TJCE - 3000211-85.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:05
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
21/07/2023 04:02
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:02
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:53
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES GONCALVES DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:53
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:03
Decorrido prazo de SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 05:21
Decorrido prazo de SERVAL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:53
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63311933
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63311933
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63311933
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63311933
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63311933
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63311933
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63311933
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63311933
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63311933
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63311933
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000211-85.2022.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DANIEL GONCALVES DE LIMA REU: SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, SERVAL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ao compulsar os autos, observo que as partes resolveram consensualmente a lide, nada havendo que impugnar quanto à manifestação de vontade de ID nº 63271671.
Do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 331, § 1º e art.), extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita a recurso (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95).
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
30/06/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 63006196
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 63006196
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 63006196
-
29/06/2023 11:53
Homologada a Transação
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000211-85.2022.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DANIEL GONCALVES DE LIMA REU: SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, SERVAL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ao compulsar os autos, observo que as partes resolveram consensualmente a lide, nada havendo que impugnar quanto à manifestação de vontade de ID nº 62940251.
Do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 331, § 1º e art.), extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita a recurso (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95).
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
28/06/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 16:52
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 10:44
Juntada de petição
-
28/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:06
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 18:48
Homologada a Transação
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24/06/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 04:16
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000211-85.2022.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DANIEL GONCALVES DE LIMA REU: SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, SERVAL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Apensos: [] Vistos em conclusão.
Trata-se de recurso inominado com pedido de efeito suspensivo interposto pelo polo passivo SERVAL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA (ID 60822550).
Aduz a recorrente, em suma, que a sua intimação da sentença foi expedida apenas para o antigo advogado, Dr.
Gladson Wesley Mota Pereira, embora ele tenha substabelecido, sem reservas, para os novos advogados em 10/04/2023, inclusive com pedido de intimação exclusiva em nome da Dra.
Joyce Lima Marconi Gurgel.
Assim, como não houve intimação dos novos advogados, alega que houve nulidade absoluta da intimação e, em consequência disso, a sentença não transitou em julgado.
O recurso é intempestivo.
Analisando os autos, verifica-se a seguinte sequência de eventos: a publicação da sentença nos autos ocorreu em 13/03/2023; a secretaria procedeu à intimação das partes via portal eletrônico em 04/04/2023, inclusive da requerida SERVAL, através do seu então advogado Dr.
Gladson Wesley Mota Pereira; no dia 10/04/2023 o sistema registrou a ciência da intimação do aludido advogado (com prazo para recurso até 25/04/2023); no dia 10/04/2023 os novos advogados da requerida se habilitaram no feito e juntaram nova procuração (ID 57765702); no dia 16/06/2023 a requerida, através dos novos causídicos, interpôs recurso inominado (ID 60822550).
Como visto, somente após a intimação das partes – inclusive da SERVAL – via portal eletrônico foi que os novos causídicos se habilitaram e juntaram novo instrumento de mandato.
Diante disso, não tinha como este juízo intimar os novos advogados da requerida, pois, ao intimar as partes, o único advogado constituído pela SERVAL era o Dr.
Gladson Wesley Mota Pereira, inclusive com pedido de intimação exclusiva em seu nome na contestação (ID 35237122).
Como cediço, a juntada de nova procuração ou substabelecimento sem reserva com o intuito de constituir novos advogados não tem o condão de renovar o prazo recursal nem confere direito à restituição integral do prazo, inexistindo interrupção ou suspensão de prazos processuais.
Nesse caso, deve o novo advogado habilitado diligenciar a fim de obter informações sobre o andamento do processo, pois receberá o processo no estado em que se encontra.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DEVIDAMENTE INTIMADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL A OUTRO DEFENSOR QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798 do CPP. 2..
Havendo regular intimação do Advogado que então promovia a defesa do acusado, é descabida a pretensão, formulada pelo novo Defensor, no sentido de que lhe seja devolvido o prazo recursal, uma vez que este recebe o processo no estado em que se encontra. 3.
No presente caso, constata-se, ainda, que foi realizado substabelecimento ao novo advogado, quando já esgotado o prazo recursal, razão pela qual não há se falar em restituição do prazo recursal. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.031.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Por fim, ressalta-se que não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o então advogado constituído nos autos pela requerida (Dr.
Gladson Wesley Mota Pereira) foi devidamente intimado para a apresentação do recurso inominado, mantendo-se, contudo, inerte ao não apresentar a respectiva peça processual dentro do prazo legal, tampouco os novos advogados o fizeram.
Ante o exposto, não recebo o recurso inominado, pois intempestivo.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença nos termos da decisão de ID 59481038.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
19/06/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:50
Não recebido o recurso de SERVAL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-33 (REU) e BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: *32.***.*18-70 (ADVOGADO).
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16/06/2023 22:12
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:12
Juntada de Petição de recurso
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000211-85.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DANIEL GONCALVES DE LIMA REU: SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, SERVAL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Vistos em conclusão.
Recebo o Cumprimento de Sentença.
Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Quanto a obrigação de fazer: Nos termos do art. 526 do CPC, intimem-se os requeridos SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS e SERVAL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o cumprimento da obrigação que foi imposta na sentença de ID nº 56453063, ou informem nos autos justificativa plausível que impeça o cumprimento.
Em caso de inércia e configurando o descumprimento injustificado da obrigação, fica o requerido ciente da possibilidade de este Juízo aplicar multa ou mesmo pena de litigância de má-fé (art. 536, §1º e §3º do CPC).
