TJCE - 3001022-68.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 21:33
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:53
Juntada de cálculo
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28/06/2024 06:53
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:53
Processo Reativado
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14/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:09
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 84190504
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84190504
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12/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84190504
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12/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 10:53
Homologada a Transação
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11/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/04/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83568834
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04/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83568834
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04/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001022-68.2022.8.06.0118EXEQUENTE: EDUVANIO MACHADO DA SILVA FILHOEXECUTADO: RENATO PISPICO, ORTO SYSTEM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONTOPREV S.A. Parte a ser intimada:DRA.
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA INTIMAÇÃO (Djen) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA que a Audiência de Conciliação designada para o dia 11/04/2024, às 10:20 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 03 de abril de 2024.
Eu, Leila Maia, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria LM -
03/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83568834
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03/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/03/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80760038
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80760038
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05/03/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80760038
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05/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:17
Expedição de Alvará.
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24/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:29
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:04
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 03:16
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 65352651
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70944871
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001022-68.2022.8.06.0118 AUTOR: EDUVANIO MACHADO DA SILVA FILHO REU: RENATO PISPICO e outros (2) SENTENÇA Visto etc.
Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Do exame dos Embargos, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida.
O embargante alega que que a sentença embargada "encontra-se eivada de erro material, ante a análise dos autos, haja vista que fora fixado juros de mora à condenação por danos morais a partir da data da citação, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ.".
Aduz ainda que "é de sabença o posicionamento sumulado pelo STJ, o qual, através da edição da Súmula de n.º 362, pacificou que, a incidência da correção monetária, com relação aos danos morais, deva se dar a partir da data do arbitramento pela decisão.
Pelos mesmos motivos, Exa., tem-se que o marco inicial para a incidência dos juros moratórios que venham a incidir, deverá ser a data do julgamento que a arbitrou em definitivo.".
Entretanto a decisão foi clara ao fixa a incidência dos juros e da correção monetária.
Vale transcrever: "Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar o primeiro requerido a restituir ao autor os danos materiais efetivamente demonstrados, no valor de R$800,00 (oitocentos reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., a partir do efetivo prejuízo.
Condeno ainda os requeridos a pagarem, de forma solidária, ao autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), à título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, porquanto referente à responsabilidade contratual, incidindo o art.405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, qual seja da publicação da sentença." (grifou-se) Destarte, a sentença está completa, não se constatando qualquer omissão.
Estando o entendimento inclusive em consonância com o art. 405, do Código Civil, e Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, acompanhe-se: "Art. 405, do Código Civil.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". "Súmula 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
O entendimento majoritário e amplamente dominante nos tribunais é que os juros de mora sejam aplicados na porcentagem de 1% (um por cento) ao mês, bem como que, em caso de relação contratual, os mesmos devem incidir a contar da citação.
Nesse sentido: "(...) 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Assim, pretende o embargante rediscutir o meritum referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
Avaliar se o julgador aplicou corretamente a disposição de direito quer material e/ou processual, expondo a sua ratio decidendi, ante o contexto fático-jurídico existente nos autos, implica analisar eventuais errores in judicando, acerca das questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração.
Ex positis, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu total desprovimento, mantendo a sentença prolatada na sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. FERNANDO DE SOUZA VICENTE Juiz de Direito assinado por certificação digital -
19/10/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65352651
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31/08/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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11/08/2023 02:46
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 63811937
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63811937
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001022-68.2022.8.06.0118 AUTOR: EDUVANIO MACHADO DA SILVA FILHO REU: RENATO PISPICO e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por EDUVANIO MACHADO DA SILVA FILHO em face de RENATO PISPICO, ORTO SYSTEM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA e ODONTOPREV S.A., na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços, em razão da má execução de procedimento odontológico.
Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contestação apresentada pela Odontoprev, na qual arguiu preliminar de incompetência dos juizados, em razão da necessidade de perícia e, no mérito, alegou que sempre cumpriu com a sua obrigação contratual, disponibilizando toda a sua rede de credenciados interna e externa e que o autor fez jus de várias utilizações e de procedimentos.
Aduziu ainda que a promessa de reembolso do valor investido no tratamento, de R$ 800,00, foi realizada pelo primeiro requerido, sem qualquer comunicação à empresa.
