TJCE - 3009032-30.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3009032-30.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA.
APELADO: ANA EDITE MAIA MOTA.
Ementa: direito à saúde.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Intervenção do ministério público em segunda instância supre falta anterior.
Fornecimento de medicamentos (antineoplásicos e/ou correlatos) pelo ISSEC.
Obrigatoriedade de cobertura pela autarquia.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu parcial procedência à ação ordinária. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é devido o tratamento oncológico requerido pela beneficiária ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. III.
Razões de decidir 3.
A Lei Estadual nº 16.530/2018, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e seus dependentes), contudo, algumas restrições têm sido relativizadas por este Tribunal, se evidenciada a imprescindibilidade da orientação terapêutica indicada pelos médicos e o risco de piora do quadro de saúde do paciente, em caso de omissão. 4.
Isso porque, apesar de não se aplicar o CDC aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). 5.
In casu, devidamente evidenciado nos documentos acostados aos autos que a paciente necessita fazer uso hormonioterapia adjuvante com Anastrozol por 60 meses e Ac.
Zoledrônico semestral. 5.1.
Oportuno destacar que não se trata, in casu, de medicamento(s) de uso comum, e sim de "antineoplásicos" (ou correlatos), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do STJ. IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC, art. 178 a 180, 279; Lei Estadual nº 16.530/2018; Lei Federal nº 9.656/1998 Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 763.199/ES, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/3/2017, PRIMEIRA TURMA; REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019; AgInt no AREsp n. 2.132.206/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023; AgInt no REsp n. 2.028.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3009032-30.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar provimento, mantendo a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da e.
Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu parcial procedência à ação ordinária (Processo nº 3009032-30.2023.8.06.0001). O caso: Ana Edite Maia Mota moveu ação ordinária contra o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, aduzindo que foi diagnosticada com"neoplasia maligna na mama" (CID 10: C50.9), necessitando, por conta disso, ser submetida a tratamento oncológico prescrito por seus médicos, mediante uso dos seguintes medicamentos: TC (4 ciclos, um a cada 21 dias) com Granisetrona 1 mg (x4), Docetaxel 65mg/m² (120 mg)(x4) e Ciclofosfamida 600mg/m2 (1110mg) (x4), conforme relatório médico. Diante do que, requereu, então, inclusive liminarmente, a intervenção do Poder Judiciário para efetivação do seu direito in concreto, bem como postulou pela condenação do Instituto ao pagamento de danos morais. Liminar deferida (ID 24864572). Contestação (ID 24864582) apresentada pelo ISSEC. Petitório (ID 24864591), no qual a parte autora informou que o profissional médico optou pela administração de hormonioterapia adjuvante com Anastrozol por 60 meses e Ac.
Zoledrônico semestral para diminuição de eventos ósseos, a ser aplicado de forma ambulatorial. Postulou, pois, a inclusão do novo protocolo oncológico ao já deferido tratamento quimioterápico pelo Juízo primevo. Manifestação do ISSEC (ID 24864606) pelo indeferimento do pedido de alteração de medicação em processo judicial. Por considerar tratar-se de alteração do pedido inicial, o juízo a quo indeferiu (ID 24864633) o requerimento autoral de ID 24864591. Em sentença (ID 24864684) o julgador a quo concluiu pela parcial procedência da ação ordinária.
Transcreve-se o dispositivo da sentença: Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida em sede recursal e, em consequência, CONDENO o ISSEC a fornecer a autora o tratamento consistente em hormonioterapia, com o uso dos medicamentos Anastrozol por 60 meses e Ácido Zoledrônico semestral, de forma ambulatorial em clínica oncológica, conforme prescrição médica, sendo realizada por profissional credenciado ao ISSEC com o devido acompanhamento e exames necessários. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do promovido em danos morais. Há sucumbência recíproca. Quanto ao pleito de obrigação de fazer (sucumbente o ISSEC), condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais).
Justifico o valor, pois o advogado laborou com zelo e dedicação, mas,
por outro lado, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15. Juros e correção monetária na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2018. Não é o caso de condenação em custas processuais, por se tratar de autarquia estadual.
