TJCE - 0200161-66.2022.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:34
Juntada de Petição de ciência
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14719750
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17/10/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14719750
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200161-66.2022.8.06.0081 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: RAFAEL MARINHO SOUSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GRANJA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL MARINHO SOUSA contra acórdão (ID 8042063) oriundo da 3ª Câmara de Direito Público, mantido após julgamento de aclatórios (ID 12133757), que desproveu o apelo manejado por si.
Em razões recursais, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 489, §1º, V do Código de Processo Civil, arts. 2º e 50, §1º da Lei nº 9.784/1999 além de dissídio jurisprudencial.
Afirma que "o acórdão, ora guerreado, violou o art. 489, §1º, V, visto que o Tribunal em sua decisão judicial se limitou a invocar precedentes sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto se ajusta àqueles fundamentos" (fl. 12).
Assevera que "diante dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório é imprescindível a abertura de Processo Administrativo previamente à decretação da nulidade do concurso, considerando-se, portanto, ilegal, abusivo e arbitrário o decreto anulatório, vez que não cumpriu tais princípios muito menos o cumprimento do devido processo legal" (fl. 15).
Contrarrazões apresentadas (ID 14148019). É o relatório.
Decido.
Custas recursais dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em decisão de ID 7525790.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão apresentou a ementa a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GRANJA.
ANULAÇÃO APÓS O EDITAL DE CONVOCAÇÃO (DECRETO Nº 03/2022).
SEM INVESTIDURA DO CANDIDATO.
ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
SÚMULA 473 DO STF.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Entende-se que a Administração detém a prerrogativa da autotutela, podendo rever seus próprios atos de forma ampla, para alcançar aspectos de legalidade e de mérito, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, contudo somente deverá ser precedido de prévio contraditório e ampla defesa se estiver produzindo efeitos concretos perante o administrado e terceiros. 02.
Na espécie, o apelante foi convocado para provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental II Ciências Naturais - Zona Rural, nos termos do Edital de Convocação nº 001/2021, contudo não comprovou que foi investido no cargo público, tendo sido apenas convocado para apresentar documentação. 03.
Assim, invalidação do certame por meio do Decreto Municipal nº 03/2022 prescinde de instauração de prévio procedimento administrativo, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, ante a ausência de efeito concreto capaz de atingir esfera de interesse individual do promovente, somente foi convocado para apresentar documentos, sem que tivesse sido nomeado, e efetivamente não foi investido no cargo para alegar ofensa a direito adquirido à nomeação. 04.
O ato administrativo (Decreto Municipal nº. 03/2022) repercute válido e legal, uma vez que praticado por autoridade competente, com finalidade de interesse público local, através de forma legal que expresse sua validade, bem como descrevendo a causa/motivo e a situação preexiste para sua realização. 05.
Pretensão indenizatória que não merece acolhida, diante da improcedência da pretensão principal de cassação do Decreto Municipal nº. 03/2022. 06.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (ID 8042063) GN Por oportuno, destaco o julgamento dos embargos declaratórios no qual restou consignado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONFORME TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 138 DO STF.
ALEGATIVA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE SE MANIFESTOU SOBRE A DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA.
INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO EM ACÓRDÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA N. 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. (ID 12133757) GN Do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do aresto, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos deste, antes destacados e suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, sobretudo quanto à ausência de efeitos concretos em razão da convocação do candidato para apresentação de documentos.
Tal conjuntura atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, quanto ao questionamento acerca da existência de efeitos concretos em decorrência do ato ou da verificação de danos materiais/morais indenizáveis, o colegiado baseou suas conclusões, no acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua alteração pressupõe o revolvimento desse conjunto, esbarrando no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Quanto à eventual lacuna, assinalo que o mero inconformismo do recorrente com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por si apresentados, não pode ser confundido com ausência de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA PROVA TÉCNICA.
OFENSA À TESE REPETITIVA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) (GN) Por fim, os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal também implicam inadmissibilidade do recurso em relação à divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
AFERIÇÃO DO QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS NA DEMANDA E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 6.
Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
16/10/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14719750
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16/10/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:33
Recurso Especial não admitido
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30/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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13/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:31
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12133757
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08/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200161-66.2022.8.06.0081 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAFAEL MARINHO SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE GRANJA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200161-66.2022.8.06.0081 RECORRENTE: RAFAEL MARINHO SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GRANJA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONFORME TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 138 DO STF.
ALEGATIVA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE SE MANIFESTOU SOBRE A DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA.
INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO EM ACÓRDÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA N. 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de obscuridade e erro material no acórdão de ID nº 8042063, proferido pela Desa Maria Vilauba Fausto Lopes, opostos por Rafael Marinho Sousa, parte autora, em desfavor do Município de Granja. Nos presentes embargos, o requerente alega que houve, em síntese, omissão no julgado, com relação ao Tema de Repercussão Geral n. 138 do STF, reafirmando que o ente municipal não poderia ter anulado o concurso sem antes ter realizado processo administrativo, o que violou a ampla defesa e o contraditório.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Verificados os requisitos de admissibilidade deste recurso, estabelecidos pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Os Embargos Aclaratórios têm cabimento diante da decisão judicial que apresenta vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o que dispõe o art. 1.022 da Lei Processual Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] O presente recurso tem por finalidade esclarecer os vícios supracitados, para que a decisão judicial seja melhor compreendida.
