TJCE - 3034928-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 17:54
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:11
Decorrido prazo de VIVYANNE NOGUEIRA BEZERRA RIBEIRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:11
Decorrido prazo de TARCILLA RIBEIRO PINTO em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 134211776
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134211776
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034928-75.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: TARCILLA RIBEIRO PINTO, VIVYANNE NOGUEIRA BEZERRA RIBEIRO REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 133828693), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134211776
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31/01/2025 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso
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22/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE NOBRE PINTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:40
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 127911502
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 127911502
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127911502
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127911502
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04/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127911502
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04/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127911502
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04/12/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:40
Juntada de Petição de recurso
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13/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2024. Documento: 124550885
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124550885
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11/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124550885
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11/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2024 06:21
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE NOBRE PINTO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:21
Decorrido prazo de MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:05
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89723143
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89723143
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89723143
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89723143
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89723143
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89723143
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89723143
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89723143
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89723143
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034928-75.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: TARCILLA RIBEIRO PINTO, VIVYANNE NOGUEIRA BEZERRA RIBEIRO REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelas partes requerentes em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela implantação em seus vencimentos da verba adicional de anuênio, calculada de acordo com o tempo efetivo de trabalho, à razão de 1% por ano de serviço, nos termos do art. 3º, XIX, e art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990, condenando-se o requerido ao pagamento dos atrasados, devidamente atualizados.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
Houve réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Adentrando a análise de mérito, se depreende que restou incontroverso que as partes requerentes cumpriram os requisitos exigidos para a percepção do adicional, conforme certidão de tempo de serviço e Declaração de Vínculo emitida pela Prefeitura, devendo, portanto, ser implantado os anuênios no percentual correto, assim como efeito, o pagamento correspondente, consoante disposto no artigo 118 da Lei Municipal 6.794/90 a criação do adicional por tempo de serviço, anuênio, nos seguintes termos: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2° - O limite do adicional a que ser refere o "caput" desde artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço.
De relevo notar, ainda, que conquanto o requerido assevere a implementação, verifica-se da documentação acostada que o fez de forma tardia e desatualizada, não demostrando o recebimento do percentual quando a parte autora satisfez os requisitos legais exigidos.
Consigna-se, por fim, que o adicional possui caráter de vantagem pecuniária, incidindo e incorporando-se aos vencimentos do(a) servidor(a) em razão do tempo de serviço e assim não se vislumbra incompatibilidade de percepção do anuênio com a progressão funcional, eis que esta última refere-se ao ganho remuneratório pela passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade, pondo-se como estímulo ao servidor a se tornar mais eficiente no serviço público.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e pela Turma Recursal Fazendária, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: RECURSO OFICIAL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREJUDICIAL DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
AÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO CRIADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ARTS. 3º, XIX, E 118 DA LEI Nº 6.794/90).
PAGAMENTO A MENOR DO VALOR DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 3º, I C/C ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
RECURSO OFICIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se configura litispendência ou coisa julgada entre ações coletivas, movidas por sindicatos ou órgãos de representação em defesa de direitos ou interesses coletivos, e ações individuais, em que a parte visa à satisfação de interesse próprio. 2.
O adicional por ano de efetivo serviço público denominado anuênio, foi assegurado aos servidores municipais, por meio dos arts. 3º, inciso XIX, e 118, caput, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), sendo concedido à proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço. 3.
O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte promovente exerce o cargo de Professora da municipalidade.
Nesse sentido, conforme documentação acostada, a parte requerente comprovou que efetivamente prestou serviço público perante o Município de Fortaleza, o que, nos moldes da legislação estatutária, faz jus ao adicional de anuênio correspondente sobre os seus vencimentos. 4.
Tratando-se de sentença ilíquida em causa na qual a Fazenda Pública é parte, os honorários advocatícios, inclusive os recursais, devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos determinados no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 5.
Recurso Oficial conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Oficial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator.
Data de publicação: 17/11/2021.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-IJF.
PRETENSÃO DE RECEBER CORREÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO ARTS. 3º, XIX, E 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI Nº 6.794/90).
CONFIGURAÇÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO ANUÊNIO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
AUSÊNCIA CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ALMEJADA COM OUTRA VANTAGEM DE MESMA NATUREZA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO APELATÓRIO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
Tratam os autos de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF contra sentença prolatada, nos autos da Ação Ordinária Declaratória com pedido de antecipação de tutela, que afastou as preliminares de coisa julgada e de prescrição e, no mérito, julgou procedente pedido inaugural, reconhecendo o direito da autora à correção do adicional por tempo de serviço no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho prestado no Instituto Dr.
