TJCE - 3036300-59.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:15
Decorrido prazo de RAPHAEL DE CASTRO SOUZA ROCHA NETO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008802
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008802
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3036300-59.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PRISCILA URANO DE CARVALHO FERREIRA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE DOS DEMAIS PROCESSOS PENDENTES.
ACÓRDÃO FIRMADO SOB A TESE FIXADA NO TEMA N. 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
TESE NÃO SUPERADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE ENSEJAM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão da Presidência desta Turma Recursal que julgou improcedente o agravo interno por ele interposto, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fulcro na tese firmada no Tema n. 1.241 da Repercussão Geral do STF.
A parte embargante sustenta que a decisão colegiada foi omissa por desconsiderar a ocorrência de fato superveniente relacionado à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial do Estado do Ceará interposto contra o acórdão prolatado no IUJ n. 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual fora fixada tese quanto ao direito dos profissionais do magistério estadual ao adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de férias gozado. É um breve relato.
Decido.
Consoante dicção dos arts. 48, da Lei n. 9.099/1995, e 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contém proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o art. 1.022, II, do CPC e o art. 48, da Lei n. 9.099/1995.
A decisão que julgou improcedente o agravo interno, ora embargada, restou bem fundamentada sem qualquer contradição ou erro que justifique o manejo dos aclaratórios, respaldada na subsunção do caso concreto à tese do Tema n. 1.241 da Repercussão Geral do STF, que reconhece a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, que, no caso dos professores da rede estadual, corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias.
Nesse sentido, apesar das alegações da parte embargante sobre a suspensão da eficácia da tese jurídica que respaldava a decisão colegiada, em virtude da concessão do efeito suspensivo ao REsp no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, verifica-se que a tese firmada pelo STF, que fundamenta a conclusão de improcedência do agravo interno, permanece válida.
Portanto, é imperiosa a sua observação no julgamento do recurso, sobretudo quando se considera que a divergência com o entendimento do STF exarado nos regimes de repercussão geral, ao receber o recurso extraordinário, teria ensejado a devolução dos autos ao órgão julgador para exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Na Decisão do STJ, na Petição n. 17520-CE (Id. 18338594, págs. 3/4), baseada em nulidades de cunho processual relativas ao processamento de incidente extinto da sistemática de precedentes pelo Novo CPC, e não material, não consta qualquer determinação quanto à suspensão dos processos em trâmite, mas tão somente a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, impedindo a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, sendo descabida a pretensão da parte embargante.
Ademais, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0001977-24.2019.8.06.0000 contenha vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória.
Dessa forma, entendo que a parte embargante não agregou argumentos para demonstrar possível distinção (distinguishing) do caso concreto quando comparado ao Tema n. 1.241-RG, tampouco eventual superação da tese firmada (overruling), baseando-se a decisão monocrática na compatibilidade do acórdão exarado pelo colegiado com a Sistemática da Repercussão Geral e de acordo com o art. 1.030, I, "a" do CPC.
Ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
06/05/2025 09:22
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:21
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008802
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30/04/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 12:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18682808
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18682808
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13/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18682808
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13/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18327076
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18327076
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3036300-59.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PRISCILA URANO DE CARVALHO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 05 (cinco) dias do Art. 1.023, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao embargos de declaração interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
26/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18327076
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26/02/2025 09:42
Decorrido prazo de RAPHAEL DE CASTRO SOUZA ROCHA NETO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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25/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL DE CASTRO SOUZA ROCHA NETO em 24/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL DE CASTRO SOUZA ROCHA NETO em 15/10/2024 23:59.
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15/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17542348
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31/01/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17542348
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30/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17542348
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30/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 01:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RAPHAEL DE CASTRO SOUZA ROCHA NETO em 24/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RAPHAEL DE CASTRO SOUZA ROCHA NETO em 15/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 15990751
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22/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15990751
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21/11/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15990751
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21/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14951217
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14951217
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3036300-59.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PRISCILA URANO DE CARVALHO FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
09/10/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951217
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08/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de agravo interno
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14810883
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14810883
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01/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14810883
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01/10/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:27
Negado seguimento a Recurso
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01/10/2024 09:27
Negado seguimento ao recurso
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27/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14566853
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14566853
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036300-59.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PRISCILA URANO DE CARVALHO FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036300-59.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PRISCILA URANO DE CARVALHO FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STF.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TEMA PACIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora ser Professor(a) junto ao Estado do Ceará, e que a Lei Estadual nº 10.884/84, dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, a qual prevê em seu art. 39, que o professor da rede estadual de ensino gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Porém, aduz que o Estado do Ceará vem se negando a pagar o adicional de férias previsto no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, sobre todos os 45 dias de férias dos professores, fazendo-o, tão-somente, sobre os 30 dias iniciais, violando o direito trabalhista da parte promovente.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id 12877854).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12877861), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas no Id 12877867. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Conforme relatado, o cerne da questão consiste em examinar se a parte autora, professor(a), possui direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço), sobre TODOS os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto na legislação local para a categoria.
Sendo servidor público, a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, conforme regramento insculpido no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.
Senão, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). negritei Assim, certo que a parte demandante faz jus a usufruir férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário, resta perquirir qual o período de férias que a Administração Municipal deve lhe conceder.
Para melhor compreensão, cumpre destacar as previsões contidas no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, e adota outras providências, senão vejamos: "Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. § 1º - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 2º - O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (redação dada pela Lei 12.066/93).
Pelo que se depreende do dispositivo legal supra transcrito, os professores do 1º e 2º Graus vinculados ao promovido, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
Nesse contexto, forçoso reconhecer como incontroverso, o exercício da regência de classe pela requerente e, portanto, o direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
Realmente, a dicção legal não deixa margem para duvidar que tal lapso temporal trata, de fato, do período de férias.
Percebe-se que o dispositivo legal em comento, ao conceder os 45 dias de férias, estabeleceu ainda a forma de fruição, sendo distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Note-se que, que a teor da legislação local, o pagamento do abono de férias ocorrerá independente de solicitação, por ocasião das férias, correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período de férias, não havendo qualquer limitação a 30 (trinta) dias.
Importa destacar que o valor do abono de um terço, deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme já assentado.
Nessa direção, firmou-se o entendimento do Pretório Excelso, consoante se vê nos seguintes arestos, in verbis: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF - RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014).
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PROFESSORES.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO RECORRIDOPUBLICADO EM 07.12.2012. 1.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSOELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015).
Por sua vez, esta Corte de Justiça Estadual, pacificou o entendimento acerca do tema, por meio de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 286 do RITJCE, c/c art. 926 do CPC, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." [..] 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." [...] (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) O pagamento das parcelas do abono de férias inadimplidas no prazo legal, e na forma devida, deve ocorrer de forma simples e respeitada a prescrição quinquenal.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo, em todos os seus termos. Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARÚJO BARRETO Juiz Relator -
20/09/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566853
-
20/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
17/09/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2024. Documento: 13258934
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13258934
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 3ª TURMA RECURSAL RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036300-59.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PRISCILA URANO DE CARVALHO FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 23/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5869032) e o recurso protocolado no dia 07/03/2024 (ID. 12878506), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
28/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13258934
-
28/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
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26/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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