TJCE - 0200853-40.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 06:44
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:40
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:16
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:54
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63328291
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63319629
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 58393415
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200853-40.2022.8.06.0154 REQUERENTE: GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME REQUERIDO: ANDREIA LOPES PEREIRA DE AQUINO D E C I S Ã O
Vistos.
Intimada para apresentar bens passíveis de penhora, a executada quedou-se inerte (ID 57897486).
Defiro o pedido (ID 57966734).
EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO (art. 523, par. 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do NCPC).
Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário.
Observe-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do NCPC).
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do NCPC, observada a limitação do art. 833, do CPC.
Ante as dificuldades estruturais de remoção e condução de bens (art. 840, §2º, do CPC), fixo que os bens penhorados ficarão sob depósito excepcional da executada.
Promovida a penhora, sempre que possível, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, no ato, promover a intimação do executado (Enunciado 112, do FONAJE) para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do NCPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do NCPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Frustrada a tentativa de constrição, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de advir ponderação nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 19 de maio de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/06/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 14:22
Homologada a Transação
-
29/06/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 13:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 21:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/06/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDREIA LOPES PEREIRA DE AQUINO em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200853-40.2022.8.06.0154 REQUERENTE: GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME REQUERIDO: ANDREIA LOPES PEREIRA DE AQUINO D E C I S Ã O
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME e ANDREIA LOPES PEREIRA DE AQUINO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Executada devidamente intimada para pagar, quedou-se inerte (ID 42015855).
Pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD nos IDs nº 49348915 e 49565139. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando este se encontrar depositado em uma instituição financeira ou não.
Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto: 1) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada ANDREIA LOPES PEREIRA DE AQUINO, CPF nº *75.***.*93-16, até o limite de R$ 2.968,96 (dois mil novecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que segue anexada; 2) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; 3) Em seguida, INTIME-SE o exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Quixeramobim, 14 de dezembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 11:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/01/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 03:22
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2022 00:44
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200853-40.2022.8.06.0154 REQUERENTE: GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME REQUERIDO: ANDREIA LOPES PEREIRA DE AQUINO D E S P A C H O
Vistos.
Antes de analisar o pedido de constrição de valores de ID 49348915, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos memória atualizada do débito.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 7 de dezembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
08/12/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200853-40.2022.8.06.0154 REQUERENTE: GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME REQUERIDO: ANDREIA LOPES PEREIRA DE AQUINO D E S P A C H O
Vistos.
Considerando o decurso de prazo da parte executada ID 42015855, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 1 de dezembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito/Respondendo -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 19:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDREIA LOPES PEREIRA DE AQUINO em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 12:10
Processo Reativado
-
26/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:20
Transitado em Julgado em 11/08/2022
-
01/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:14
Homologada a Transação
-
01/06/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:01
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/06/2022 13:35
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 2855
-
31/05/2022 10:46
Mov. [7] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 09:58
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competencia
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31/05/2022 09:58
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Competencia
-
30/05/2022 12:09
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 18:10
Mov. [3] - Incompetência: Desse modo, considerando que se trata de demanda endereçada ao Juizado Especial Cível, determino o declínio da competência dos presentes autos e a sua consequente remessa ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, onde o
-
27/05/2022 12:19
Mov. [2] - Conclusão
-
27/05/2022 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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