Não são cabíveis para reformar ou anular o pronunciamento jurisdicional.
Neste sentido, a doutrina processualista o define: Os embargos de declaração são recurso (994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
Sua função precípua é sanar esses vícios na decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil/ Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. -Esquematizado - 11.ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.1430).
Destaco ainda, que para que seja configurada a omissão da decisão judicial, é necessária a demonstração de que o magistrado deixou de se manifestar quanto à questão essencial à causa, incluindo aquelas que ele deveria ter reconhecido de ofício.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, definem o referido vício da seguinte forma: A omissão que enseja complementação meio de Embargos de Declaração é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidila ex officio.
Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela.
Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão.
A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 parágrafo único (Nery Junior, Nelson Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 6 Mb ; PDF 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa.
Pag. 2.257). Existindo alegação da parte embargante quanto a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. In casu, a parte recorrente alegou que o Acórdão embargado contém omissão com relação a ausência de análise do Tema de Repercussão Geral n. 138 do STF, reafirmando que o ente municipal não poderia ter anulado o concurso sem antes ter realizado processo administrativo, tendo violado a ampla defesa e o contraditório.
Ao analisar a decisão vergastada, não verifico os vícios apontados pela parte recorrente.
Em verdade, as questões foram enfrentadas e resolvidas, conforme pode se observar do trecho do julgado atacado, que demonstra o enfrentamento e resolução da questão indicadas como contendo omissão: [...] Entende-se que a Administração detém a prerrogativa da autotutela, podendo rever seus próprios atos de forma ampla, para alcançar aspectos de legalidade e de mérito, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 346/STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Por outro lado, não podemos olvidar, que a anulação de um ato administrativo reputado ilegal pelo Poder Público, fulcrado no exercício da autotutela, somente deverá ser precedido de prévio contraditório e ampla defesa se porventura citado ato já esteja produzindo efeitos concretos perante o administrado e terceiros, isto é, caso o ato atinja a esfera de interesses individuais do administrado.
Na espécie, o apelante foi convocado para provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental II Ciências Naturais - Zona Rural, nos termos do Edital de Convocação nº 001/2021 (ID 7525780), publicado em 28 de dezembro de 2021 e foi orientado a providenciar toda a documentação necessária para a posse.
Todavia, não comprovou que foi investido no cargo público para o qual prestou exame, até porque o mesmo foi apenas convocado para apresentar documentação que ensejaria sua posse e exercício, de sorte que, a invalidação do certame por meio do Decreto Municipal nº 03/2022 prescinde de instauração de prévio procedimento administrativo, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, ante a ausência de efeito concreto capaz de atingir esfera de interesse individual do promovente. [...] Isto posto, verifica-se que o acórdão arbitrou corretamente quando aos pontos arguidos no recurso, ou seja, observa-se que o entendimento proferido no acórdão foi o de que " a invalidação do certame por meio do Decreto Municipal nº 03/2022 prescinde de instauração de prévio procedimento administrativo, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, ante a ausência de efeito concreto capaz de atingir esfera de interesse individual do promovente." Portanto, no presente caso não se aplica o Tema de Repercussão Geral n. 138 do STF.
Assim, vê-se que o Embargante pretende com a oposição destes Embargos a rediscussão da matéria já decidida nos autos.
Porém, os Aclaratórios não se prestam a esta finalidade, o que se pode observar pelas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e pela própria natureza deste recurso. Nesse seguimento, colaciono julgado desta Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA E ENFÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Da simples leitura do acórdão embargado, percebe-se claramente que o entendimento lançado por este colegiado é no sentido de desacolher a pretensão recursal deduzida pelos autores nas razões da apelação, deixando claramente expresso o entendimento de que o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, que tinha por objetivo compelir o Banco do Brasil S/A a repor os expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989. 2 - Eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal. 3 - Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (Processo: 0000294-42.2016.8.06.0198/50000 - Embargos de Declaração Cível. 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Des. relator: Raimundo Nonato Silva Santos.
Data: 13.04.2021.) Ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, possui entendimento sumulado sobre este tema, sob o nº 18, que assim dispõe: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto a tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020). Feitas as devidas ponderações, não constatei os vícios alegados pela parte Embargante, pelos fundamentos já mencionados.
Dessa forma, o acórdão vergastado não sofrerá qualquer alteração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12133757
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07/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12133757
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01/05/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 15:30
Juntada de Petição de ciência
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896935
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896935
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17/04/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896935
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17/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:31
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 8042063
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18/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10472797
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12/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8042063
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02/10/2023 09:47
Conhecido o recurso de RAFAEL MARINHO SOUSA - CPF: *39.***.*72-00 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2023. Documento: 7706647
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 7706937
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23/08/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2023 21:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 21:48
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:51
Conclusos para decisão
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08/08/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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