TJCE - 3000444-43.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 15:43
Expedição de Alvará.
-
23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de ciência
-
21/09/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/09/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de VALENTINA DA SILVA MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de VALENTINA DA SILVA MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:04
Juntada de Petição de ciência
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89906544
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89906544
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89906544
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu PROCESSO N.º 3000444-43.2023.8.06.0095 REQUERENTE: DIOGO MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 89877608), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça-se Alvará Judicial, conforme petição de id 89895088.
De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Ipu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/07/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89906544
-
30/07/2024 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:44
Decorrido prazo de CARINA SILVA CAMPOS RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:44
Decorrido prazo de VALENTINA DA SILVA MIRANDA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88426621
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88426621
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88426621
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88426621
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu PROCESSO N.º 3000444-43.2023.8.06.0095 REQUERENTE: DIOGO MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea, para a cidade de Fortaleza-CE, com embarque no Aeroporto de Vilhena/RO às 14 h, na data de 31/08/2023 e chegada às 01:45h do dia 01/09/2023.
Para a surpresa, quando se posicionou no balcão de atendimento, para a realização do check in, com antecedência de 02 (duas) horas antes do início do embarque, foi informado que não havia mais vaga disponível no voo contratado, ou seja, overbooking.
A requerida afirmou que o único voo disponível seria para o dia 31/08/2023, às 14 horas, ou seja, 12 horas após o voo contratado.
Assim, permaneceu, dentro do aeroporto, desde às 23:45h do dia 30/08/2023, até às 14 h do dia 31/08/2023, ou seja, por 12 horas. Na contestação, a requerida alega que foram adquiridas passagens aéreas para os trechos abaixo indicados, gerando código de reserva "SHWU5M".
Entretanto, devido à ocorrência de uma falha no sistema de reservas da empresa, no momento em que a Parte Autora iniciou o embarque no voo, constatou-se que o voo estava inteiramente ocupado, fato que ocasionou a preterição no embarque da Parte Autora. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo e dos danos morais: Sendo o transporte de pessoas e coisas uma das modalidades de prestação de serviço, dúvidas não há que à presente relação se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o Autor tinha bilhete aéreo para o trecho Vilhena/RO Fortaleza/CE, no dia de 31/08/2023, às 14 h e chegada às 01:45h do dia 01/09/2023 (ID 72792246). Em contestação, a requerida comprova que de fato ocorreu uma falha no sistema de reservas da empresa, fazendo com que o autor perdesse o voo. (ID N.º 80467304 - Vide contestação). Assim sendo, estou convencida do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve o Requerido, reparar os danos experimentados pelo Autor. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, pois restou caracterizado o cancelamento indevido da passagem aérea, de modo que a conduta da Requerida revela desprezo para com a situação dos consumidores, extrapolando o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação esta que, por si só, gerou no Autor angustia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelas Promovidas, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Logo, diante do caso concreto, DEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Promovido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários Ipu - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88426621
-
21/06/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 01:47
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 83768809
-
01/05/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IPU-CE Processo nº 3000444-43.2023.8.06.0095 DIOGO MARTINS RODRIGUES, já qualificado nos autos, por intermédio de suas patronas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência pra informar que todas as comprovações já estão nos autos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. Dito isto, requer o julgamento antecipado da lide.
Nestes termos, Pede deferimento.
Porto Velho, 05 de abril de 2024.
Carina Silva Campos Ribeiro OAB/RO 7356 -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 83768809
-
30/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83768809
-
05/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 02:47
Decorrido prazo de VALENTINA DA SILVA MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:46
Decorrido prazo de VALENTINA DA SILVA MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80508719
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80508719
-
29/02/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80508719
-
29/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:04
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
28/02/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2024 20:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78529156
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78529156
-
22/01/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78529156
-
22/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78388814
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78388814
-
17/01/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78388814
-
17/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:44
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
16/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:00
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
28/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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