TJCE - 3000673-48.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 151234945
-
23/04/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:03
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151234945
-
23/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000673-48.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título]PROMOVENTE(S): DANIELLE MAIA HOLANDA DUMARESQPROMOVIDO(A)(S): TOPCRED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 151022136), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/04/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151234945
-
22/04/2025 17:29
Homologada a Transação
-
22/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:57
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 05:27
Decorrido prazo de TOPCRED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 05:24
Decorrido prazo de TOPCRED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 09:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2025 02:26
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:26
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135941367
-
06/03/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135941367
-
06/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000673-48.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título]EXEQUENTE(S) DANIELLE MAIA HOLANDA DUMARESQEXECUTADO(A)(S): TOPCRED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS D E S P A C H O Em atenção a manifestação da parte exequente no id 134277515, bem como a informação passada pelo Técnico de TI, em resposta ao chamado aberto na CATI, DEFIRO o pedido RENOVE-SE a intimação ao executado nos termos da decisão id 101928752.
Dê-se ciência às parte exequente, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135941367
-
14/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 07:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/08/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:27
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
02/08/2024 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIELLE MAIA HOLANDA DUMARESQ em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000673-48.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título]PROMOVENTE(S): DANIELLE MAIA HOLANDA DUMARESQPROMOVIDO(A)(S): TOPCRED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente protestado pela requerida por débito que desconhece.
Pelos fatos narrados, requer a declaração e inexistência do débito, mais indenização a título de reparação de danos extrapatrimoniais.
A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação.
Liminar concedida determinando a suspensão do protesto no Id 85276821.
De início, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Destaca-se, ainda, que a demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento de promovida e promovente nos conceitos de fornecedor e consumidor por equiparação previstos nos artigos 3º e 17, do CDC, respectivamente.
Quanto aos fatos narrados, além da presunção de veracidade decorrente da ausência da parte promovida, nota-se que a demandante comprovou a existência do protesto indevido pelos documentos acostados no Id 8528808, fls. 9-22.
Isto posto, o reconhecimento da falha na prestação dos serviços por parte da promovida, com a sua consequente responsabilidade, nos termos do artigo 14, do CDC, é a medida que se impõe.
Relativamente aos danos extrapatrimoniais, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (Destaquei). (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Diante do exposto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como a condição econômica das partes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como justa e razoável à reparação dos danos experimentados.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO decorrente do contrato de número 30956587, assim como para CONFIRMAR a decisão liminar concedida no Id 85276821 e, por fim, para CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos extrapatrimoniais, devendo o referido valor ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Pedido de gratuidade de justiça prejudicado pela gratuidade legal do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89576113
-
17/07/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2024 10:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:43
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85276821
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85296010
-
06/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000673-48.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 11/07/2024 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 2 de maio de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85276821
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85296010
-
03/05/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85276821
-
03/05/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85296010
-
02/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:36
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005261-10.2024.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Vania Maria Alves de Araujo
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 14:57
Processo nº 3033727-48.2023.8.06.0001
Dilson de Moraes Rocha Junior
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 14:32
Processo nº 3033727-48.2023.8.06.0001
Dilson de Moraes Rocha Junior
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 12:01
Processo nº 0264909-90.2021.8.06.0001
Marina Cavalcante Gurgel Carlos
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Breno Silva Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 17:16
Processo nº 3000661-90.2022.8.06.0008
Antonio Francisco Alves
R Pontes Comercio LTDA
Advogado: Ivan de Castro Paula Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 22:24