TJCE - 3000472-20.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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12/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89449583
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89449583
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000472-20.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Wallysson Rodrigues Gonçalves em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, em breve síntese, que teria efetuado a compra de passagens aéreas da ré, para os trechos Juazeiro do Norte/CE - Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Recife/PE, com data de embarque programada para 10.04.2024.
Entretanto, afirma que a reserva teria sofrido alteração, e, posteriormente, teria sofrido atraso, o que teria ensejado a perda do voo de conexão e, consequentemente, atraso na chegada atrasada ao destino.
Diante disso, o autor ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos, no montante de R$14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais). A requerida, por sua vez, juntou sua contestação no Id. 88336518.
Aduziu que não há que se falar na prática de qualquer ato ilícito ou mesmo falha na prestação de serviço por parte da requerida, posto que informou ao requerente sobre a alteração do voo com 09 (nove) dias de antecedência, não bastasse isso, o voo sofreu atraso em razão da readequação da malha aérea, o que caracteriza, segundo a empresa, caso fortuito/força maior.
Alegou que ofertou aos passageiros, inclusive à requerente, a devida assistência, fornecendo transporte e reacomodando.
Sustentou, outrossim, a ocorrência de mero aborrecimento, pugnando pela total improcedência do pedido.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 88376346, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Da(s) preliminar(es): i) Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso, ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois a parte requerente figura como destinatária final dos serviços prestados pela ré e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela referida lei, sobretudo quanto à vulnerabilidade material do consumidor (art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Desde logo, ressalto que a ré não negou a relação jurídica com a parte autora. Entretanto, entendo que não restou comprovado o dano moral alegado pelo autor.
Os fatos descritos pela parte autora revelam-se um mero aborrecimento ou pequeno dissabor, que não geram o dever de indenizar. Importa dizer que o autor conseguiu embarcar e chegar ao destino contratado, apesar de ter suportado atraso de pouco mais de 1 horas e 30 minutos. Alega o autor que a viagem aconteceria para um compromisso laboral que restou prejudicado em razão do atraso, entretanto, não juntou aos autos qualquer prova do prejuízo efetivamente suportado.
O dano moral, nesta hipótese, não é presumido.
Assim, no caso concreto, não houve qualquer comprovação de qualquer fato específico causador de dano moral indenizável, salvo o atraso suportado por um curto período de tempo, que não entendo extrapolar a ponto de configurar algo além do mero aborrecimento.
O dano moral que gera o dever de indenizar é aquele que extravasa o campo dos meros aborrecimentos, percalços e pequenas ofensas, o que não foi demonstrado no caso em julgamento. O mero incômodo e o desconforto de algumas circunstâncias em razão da vida em sociedade não servem para a concessão de indenização. Dessa forma, a improcedência é de rigor.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
24/07/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89449583
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21/07/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/06/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84745980
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000472-20.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 19/06/2024 às 15:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES por seu advogado habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, nº 939, Andar 9, Edifício Jatoba, Cond.
Castelo Branco Office Park, bairro Tamboré, Barueri/SP, CEP 06.460-040.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84745980
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25/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84745980
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25/04/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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