Contestação apresentada pela requerida Orto System Serviços Odontológicos Ltda, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Despacho de id n. 55123172 decretou a revelia do promovido Renato Pispico, uma vez que não compareceu, tampouco justificou sua ausência na audiência de conciliação, no entanto, sem aplicar-lhe seus efeitos, e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Orto System Serviços Odontológicos Ltda, prosseguindo o feito em desfavor dos promovidos Renato Pispico e Odontosystem (Odontoprev S/A).
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e realizada a oitiva de duas testemunhas. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado, pois em que pese a impossibilidade de perícia médica odontológica, em razão do tratamento reclamado haver sido concluído por outro profissional não credenciado, observa-se que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
Passo a análise do mérito.
Insta frisar que o plano requerido, Odontoprev S/A, na qualidade de prestadora de serviço odontológico, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor e responde independentemente da existência de culpa, com base no artigo 14 do aludido diploma legal.
Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Entretanto, com relação ao primeiro requerido, dentista, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC.
Ademais, entre o profissional e o paciente, estabelece-se uma obrigação de meio, sendo necessário o emprego de métodos adequados, atenção e zelo necessários, sem a garantia de cura.
Quanto à responsabilidade do primeiro requerido, dentista que atendeu a parte autora, o entendimento predominante é de que a relação entre dentista e paciente é contratual, e encerra, de modo geral, obrigação de meio, e não de resultado.
Assim, sendo a responsabilidade civil do dentista subjetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, necessária a prova acerca da conduta culposa e imperícia do mesmo que justifique o nexo de causalidade com os fatos alegados na inicial.
No presente caso, da análise do conjunto probatório, observa-se que o procedimento odontológico foi realizado em 12/07/2021, conforme fatura do cartão de crédito anexada (id n. 34244397), e, em conversa com o dentista, primeiro requerido, ocorrida em 12/2021, conforme print anexado na exordial (id n. 34244397), não impugnado pelo dentista, vez que revel, e nem pela clínica requerida, o autor afirma que está há quase 6 meses com uma inflamação no local do procedimento e solicita atendimento ao profissional, que responde também estar preocupado com a inflamação.
Em 04/2022, o autor novamente contacta o dentista e informa que passou por uma avaliação odontológica e que teria que fazer novo procedimento, tendo o requerido admitido o insucesso no tratamento endodôntico e prometido o ressarcimento "da parte profética paga".
Desse modo, resta claro que houve negligência e imperícia do dentista que justifique o nexo de causalidade com os fatos alegados na inicial, ante a demora excessiva no tratamento do autor, que pelas provas carreadas duraram cerca de um ano, e pelo insucesso do tratamento que gerou diversos incômodos/danos ao autor, fato este admitido pelo primeiro requerido, além de ter sido refeito por outro profissional, conforme depoimento das suas testemunhas.
Assim, caberia ao demandado oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, optou por não comparecer à audiência e sequer apresentar contestação.
Com efeito, o consumidor comprovou a verossimilhança da sua alegação através do conjunto probatório acima mencionado.
Lado outro, percebe-se que os requeridos, apesar de serem detentores das informações e de possuírem todos os meios de demonstrar que houve a plena realização do serviço contratado, foram desidiosos na produção de prova que lhes incumbia.
No caso do plano requerido, tratando-se de fornecedor de serviços o mesmo responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Na espécie, reconhecida a ilicitude do ato praticado pelo dentista, primeiro requerido, pertencente à rede credenciada do plano requerido, a responsabilidade deste é solidária aquele, entendimento consolidado pelos tribunais pátrios.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - A responsabilidade do dentista é apurada mediante a verificação de culpa, exceção à regra da responsabilidade objetiva (art. 14, § 4º, do diploma consumerista) - Por seu turno, a responsabilidade da clínica odontológica, eventualmente reconhecida a ilicitude do ato praticado por dentista pertencente ao seu corpo clínico, é solidária àquele - Entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - Na hipótese vertente, ainda que a prótese definitiva não padeça de vícios, a imperícia do profissional reside em momento anterior, ao realizar a extração dos dentes da autora sem dispor de uma prótese provisória para lhe disponibilizar, o que, além da questão estética, permitiria melhor e mais célere adaptação, conforme atestado pela prova pericial - DANOS MORAIS - Configuração - É dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo - Demora de mais de sete meses que privou a apelada de serviço essencial e impediu a plena fruição do imóvel, somando-se ainda as notórias frustrações e percalços que sofreu ao longo das diversas tentativas de solucionar administrativamente a questão - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00, valor que se mostra apto a sanar de forma justa a lide - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1024349-75.2021.8.26.0564; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Frise-se ainda que o plano requerido admitiu em sua contestação que o autor foi atendido pelo dentista requerido e anexou um suposto histórico de atendimentos daquele, entretanto observa-se no documento que sequer consta o atendimento prestado pelo requerido Renato Pispico.
