TJCE - 3036566-46.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063558
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063558
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036566-46.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros RECORRIDO: MARIA IRACILDA DE SOUSA LIMA NETA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3036566-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA IRACILDA DE SOUSA LIMA NETA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 683 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensando, nos termos do Art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (ID. 15605577) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID. 15322411) proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado da parte autora, reformando a sentença de origem, para julgar procedente o pleito autoral e determinar ao Estado do Ceará que proceda a nomeação e a posse da parte autora no Soldado da Carreira de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, no prazo de 15 dias, a contar da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). Em seus aclaratórios, o embargante alega em síntese, que o acórdão prolatado por esta Turma Recursal restou omisso, uma vez que não enfrentou a matéria afeta ao Tema nº 683 da sistemática da repercussão geral, que trata do ato de nomeação e posse de candidato em concurso público, cujo certame já tenha se exaurido, incorreu em omissão também quanto à limitação da sentença e ao excesso do pedido de nomeação, quanto ao princípio constitucional de separação de poderes, quanto aos limites da administração pública e quanto ao princípio da legalidade e o limite temporal do concurso público.
Assim, requer que seja suprido o ponto que alega ser omisso, para esclarecimento sobre o Tema 683, do STF, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre o arts. 2º e 37, caput, III e IV para fins de prequestionamento. Contrarrazões (ID. 15750900), em que sustenta o embargado, em suma, que é inverídica a alegação de que houve qualquer omissão no acórdão proferido por esta Turma Recursal. Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) O embargante alega que a decisão foi omissa quanto ao limite temporal do concurso público, mas o acórdão foi claro em relação a esse ponto, destacando que: O que se depreende dos autos é que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, VI do CPC, por entender que no presente caso o prazo para ajuizamento da ação que reivindica a nomeação e posse dos aprovados dentro do número de vagas ofertadas dentro do certame é de 02 (dois) anos a contar da data da homologação do certame. Contudo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Assim, levando-se em consideração que o fato gerador ocorreu com a homologação do concurso pelo Edital nº 110 - SSPDS/AESP - SOLDADO BMCE, de 17/03/2022, publicado no DOE de 17/03/2022, não há que se falar em ocorrência da prescrição. O embargante também alega que decisão colegiada incorreu em omissão, pois deixou de enfrentar o Tema nº 683, do STF, que trata da impossibilidade de nomear e empossar candidato em concurso público, cujo certame já tenha se exaurido.
Contudo, restou consignado no acórdão embargado, o seguinte: Ora, a partir do trânsito em julgado da demanda, considerando a aprovação em todas as fases do Certame, deveria a Administração ter procedido a nomeação, visto que sua aprovação não era objeto de discussão.
A propósito, o Ente Público recorrido em momento algum refuta a aprovação do impetrante dentro do número de vagas, tratando-se de situação consolidada. Sabe-se que observada a discricionariedade da administração pública, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. Sobre o tema, a Suprema Corte de Justiça consolidou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que ultrapassado o prazo de validade do concurso público os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas possuem direito subjetivo à nomeação e posse no cargo pretendido.
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). "AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784). 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784). 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem." (RE 1072878 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PUBLIC 06-03-2018) (destacado). O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento, ao decidir que: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
FALTA DE ADEQUAÇÃO ÀS CONDICIONANTES PREVISTAS NO RE 598.099/MS. 1.
Hipótese em que o agravado foi aprovado dentro do número de vagas para o cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A, da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou orientação de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas em concurso público possuem direito líquido e certo à nomeação, até o prazo de validade do certame. 3.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "a recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE 598.099/MS, que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito" (RMS 57.565/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2018). 4.
No caso, verifica-se que a justificativa da administração pública para deixar de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do certame em questão não se reveste de nenhuma dessas características, sustentando-se na alegação genérica de crise financeira e violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5.
Em casos semelhantes ao dos autos, com origem no mesmo certame público, esta Corte vem reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no RMS 58.381/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020) (destacado). Portanto, necessária a reforma da sentença do Juízo de primeiro grau, reconhecendo o direito da parte de assumir o cargo de Soldado da Carreira de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, tendo em vista sua aprovação, classificação e cumprimento de todos os requisitos para a investidura no cargo pretendido. Inclusive, merece destaque que o RE 766304, representativo da controvérsia, foi julgado recentemente em 02/05/2024, tendo sido fixada a seguinte tese: "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame" A tese fixada explicita que sim, pode ser manejada ação contra preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, se ocorrer a preterição durante a vigência do certame. Contudo, não se trata aqui de ação questionando a ocorrência de preterição, mas declaratória de direito de nomeação e posse, eis que o direito de permanência no concurso foi fixada pelo julgamento do Mandado de Segurança nº0077176-96.2012.8.06.0000/0000, tendo sido inclusive verificada a violação do direito do candidato durante o andamento das fases do concurso e o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Como se pode ver, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício, tendo sido a decisão embargada devidamente fundamentada, com referência aos dispositivos legais aplicáveis, bem como a justificativa de porque o candidato tem direito a nomeação e posse, mesmo após exaurido o certame. Por oportuno, ressalto que a doutrina e a jurisprudência de forma cristalizada entendem que todo candidato aprovado dentro do número de vagas conforme a previsão no edital, possui o direito subjetivo a nomeação, portanto, a Administração tem o dever de nomear e dar posse a esses candidatos até o final do prazo de validade do concurso. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, no percentual de 2% uma vez se tratar de manobra protelatória. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
26/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063558
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26/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 21/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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17/02/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2024. Documento: 15634041
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12/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15634041
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11/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15634041