Incide, portanto, a isenção prevista no Regulamento de Custas do Estado do Ceará e não há custas a ressarcir à requerente. Quanto à improcedência do pleito de dano moral (sucumbente a parte autora), condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais).
Justifico o percentual mínimo, pois, como já dito acima, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Tal condenação fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC/15. Também não é o caso de condenação da autora em custas processuais, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial e existir regra que a isenta de tal pagamento, conforme consta do Regulamento de Custas do Estado do Ceará. Inconformado, o ISSEC interpôs apelação cível (ID 24864688), sustentando, em suma, a inaplicabilidade do art. 196 da CF/88 e das normas do SUS, em razão da natureza jurídica do ISSEC; a inaplicabilidade da lei dos planos de saúde; e a legalidade da exclusão do tratamento indicado, por não constar do rol de cobertura da Lei Estadual nº 16.530/2018. Por fim, requereu o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada, com a consequente improcedência da ação. Sem contrarrazões. Intimada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou parecer. É o relatório. VOTO Feito regular, em que estão presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade do recurso por este Tribunal. Como relatado, o ISSEC foi condenado a "a fornecer a autora o tratamento consistente em hormonioterapia, com o uso dos medicamentos Anastrozol por 60 meses e Ácido Zoledrônico semestral, de forma ambulatorial em clínica oncológica, conforme prescrição médica, sendo realizada por profissional credenciado ao ISSEC com o devido acompanhamento e exames necessários" (ID 24864684). Lado outro, a autarquia estadual suscitou: (i) a inaplicabilidade, ou não, do art. 196 da Constituição Federal de 1988 e das normas do Sistema Único de Saúde, diante da natureza jurídica do ISSEC; (ii) a não incidência da Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos de saúde, bem como do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) a legalidade da exclusão do tratamento prescrito, por não estar previsto no rol de cobertura estabelecido pela Lei Estadual nº 16.530/2018. Em síntese, a questão em discussão consiste em verificar se é devido o tratamento oncológico requerido pela beneficiária ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. - Do dever do issec de fornecer os medicamentos (antineoplásicos e correlatos) que foram prescritos pelos médicos, para o adequado tratamento de paciente que se encontra acometida de doença grave. Atualmente, a Lei Estadual nº 16.530/2008, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e seus dependentes). Ocorre que algumas restrições têm sido relativizadas por este Tribunal, se evidenciada a imprescindibilidade do tratamento indicado pelos médicos, e o risco de piora do quadro de saúde do paciente, em caso de não disponibilização. Isso porque, apesar de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC, por exemplo), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). Nesse sentido, cito expressivo precedente do STJ, ex vi: "RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019) E, a partir de uma interpretação sistemática das normas ora vigentes, também é pacífica a orientação do STJ no sentido de que, havendo cobertura para a doença no plano de saúde, não pode sua operadora se recusar a autorizar o tratamento prescrito pelos médicos como o mais adequado ao paciente, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA N. 608/STJ.
DOENÇA COBERTA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA.
STENT.
CIRURGIA CARDÍACA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Acerca da recusa de custeio de prótese necessária ao ato cirúrgico, com base em contrato anterior à Lei n. 9.656/1998, o STJ tem decidido que, "Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. [...] Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar" (AgRg no AREsp n. 800.635/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016). 3.
Apesar de as disposições da Lei n. 9.656/1998 só se aplicarem aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como aos contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados a seu regime, com base na proteção do consumidor, "É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.
Precedentes" (REsp n. 735.168/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2008, DJe de 26/3/2008). 4.
Com efeito, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 5. "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7.
Alterar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de concluir que as cláusulas restritivas foram adequadamente redigidas - como pretende a ora agravante -, demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como nova análise dos termos pactuados, o que é vedado em recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.132.206/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). (destacado) Vê-se, então, que as operadoras podem estabelecer as doenças que terão a cobertura do plano de saúde, mas não o seu tratamento, quando, de acordo com os médicos, for essencial para cura e melhoria das condições de vida do paciente. Daí que, devidamente evidenciado nos documentos acostados aos autos que a paciente necessita, atualmente, fazer uso hormonioterapia adjuvante com Anastrozol por 60 meses e Ac.