Carecendo, portanto, de verossimilhança.
Desta feita, como a parte requerida não se desincumbiu do ônus ao seu encargo, pois não apresentou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Assim, resta evidente a falha na prestação dos serviços e, portanto, o dever de indenizar.
Todavia, no que tange a alegação do autor de danos decorrentes má execução do serviço com a necessidade de realizar enxerto, implante e a fratura de outro dente, as testemunhas trazidas pelo mesmo informaram que não é possível afirmar que tais lesões são decorrentes do canal realizado pelo primeiro requerido, uma vez algumas lesões dentárias podem gerar isso também, tanto o canal quanto a lesão dentária, causada por fatores morfológicos, podem causar o dano relatado pelo autor.
Desse modo, quanto ao dano material requerido, ante o serviço prestado de forma defeituosa, deve o primeiro requerido restituir o valor recebido, na quantia de R$800,00, conforme comprovante anexado, uma vez que tal serviço foi realizado de forma particular e não pelo plano requerido.
Já quanto aos demais valores cobrados a título de dano material, consistentes na realização dos serviços por outro profissional, considero indevidos, uma vez não demonstrado que decorreram exclusivamente do ato praticado pelo primeiro requerido.
Quanto ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
Conceitua também a doutrina o dano moral como lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
Verifico que há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual.
A falha na prestação do serviço cometida pela parte requerida ocasionou inúmeros transtornos ao autor, que para ter o serviço prestado teve que contactar o dentista diversas vezes, sendo o serviço refeito e mesmo assim não conseguiu solucionar o seu problema, somente obtendo êxito quando procurou outro profissional.
O lapso temporal que a parte autora despendeu nas a espera de atendimento até a solução do problema configura verdadeira "perda do tempo livre" ou "perda do tempo útil", pois o consumidor se viu obrigado a deixar de lado suas atividades cotidianas de lazer ou trabalho para buscar a resolução extrajudicial de um conflito gerado pela pura ineficiência da parte ré.
Portanto, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço e pela perda de tempo útil experimentada pela parte autora na busca da realização do tratamento contratado junto à ré, a qual permanece inerte na solução do problema.
Considerando ainda a capacidade econômica das partes e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, vejo como razoável a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), à título de danos morais, que deve ser suportada de forma solidária entre o profissional liberal e o plano requerido.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar o primeiro requerido a restituir ao autor os danos materiais efetivamente demonstrados, no valor de R$800,00 (oitocentos reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., a partir do efetivo prejuízo.
Condeno ainda os requeridos a pagarem, de forma solidária, ao autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), à título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, porquanto referente à responsabilidade contratual, incidindo o art.405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, qual seja da publicação da sentença. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
25/07/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 23:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 19:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/05/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001022-68.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: EDUVANIO MACHADO DA SILVA FILHO Promovido: REU: RENATO PISPICO, ORTO SYSTEM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONTOPREV S.A.
Parte intimada: DR(A).
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/05/2023 13:30 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/e7b97e Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
20/04/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/05/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
11/04/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/04/2023 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001022-68.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: EDUVANIO MACHADO DA SILVA FILHO Promovido: REU: RENATO PISPICO, ORTO SYSTEM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONTOPREV S.A.
Parte intimada: DR(A).
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/04/2023 11:10 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Bem como fica devidamente INTIMADO(A) do Despacho proferido no ID 55123172.
As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/972d27 Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
16/03/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/04/2023 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
22/02/2023 19:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/02/2023 11:12
Juntada de ata da audiência
-
09/02/2023 11:11
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 11:10
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
01/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001022-68.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: EDUVANIO MACHADO DA SILVA FILHO Promovido: REU: RENATO PISPICO, ORTO SYSTEM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONTOPREV S.A.
Parte a ser intimada: DR(A).
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/02/2023 09:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 5 de dezembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ap -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:54
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/10/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:02
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2022 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
01/07/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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