José Frota - IJF, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, observado os percentuais já adimplidos pelo promovido e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 2.
Arguida prejudicialidade externa em relação a esta demanda e o Processo de nº 2006.0016.9256-9, que trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo SINDFORT contra o Município de Fortaleza, por tratarem de mesma causa de pedir e pedido.
A ação coletiva visa a consagração do direito de anuênio para todos os servidores públicos municipais, o qual foi garantido, por meio de sentença favorável, transitada em julgado.
A presente demanda, ajuizada pela apelada, em face do Instituto Dr.
José Frota, após o trânsito de julgado da ação coletiva, objetiva o pagamento de anuênio no percentual correspondente ao seu efetivo tempo de serviço.
Afastada. 3.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Afastada. 4.
Servidora Pública Municipal pleiteia a correção do adicional por tempo de serviço(anuênio), previsto no art. 118, da Lei Municipal nº 6.794/90 e o direito de receber os valores atrasados não pagos, devidamente corrigido. 5.
A Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), dispõe ser devido ao Servidor Público, vinculado ao Município de Fortaleza, gratificação por tempo de serviço no percentual de 1%(um por cento), para cada ano efetivamente trabalhado, incidente sobre o respectivo vencimento. 6.
Depreende-se da documentação apresentada na peça inicial que apelada/autora pertence aos quadros dos servidores do Município de Fortaleza, lotada no Instituto Dr.
José Frota, desde 01.11.1993, contando, portanto, com mais de dezoito(18) anos de serviços prestados, quando do ajuizamento da ação, acompanhada de documentação atualizada até 29.08.2012.
O extrato de pagamento demostra que o anuênio percebido pela promovente corresponde a 18%(dezoito) do seu vencimento, todavia, das Fichas Financeiras acostadas aos autos, observa-se que os valores dos anuênios pagos à autora/apelada, apresentam percentual aquém do tempo efetivamente trabalhado, estando em flagrante desrespeito às aludidas normas estatutárias. 7.
Não procede a alegação do apelante, quanto a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço, porquanto, o adicional por tempo de serviço- anuênio, possui caráter de vantagem, incidindo e incorporando-se aos vencimentos do servidor e a progressão é espécie do gênero ascensão funcional, passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe. 8.
Honorários mantidos, porquanto fixados em patamar razoável, consoante apreciação equitativa do juiz. 9.
Inexiste nos autos indícios de que a autarquia municipal tenha litigado de má fé, estando evidenciado que esta agiu tão somente movida pelo seu direito de ampla defesa. 10.
Mantida decisão de primeiro grau. 11.
Reexame necessário e Recurso de apelação conhecidos e desprovidos." (TJCE - Apelação nº 0187088-88.2013.8.06.0001 - Rela.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva - Publicação: 22/04/2020). "RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO.
AUTOR REQUER A CORREÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO COLETIVA AFASTADA.
QUANTO AO MÉRITO, É POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO A PROPÓSITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RI nº 0123063-56.2019. 8.06.0001 - Rel.
Dr.
André Aguiar Magalhães - Publicação: 30/07/2020.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COBRANÇA DE RETROATIVOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RI nº 0235576-30.2020.8.06.0001 - Rel.
Dr.
André Aguiar Magalhães - Publicação: 08/02/2022).
Ementa: Processo: 0200195-92.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisca Jucilene Ventura Dantas Recorrido: Município de Fortaleza EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL INCORPORADA EM FUNÇÃO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES.
Data de publicação: 23/03/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, com o fito de determinar ao requerido a efetuar a correção do adicional por anuênios - tempo de serviço das partes suplicantes, fixando o seu respectivo percentual de acordo com o tempo de efetivo exercício, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), outrossim, que o ente demandado efetue o pagamento dos valores retroativos a data que as autoras preencheram os requisitos para implantação, assim como ao pagamento dos valores retroativos entre parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos devidos pela incorporação do referido adicional, tudo a ser apurado oportunamente em fase de cumprimento de sentença.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data da sua publicação, observado o quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
25/07/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89723143
-
25/07/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89723143
-
25/07/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89723143
-
25/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 80311036
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80311036
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27/02/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80311036
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27/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 06/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71437036
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71437036
-
10/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71437036
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31/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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