TJCE - 0010388-43.2020.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 20:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:53
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 13820135
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 13820135
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0010388-43.2020.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ICO APELADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A . DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE AR CONDICIONADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
DEVER DO ENTE PÚBLICO EM HONRAR COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELA MUNICIPALIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIRMADO PELOS PORTAIS.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ICÓ, em desfavor do julgado (id nº 70104597), proferido pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou procedente o pedido autoral, em sede de ação de cobrança, vejamos: III.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial, e via de consequência, CONDENO o Município de Icó ao pagamento do débito de R$ 60.418,94 (sessenta mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (0,5% a.m./6% a.a.), consoante determinado no RE nº 870947/SE2 e Resp nº 1.495.146-MG3, contados a partir do vencimento da obrigação.
Certificado o trânsito em julgado, aguardar a iniciativa da parte credora acerca de eventual cumprimento de sentença, por um período de quinze dias.
Após esse prazo, arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em sua irresignação recursal (id 12585380) o Município de Icó suscita preliminar de prescrição quinquenal da dívida cobrada, uma vez que a nota fiscal fora expedida em 22 de maio de 2014, tendo o autor ajuizado a demanda em 10/06/2019.
Continua seu arrazoado afirmando que inexiste comprovação de que os produtos foram entregues, uma vez que não há assinatura do serventuário municipal no recebimento dos produtos (ar-condicionado).
Por fim, requer a reforma da sentença reconhecendo a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Caso superado, requer a reforma da sentença, ante a não comprovação da entrega dos bens pelo recorrido, uma vez que a nota fiscal, sem comprovação de recebimento da mercadoria, não constitui meio hábil para comprovar a entrega.
Em contraminutas (id 12585384) a ELECTROLUX DO BRASIL S.A, reforça a dívida inadimplida de R$ 60.418.94 (sessenta mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), referente a compra em 12/03/2014 de 53 (cinquenta e três) aparelhos de ar-condicionado, oriunda da Nota Fiscal nº 16159, emitida por força do instrumento firmado entre as partes e participação do processo licitatório nº 19/2013, não tendo a municipalidade negado a existência do débito, mas tão somente ausência de comprovação de entrega, todavia houve a contraprestação, sendo devido a quitação da dívida reconhecida em sentença condenatória.
Parecer Ministerial (id 13470194) opina pelo afastamento da preliminar de prescrição alegada pelo Município de Icó/CE.
Quanto ao mérito, a Procuradora de Justiça infrafirmada entende não haver interesse público ou individual indisponível apto a justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do recurso de apelação interposto pelo Ente Municipal e passo a analisá-lo.
PRELIMINAR ( PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) O Município de Icó alega que teria ocorrido a prescrição da pretensão de cobrança dos valores decorrentes do fornecimento dos equipamentos, considerando como termo inicial a nota fiscal dita expedida em 22 de maio de 2014.
Todavia, será afastada a preliminar, uma vez que o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é cristalino ao afirmar que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse ponto, alinho-me ao Parecer Ministerial, quando diz que o termo inicial deve ser contado a partir do vencimento da nota fiscal, qual seja, 11 de junho de 2014 (vide ID. 12585375), ou seja, a prescrição quinquenal só operaria no dia 11 de junho de 2019, tendo sido a demanda ajuizada em 10/06/2019, não há o que se falar em prescrição do direito ao recebimento do crédito, aqui cobrado.
Superada a preliminar, passo então a analisar o mérito.
MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito a análise quanto ao dever do ente público em razão da aquisição de 53 (cinquenta e três) aparelhos de ar-condicionado, oriunda da Nota Fiscal nº 16159, quitar dívida inadimplida.
Contudo, o ente apelante afirma que não restou comprovado que os equipamentos foram entregues a Municipalidade.
Contudo, a argumentação apresentada pela apelante (AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO) não é capaz de modificar as conclusões da sentença.
Explico.
Inicialmente, cumpre ressaltar trechos da sentença de procedência, vejamos: "(…) Ao compulsar os autos, verifico que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE realizou licitação Pregão Eletrônico nº 19/2013 para aquisição de aparelhos de ar-condicionado para as unidades da federação, sendo aderido pelo Município de Icó (pág. 1090/1093) que solicitou junto a parte autora 53 (cinquenta e três) aparelho de ar-condicionado (pág. 119).
