-
14/04/2025 09:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE LUIS TURCHIELO RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025. Documento: 138941448
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138941448
-
14/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138941448
-
14/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:00
Expedição de Carta precatória.
-
02/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE LUIS TURCHIELO RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101912081
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101912081
-
28/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3000072-42.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que na certidão retro, id. 99321557, onde se lê embargos do devedor, leia-se pagamento voluntário, decorreu o prazo legal para que apresente nos próprios autos embargos do devedor, tendo em vista que, no ambiente do PJe foi registrada a leitura, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo que a data limite para manifestação expirou, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes"), nada sendo apresentado ou requerido.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: JOSÉ LUÍS TURCHIELO RODRIGUES para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado.
Nada mais a constar. Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital. -
27/08/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101912081
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99321557
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99321557
-
26/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3000072-42.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor, tendo em vista que, no ambiente do PJe foi registrada a leitura, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo que a data limite para manifestação expirou, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes"), nada sendo apresentado ou requerido. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos para aguardar os presentes autos o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente no próprios autos, embargos do devedor a fim de que sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 23 de agosto de 2024. MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital. -
23/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99321557
-
06/07/2024 00:55
Decorrido prazo de NAJARA HELENA HALLAIS CAMARA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88012474
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88012474
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88012474
-
13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000072-42.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]EXEQUENTE(S): JOSE LUIS TURCHIELO RODRIGUESEXECUTADO(A)(S): ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por JOSE LUIS TURCHIELO RODRIGUES em face de ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/06/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88012474
-
12/06/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/06/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:40
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE LUIS TURCHIELO RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE LUIS TURCHIELO RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2024. Documento: 84475729
-
19/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000072-42.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]PROMOVENTE(S): JOSE LUIS TURCHIELO RODRIGUESPROMOVIDO(A)(S): ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que comprou um perfume em transação que teve o pagamento intermediado pela demandada.
Afirma que não recebeu o produto adquirido.
Pelos fatos narrados requer a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a requerida argumenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não é responsável pelos produtos, funcionando apenas como intermediadora de pagamento.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Quanto à falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva, extrai-se, do documento apresentado no Id 78385883, que a parte demandada foi a destinatária do pagamento da compra do perfume, razão pela qual se conclui por sua participação na cadeia de consumo, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a presente demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Embora reconhecida a aplicabilidade da legislação consumerista, nota-se que a parte autora não é hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, razão pela qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
A parte autora comprova a compra do perfume e o pagamento pelo documento, de Id 78385883.
A demandada, integrante da cadeia de consumo, não comprova que o produto adquirido tenha sido entregue, razão pela qual conclui-se por sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, do CDC, e da jurisprudência sobre o tema em situação análoga envolvendo a própria demandada: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARTE AUTORA QUE PROMOVEU O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRODUTO, MAS QUE NÃO O RECEBEU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
RÉ QUE AUFERE LUCRO COM A ATIVIDADE QUE PRATICA.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ITSPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E GESTÃO FINANCEIRA LTDA PUGNANDO PELA REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (Destaquei). (TJ-PR 0007439-28.2023.8.16.0069 Cianorte, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2024) Nos termos acima delineados, deve a demandada restituir a quantia paga pelo produto não entregue. Relativamente aos danos extrapatrimoniais o entendimento é diverso.
Observa-se que o produto adquirido não é essencial e a quantia represada é de pequena monta, razão pela qual conclui-se que, embora ilícita, a conduta praticada pela demandada não gerou danos que ultrapassem os dissabores comuns do cotidiano.
Isto posto, julgo improcedente o pedido de reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), a título de reparação material, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 20/09/2022.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 r 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84475729
-
18/04/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84475729
-
18/04/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:28
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/03/2024 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78525958
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78525958
-
23/01/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78525958
-
23/01/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:03
Juntada de Petição de ciência
-
17/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000335-88.2024.8.06.0064
Francisca Paula Justino Rocha
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 16:56
Processo nº 0247781-57.2021.8.06.0001
Darquison Dantas Martins
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Carlos Jonathan Gomes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2021 11:27
Processo nº 3000124-69.2024.8.06.0220
Juliana Rocha Mesquita
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 22:59
Processo nº 3004703-77.2023.8.06.0064
Jose Carlos Silva Lima
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Luis Fernando de Castro da Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 12:59
Processo nº 3009173-15.2024.8.06.0001
Elenilton Medeiros Pessoa
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 16:57