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11/11/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15322411
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15322411
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3036566-46.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3036566-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA IRACILDA DE SOUSA LIMA NETA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
EDITAL Nº 01 - SSPDS/AESP, SOLDADO BMCE, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 23 de outubro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 13210631) pretendendo a reforma da sentença (ID 13210623) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a falta de interesse de agir da requerente na ação que objetivava a sua nomeação para tomar posse no cargo de Soldado da Carreira de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, tendo em vista sua aprovação, classificação e cumprimento de todos os requisitos para a investidura no cargo. Em sua irresignação recursal, o alega a recorrente em síntese que o prazo prescricional para ajuizamento da presente ação seria de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da decisão que garantiu sua participação no certame e não de 2 (dois) anos a contar da data homologação do certame, solicitando ao final o provimento do recurso. Contrarrazões do Estado do Ceará (id.13210637) rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Compulsando os autos, entendo que a controvérsia dos acima exposta vai além do simples questionamento em saber qual seria o prazo para ingressar com a ação ordinária que busca a nomeação e posse da requerente, mas adentra no próprio direito à nomeação aqui reivindicado. O que se depreende dos autos é que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, VI do CPC, por entender que no presente caso o prazo para ajuizamento da ação que reivindica a nomeação e posse dos aprovados dentro do número de vagas ofertadas dentro do certame é de 02 (dois) anos a contar da data da homologação do certame. Contudo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Assim, levando-se em consideração que o fato gerador ocorreu com a homologação do concurso pelo Edital nº 110 - SSPDS/AESP - SOLDADO BMCE, de 17/03/2022, publicado no DOE de 17/03/2022, não há que se falar em ocorrência da prescrição. Segundo a parte autora, teve seu pedido de cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0204112-85.2020.8.06.0001 extinto, tendo em vista que o comando da sentença consistia tão somente em garantir que pudesse se submeter aos exames médicos solicitados em outro momento que não aquele em que estivesse gestante, obrigação essa que foi satisfeita pelo Estado (ID 13210596). Ora, a parte autora, após a garantia de continuidade do certame, com sentença transitada em julgada, logrou êxito, tendo sido aprovada dentro do número de vagas, não sendo sua aprovação objeto de questionamento nessa demanda.
Por tal razão, pleiteia no presente processo sua nomeação e posse. Conforme previsto no edital nº 1 - SSPDS/AESP - SOLDADO BMCE, de 18/11/2013, publicado no DOE de 18/11/2013, e suas alterações, foram ofertadas 256 vagas para candidatos do sexo masculino e 14 vagas para candidatas do sexo feminino (item 4.1 do edital).
A parte autora foi aprovada na 88ª posição na lista geral e na 11ª posição entre as candidatas do sexo feminino (ID 13210600), portanto, dentro do número de vagas ofertadas. O ato constante de ID 13210602, de 21 de março de 2022 procedeu a nomeação de 163 candidatos com exceção da candidata ora recorrente considerando que, na época, estava pendente o trânsito em julgado no processo 0204112-85.2020.8.06.0001 e o entendimento vigente de que a nomeação apenas é possível após o trânsito em julgado, o que veio a ocorrer naquele processo em 27 de junho de 2023. Ora, a partir do trânsito em julgado da demanda, considerando a aprovação em todas as fases do Certame, deveria a Administração ter procedido a nomeação, visto que sua aprovação não era objeto de discussão.
A propósito, o Ente Público recorrido em momento algum refuta a aprovação do impetrante dentro do número de vagas, tratando-se de situação consolidada. Sabe-se que observada a discricionariedade da administração pública, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. Sobre o tema, a Suprema Corte de Justiça consolidou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que ultrapassado o prazo de validade do concurso público os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas possuem direito subjetivo à nomeação e posse no cargo pretendido.
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas .
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Temse, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) "AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784). 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784). 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem." (RE 1072878 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PUBLIC 06-03-2018) (destacado). O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento, ao decidir que: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
FALTA DE ADEQUAÇÃO ÀS CONDICIONANTES PREVISTAS NO RE 598.099/MS. 1.
Hipótese em que o agravado foi aprovado dentro do número de vagas para o cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A, da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou orientação de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas em concurso público possuem direito líquido e certo à nomeação, até o prazo de validade do certame. 3.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "a recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE 598.099/MS, que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito" (RMS 57.565/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2018). 4.
No caso, verifica-se que a justificativa da administração pública para deixar de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do certame em questão não se reveste de nenhuma dessas características, sustentando-se na alegação genérica de crise financeira e violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5.
Em casos semelhantes ao dos autos, com origem no mesmo certame público, esta Corte vem reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no RMS 58.381/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020) (destacado). Portanto, necessária a reforma da sentença do Juízo de primeiro grau, reconhecendo o direito da parte de assumir o cargo de Soldado da Carreira de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, tendo em vista sua aprovação, classificação e cumprimento de todos os requisitos para a investidura no cargo pretendido. DISPOSITIVO Desse modo, ante todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença de origem para julgar procedente o pleito autoral e determinar ao Estado do Ceará que proceda a nomeação e posse da parte autora no Soldado da Carreira de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, no prazo de 15 dias, a contar da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 23 de outubro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
24/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15322411
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24/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:39
Conhecido o recurso de MARIA IRACILDA DE SOUSA LIMA NETA - CPF: *45.***.*61-40 (RECORRENTE) e provido
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23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 18:09
Juntada de Petição de memoriais
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21/10/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13709744
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3036566-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA IRACILDA DE SOUSA LIMA NETA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Iracilda de Sousa Lima Neta em face de Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13210623.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13709744
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07/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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