Consta ainda notificação extrajudicial para o demandado (pág. 1126), sendo recebido no dia 21/09/2017.
Sendo assim, do contrato firmado entre as partes e demais documentos, observa-se que há responsabilidade do ente municipal em pagar pelos produtos fornecidos, pois não houve a contraprestação por parte do ente público, o que enseja o reconhecimento do direito da parte autora, pois entender de modo diverso acarretaria a violação da boa-fé contratual e o enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, hipótese expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente..." Neste diapasão, nota-se ser incontroverso a relação contratual, restando a controvérsia somente quanto a entrega do bem ao ente público municipal.
Este é o exato caso dos autos.
Explico.
Houve reconhecimento da dívida cobrada pela autora, tendo sido os produtos adquiridos em razão do processo licitatório, conforme se observa pelos dados colhidos no Portal de Licitações, que identifica o processo licitatório de nº 23034.020133/2012-52 tratado nos autos.
Disponível em: https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/registro_preco/detalhes/proc/55671/licit/668.
Acesso em: 08/08/2024.
Exercício: 2014 Objeto: Aquisição de aparelhos de ar condicionado, através do registro de preços, oriundo do Pregão Eletrônico nº 19/2013, Ata de Registro de Preços nº 78/2013.
In casu, cuidou ainda a parte apelar de juntar Termo de Adjudicação do referido Pregão Eletrônico e a Nota Fiscal nº 16159, no valor de R$ 60.418.94 (sessenta mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), cujo vencimento ocorreu em 11 de junho de 2014, bem como notificação extrajudicial para o demandado (pág. 1126), sendo recebido no dia 21/09/2017.
Quanto ao recebimento dos equipamentos, o fato foi inclusive noticiado na rede de computadores.
Disponível em: https://acesse.one/YTUga.
Acesso em: 08/08/2024, bem como no próprio portal da Prefeitura de Icó/CE, com publicidade por ora indisponível apenas em atenção ao período eleitoral.
Ademais, ressalte-se que o princípio da boa fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estado a Administração Pública excluída desta regra, bem assim, quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto uma vez demonstrada a existência de contrato firmado entre as partes e a realização do serviço, compete ao ente público cumprir sua parte na obrigação.
Ora, um dos princípios que regem os atos da Administração Pública diz respeito ao da legalidade e da impessoalidade, o que importa em dizer que havendo nos autos prova de que a Administração Púbica contratou com o particular, e inexistindo comprovação da quitação da dívida, o documento apresentado, faz prova da relação jurídica havida entre as partes, mormente quando identifica a origem da dívida, data, valor e número da nota de liquidação.
Some-se a isso, o fato do Município recorrente ter confirmado a prestação do serviço e a ausência do pagamento do valor pleiteado, apenas questionando a entrega ou não dos aparelhos, sendo como dito, fato inclusive publicizado.
Dito isso, não prospera a inquietação recursal, considerando que em sede de contestação (id 12585363) o Município declarou expressamente que "(...) A expedição de nota fiscal não comprova o fornecimento dos insumos/equipamentos em favor da edilidade.
Ademais, o contrato juntado e assinado pelo então prefeito, não faz prova tal alegação.(…) O contrato juntado, repita-se, apenas demonstra a existência de relação jurídica, sem, contudo, demonstrar a efetiva entrega do bem".
Ademais, fugiria da lógica do razoável imaginar que o Município, por seus agentes, lançassem dados fictícios nos seus assentamentos contábeis, gerando despesas "fantasmas" desprovidas de uma contrapartida, considerando os princípios que regem os atos da Administração Pública, sem olvidar, inclusive, das graves consequências nesse sentido.
Os dados do Portal das licitações podem ser acessados por qualquer pessoa do povo, o que importa em afastar dúvida quanto a autenticidade e a veracidade do seu conteúdo.
Nesse aspecto, consigno que em sede de Recurso Especial, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, o Superior Tribunal de Justiça, assim se manifestou: "o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim, documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor".
O Ministro ainda ressaltou a atual tendência à diminuição de uso de documentos físicos, alegando que "Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico, bastando lembrar os serviços bancários online(internet banking)", e concluiu que "Diante desses fundamentos, entendo que o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugná-lo pela via processual adequada". (REsp nº1381603/MS, Min.