Zoledrônico semestral, para o adequado enfrentamento de sua enfermidade, não havia realmente outra medida a ser tomada pelo Poder Judiciário, in casu, senão determinar o imediato fornecimento pelo ISSEC. Oportuno destacar que não se trata, in casu, de medicamento(s) de uso comum, e sim de "antineoplásicos" (ou correlatos), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do STJ, ex vi: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HOME CARE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno improvido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). (destacado) * * * * * "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ- AgInt no REsp n. 2.028.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) (destacado) * * * * * "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei n9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022) (destacado) E outro não poderia ser o posicionamento aplicado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em hipóteses como a dos autos, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.656/1998.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE RESTRINGE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E CORRELACIONADOS.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Conforme o enunciado da súmula do STJ nº 608, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, como é o caso do ISSEC. 02.
A Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prevê, em seu art. 43, VIII que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) VIII - fornecimento de remédios, salvo em regime de internação".
No entanto, tal disposição representa uma clara afronta aos direitos da contratante. 03.
Isso porque consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 04.
Além disso, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim." (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021). 05.
In casu, diante do estado clínico da paciente (83 anos), portadora de linfoma difuso de grandes células B (CID 10: C83), alto risco, vislumbra-se que a medicação prescrita é instrumento essencial ao tratamento domiciliar da agravada. 06.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002313120238060000, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/07/2023) (destacado) Logo, é o caso, então, de ser negado provimento do recurso, para manter integralmente o decisum proferido pelo Juízo a quo, como visto. DISPOSITIVO Isto posto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015, aumento em mais R$ 400,00 (quatrocentos reais) o valor dos honorários devidos pelo ISSEC (vencido) aos advogados da paciente (vencedora), levando em consideração, sobretudo, o trabalho adicional realizado em sede de recurso. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 -
16/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28316338
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16/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 18:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27917901
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27917901
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3009032-30.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917901
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03/09/2025 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 06:39
Conclusos para despacho
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31/08/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2025 23:59.
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12/07/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3009032-30.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC e outros ANA EDITE MAIA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANA EDITE MAIA MOTA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 24864684): Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida em sede recursal e, em consequência, CONDENO o ISSEC a fornecer a autora o tratamento consistente em hormonioterapia, com o uso dos medicamentos Anastrozol por 60 meses e Ácido Zoledrônico semestral, de forma ambulatorial em clínica oncológica, conforme prescrição médica, sendo realizada por profissional credenciado ao ISSEC com o devido acompanhamento e exames necessários. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do promovido em danos morais. Há sucumbência recíproca. Quanto ao pleito de obrigação de fazer (sucumbente o ISSEC), condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais).
Justifico o valor, pois o advogado laborou com zelo e dedicação, mas,
por outro lado, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15. Juros e correção monetária na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2018. Não é o caso de condenação em custas processuais, por se tratar de autarquia estadual.
Incide, portanto, a isenção prevista no Regulamento de Custas do Estado do Ceará e não há custas a ressarcir à requerente. Quanto à improcedência do pleito de dano moral (sucumbente a parte autora), condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais).
Justifico o percentual mínimo, pois, como já dito acima, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Tal condenação fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC/15. Também não é o caso de condenação da autora em custas processuais, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial e existir regra que a isenta de tal pagamento, conforme consta do Regulamento de Custas do Estado do Ceará. Razões recursais (id. 24864688). Sem contrarrazões. É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que a parte apelada, ANA EDITE MAIA MOTA, já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento (Processo n.º 3001424-81.2023.8.06.0000), cuja relatoria coube à eminente Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, à época, integrante da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, a qual deu provimento ao recurso interposto, conforme se extrai dos autos do agravo (id. 10854982). Ressalta-se que, hoje, quem integra a 3ª Câmara de Direito Público é a Juíza convocada Dra.
Elizabete Silva Pinheiro, substituta temporária da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, consoante a Portaria N.º 1550/2024 (DJE de 08/07/2024). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Art. 70.
O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça receberá, automática e simultaneamente, em sistema próprio, o acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, independentemente da localização do processo, de remessa à Gerência de Distribuição, bem como de nova conclusão, certificando-se o ocorrido nos autos. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso, em conformidade com o CPC e o RITJCE, e determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, à Dra.
Elizabete Silva Pinheiro, enquanto integrante da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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