Quanto a obrigação de pagar: Determino a intimação da parte executada SERVAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa, equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora online, através do SISBAJUD.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência da Caixa Econômica Federal.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
25/05/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 02:02
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:02
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000211-85.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DANIEL GONCALVES DE LIMA REU: SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, SERVAL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Apensos: [] Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ab initio, desacolho a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que esta encontra-se devidamente clara e fundamentada, e acompanhada de todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, os quais não se confudem com a prova do direito alegado, que pod ser produzida e complementada ao longo da instrução.
Desacolho, também, a preliminar de incompetência do juizado especial cível, haja vista que a causa não apresenta complexidade e que a prova pericial não é imprescindível para a dilucidação da controvérsia.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
A parte autora moveu a presente ação alegando, em suma, que, no dia 01/06/2021, um caminhão da promovida SERVAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA teria ocasionado um acidente de trânsito em um engarrafamento, ocasionando danos ao seu veículo.
Em seguida, a referida ré teria acionado a segunda demandada, SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, para reparar os danos do veículo, sendo que esta teria deixado de repor a grade dianteira e do isopor de ferramentas.
Inicialmente, cumpre destacar que, malgrado não tenha sido juntado aos autos o respectivo CRV, a consulta ao sistema RENAJUD (ID nº 56475819) demonstra que, de fato, o autor é o proprietário.
Inclusive, tal circunstância foi reconhecida administrativamente, uma vez que houve pagamento, ainda que, parcial, do conserto do automóvel, por iniciativa da seguradora ré.
A ocorrência do sinistro e a danificação do veículo foram demonstradas através das fotografias de ID 33266865, pág. 2 a 16, e do orçamento de ID 33270119.
Inclusive, o declarante Kleberson Lima Leitão, motorista da ré SERVAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, confirmou que o acidente foi causado quando o caminhão que dirigia colidiu com veículos que pararam no engarrafamento.
Para mais, o documento de ID 33270121 e os prints de ID 33266865, pág. 17 a 22, indicam a pendência do fornecimento da grade dianteira e do isopor de ferramentas, comprovando, portanto, que o conserto não foi realizado de forma integral.
Cumpre destacar que a ré ALLIANZ SEGUROS S.A. sustenta que o orçamento da oficina escolhida pelo autor era superior à média de mercado, estando além da cobertura contratual.
Todavia, não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar tal fato.
Inclusive, o orçamento de ID 33270119 aponta que inexistiam itens não cobertos pelo seguro.
De outro lado, não prospera a tese da demandada SERVAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA de que a responsabilidade pela reposição das peças seria exclusivamente da seguradora, uma vez que o requerente não faz parte da relação processual mantida entre os demandados, de modo que não pode ser submetido a eventual ajuste entre eles quanto à assunção da responsabilidade pelos danos.
Em outras palavras, o contrato de seguro produz eficácia inter partes, isto é, exclusivamente entre os réus.
Dito isto, entendo que a conduta ilícita dos promovidos foi suficientemente comprovada e estes, por sua vez, não lograram êxito em demonstrar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Em face do ilícito, caberá aos requeridos indenizar as perdas e danos sofridos pelo postulante, responsabilidade esta que independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 927 do CC/2002.
A título de indenização por danos materiais, o autor faz jus à reposição e instalação das peças pendentes, é dizer, a grade dianteira e o isopor de ferramentas, originais e do mesmo modelo de seu veículo.
No que concerne aos danos morais, tratam-se, como cediço, de lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Precisamente no caso dos autos, como dito anteriormente, o autor foi vítima de acidente de trânsito que danificou signicativamente o seu veículo, sendo que, decorridos quase dois anos, nenhuma das promovidas concluiu a reparação dos danos, tendo deixado, injustificadamente, de fornecer duas peças.
Tal situação extrapola os limites da razoabilidade e configura efetivo dano extrapatrimonial.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (a extensão dos danos do ilícito, , arbitro a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Entrementes, entendo que a responsabilidade pelo pagamento especificamente da indenização por danos morais deve recair apenas sobre a ré SERVAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, uma vez que a reparação extrapatrimonial não é cobrida pelo seguto da ré ALLIANZ SEGUROS S.A.
Neste diapasão, conforme entendimento sumulado Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 537), a responsabilidade da seguradora, demandada juntamente com o condutor do veículo, limita-se à cobertura securitária.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) condenar os réus a, solidariamente, efetuarem a reposição e instalação da grade dianteira e do isopor de ferramentas do veículo do autor, da mesma marca e modelo deste; e b) condenar o réu SERVAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (setes mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
04/04/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 08:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/01/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
25/01/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 08:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 00:20
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES GONCALVES DE LIMA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000211-85.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: AUTOR: DANIEL GONCALVES DE LIMA REU: REU: SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, SERVAL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 1213/2021, publicada à fl. 10 do DJ-e que circulou em 30/07/2021, emanado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento a determinação do MM.
Juiz, designei para o dia 24 de JANEIRO de 2023, às 14h00min a audiência de INSTRUÇÃO, que ocorrerá por meio de videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams, em conformidade com a Resolução nº 314 do CNJ e a Portaria nº 640/2020 da Presidência do TJCE.Segue abaixo o Link da Audiência e o QR Code.
Link: https://link.tjce.jus.br/821faa APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARAENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Russas-CE, 5 de dezembro de 2022 MARIA IRANLEIDES BEZERRA DOS SANTOS OLIVEIRA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital1 -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/01/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
30/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 12:32
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
05/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:09
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
05/09/2022 09:08
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
05/09/2022 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
20/06/2022 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:25
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
20/05/2022 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:49
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
19/05/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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