Luis Felipe Salomão, baixa em 27.03.2017).
Nesses termos, decidiu esta Corte de Justiça sob a relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha: "Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estarem presentes eventuais irregularidades formais, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material.
Precedentes do TJCE. (APC/RN Nº 0005695-64.2015.8.06.0066, 1ª Câmara de Dirito Público, julgado em 26.02.2018, DJe 26.02.2018).
Colho por derradeiro, julgados dessa Corte alencarina sobre a temática, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PURIFICADORES MICROBIOLÓGICOS DE ÁGUA.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS PELO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CARIDADE/CE.
ART. 373, II, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou procedente ação de cobrança, condenando o Município de Caridade/CE ao pagamento de valores cobrados pela empresa ITMF - Pinheiro Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. 2.
Há nos autos diversos documentos que evidenciam que a autora/apelada, realmente, forneceu todos os equipamentos adquiridos, durante o exercício financeiro de 2015, o que foi, inclusive, confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência. 3.
Incumbia, então, ao réu/apelante comprovar o adimplemento de sua contraprestação, apresentando, por exemplo, comprovante de quitação, ou trazer aos autos quaisquer outros elementos capazes de eximi-lo de tal obrigação, o que, entretanto, não ocorreu. 4.
Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando reconheceu a inadimplência da Administração e a condenou, ipso facto, ao pagamento dos valores devidos ao particular, para fins de evitar o enriquecimento ilícito do erário. 5.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003418-68.2016.8.06.0057, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0003418-68.2016.8.06.0057, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO EM RESSARCIMENTO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária interposta nos autos da Ação de Cobrança em cujo feito restou lançada sentença pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, Dr.
Francisco José Mazza Siqueira, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Juazeiro do Norte a pagar a parte autora a importância de R$ 1.041.336,80 (um milhão, quarenta e um mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) referente a prestação de serviço contratada, acrescido dos encargos legais, bem assim de verba honorária. 2.
Uma vez confirmada a existência de contrato entre as partes e a efetiva prestação de serviços, a ausência de pagamento enseja enriquecimento ilícito.
Sentença mantida. 3.
Remessa conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Remessa Necessária Cível - 0005415-67.2006.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2020, data da publicação: 01/07/2020) Processo: 0002739-22.2015.8.06.0116 - Apelação Apelante: Municipio de Madalena Apelado: Ana Claudia Sousa - ME Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
DADOS DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIRMADA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM CUMPRIR COM SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Madalena com escopo de ver reformada a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança, condenando-lhe ao pagamento de R$ 13.980,00 (treze mil, novecentos e oitenta reais) além dos honorários advocatícios. 2.
Nos autos, houve reconhecimento da dívida cobrada pela autora, fato que restou corroborado com os dados colhidos no Portal de Licitações dos Municípios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que identifica o processo licitatório de nº 2013.09.27.003/2013, tratado nos autos.
Também cuidou a parte autora de juntar Relatório da Posição de Restos a Pagar da Prefeitura Municipal de Madalena, dados que ratificam a pretensão inicial. 3.
O princípio da boa fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estado a Administração Pública excluída desta regra, bem assim quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto demonstrada a existência de contrato firmado entre as partes e a ausência de prova do pagamento pelo serviço prestado. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0002739-22.2015.8.06.0116, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2019, data da publicação: 22/05/2019) Destarte, não há se falar em inexistência de contraprestação, motivo pelo qual procede o pedido da autora no que se refere a obrigação do ente público apelante em efetuar o pagamento contratual alusivo ao serviço prestado, no valor total de 60.418,94 (sessenta mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (0,5% a.m./6% a.a.), consoante determinado no RE nº 870947/SE2 e Resp nº 1.495.146-MG3, contados a partir do vencimento da obrigação.
DISPOSITIVO A vista de todo exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada inalterada (id 70104597) conforme precedentes, O faço com fundamento no enunciado nº 568 da Súmula do STJ.
Em razão da manutenção do julgado e considerando a condenação em verba honorária fixada pelo juízo de piso em 10% (dez por cento) sobre a condenação, tal percentual resta majorado para 15% (quinze por cento) considerando o teor do art. 85, § 11, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
12/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13820135
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05/09/2024 10:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - CPF: *07.***.*32-37 (ADVOGADO) e não-provido
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01/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:06
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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