TJCE - 3001168-10.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142737861
-
28/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142737861
-
27/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142737861
-
27/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:08
Expedição de Alvará.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138817121
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138817121
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138817121
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138817121
-
17/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138817121
-
17/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138817121
-
13/03/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 138012261
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138012261
-
07/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138012261
-
07/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 115542757
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 115542757
-
14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115542757
-
14/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 115542757
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130244166
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 115542757
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130244166
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 115542757
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130244166
-
12/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115542757
-
12/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130244166
-
12/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:37
Expedição de Alvará.
-
03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115542757
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115542757
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115542757
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115542757
-
12/11/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115542757
-
12/11/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115542757
-
10/11/2024 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2024 11:06
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 87483694
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 87483694
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 87483694
-
26/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, em virtude de se tratar de embargos de declaração com efeito modificativo.
Transcorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte recorrida, retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/07/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87483694
-
29/05/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78459674
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78459674
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78459674
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78459674
-
26/01/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78459674
-
26/01/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78459674
-
22/01/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2023. Documento: 66840605
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66840605
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
16/08/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001168-10.2020.8.06.0012 Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor indicado na planilha de cálculo de ID 53794858, o qual se refere à incidência da multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do acordo, nos termos da decisão de ID 46912581, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente para elaborar os cálculos, incluindo-se o feito, em seguida, na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, expeça-se mandado de penhora.
Em sendo infrutíferas as tentativas de penhora on-line e de penhora convencional, realize-se pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
10/05/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3001168-10.2020.8.06.0012 DECISÃO Indefiro o pedido de aplicação de honorários advocatícios, formulados pela exequente na petição de ID 34984406.
Isso porque o art. 55 da Lei nº 9.099/95 não admite, em regra, a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais no primeiro grau perante os Juizados Especiais Cíveis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Nesse sentido, ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95, de modo que não cabe a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao que é contrário às normas processuais previstas na legislação especial.
Dessa forma, indefiro o pleito de incidência de honorários advocatícios nos cálculos do débito exequendo.
Com efeito, indefiro o pedido de restituição em dobro das parcelas que incidiram sobre o benefício previdenciário da exequente após a homologação do acordo, visto que o processo está em fase de cumprimento de sentença.
Além disso, não há previsão dessa penalidade no termo de acordo extrajudicial de ID 23170356, tampouco no art. 523 e seguintes do CPC.
Por outro lado, defiro o pleito de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, haja vista a previsão expressa dessa penalidade no termo de acordo extrajudicial de ID 23170356.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo, a qual deverá guardar consonância com esta decisão, bem como com as prescrições do art. 523 e seguintes do CPC.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/08/2022 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FREIRE COUTO em 16/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
16/07/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2022 11:40
Processo Reativado
-
12/05/2022 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 16:46
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 21:34
Homologada a Transação
-
21/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:35
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 16:53
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2021 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2021 09:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/04/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 09:21
Expedição de Citação.
-
03/03/2021 09:21
Expedição de Citação.
-
03/03/2021 09:17
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/03/2021 09:17
Juntada de ata da audiência
-
17/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 08:33
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2020 10:08
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2020 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 17:21
Audiência Conciliação designada para 26/08/2020 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/07/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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