TJCE - 0218141-43.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:17
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO JOSEANO AGUIAR VERAS em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOAO JOSEANO AGUIAR VERAS em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 14905942
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 14905942
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0218141-43.2020.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JOAO JOSEANO AGUIAR VERAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por JOAO JOSEANO AGUIAR VERAS, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 11304420), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 12459206), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUPOSTO DANO ESTATAL OCORRIDO ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Gratuidade da Justiça deferida no primeiro grau - Id 8497090. Nas suas razões (Id 13082235), o recorrente afirma que "o fato que da causa ao direito de pedir no presente caso, é a decisão judicial transitada em julgado que inocentou o Autor das acusações por ele suportadas" e "não há que se falar em prescrição da pretensão". As contrarrazões foram apresentadas - Id 13704784. É o relatório.
Decido. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). No julgamento do Recurso Especial nº1251993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ discutiu a "o prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública", firmando a seguinte tese jurídica: "TEMA REPETITIVO 553.
Aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". Na hipótese em apreço, no acórdão constante no Id 11304420, o órgão julgador desproveu a apelação manejada por JOAO JOSEANO AGUIAR VERAS, confirmando a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal. Lê-se na ementa: "(...) 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu a demanda ao reconhecer a prescrição quinquenal em favor da fazenda pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp nº 1.251.993/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 553), pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto federal nº20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica.
Assim, prescreve em cinco anos toda e qualquer direito ou ação em face da fazenda pública, contados a partir do ato ou fato do qual se originaram - art. 1º, decreto-lei nº 90.210/1932. 3. Compulsando os autos é possível notar que o fato que ensejou o pedido de indenização por dano moral e material foi a denúncia apresentada pelo parquet estadual, na data de 05/10/2009, em ações penais que tiveram início em 2008.
Corroborando como acima exposto, é possível constatar que a presente demanda foi proposta na data de 13/03/2020, assim resta evidente que o direito do autor/apelante foi atingido pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553/STJ). 4. Apelação conhecida e desprovida. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, percebe-se que o acórdão está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no precedente vinculante acima identificado, estando, inclusive, nele fundamentado. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito, em exame atento das razões recursais, constato que apesar de ter fundamentado a irresignação no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente não indicou o(s) dispositivo(s) legal(is) supostamente violado(s) no aresto recorrido. Tal cenário constitui deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ que "a simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso.
Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais.
Logo, a deficiência de fundamentação da irresignação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".(AgInt no AREsp n. 2.227.732/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (GN) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por aplicação do TEMA 553 do STJ, nego seguimento ao presente recurso e inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
31/10/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14905942
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31/10/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:19
Recurso Especial não admitido
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15/10/2024 10:19
Negado seguimento a Recurso
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18/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/09/2024 23:59.
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31/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 22:11
Juntada de Petição de recurso especial
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12459206
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12459206
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0218141-43.2020.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOAO JOSEANO AGUIAR VERAS EMBARGADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, a presença de omissão, tendo em vista que o prazo prescricional da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, como apontado na decisão.
Contudo, o fato que da causa ao direito de pedir no presente caso, é a decisão judicial transitada em julgado que inocentou o Autor das acusações por ele suportadas. 3.
Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações da recorrente acerca dos supostos vícios, pois ele encontra-se em conformidade com o Tema 553 do STJ, tendo em vista que o fato que ensejou o pedido de indenização por dano moral e material foi a denúncia apresentada pelo parquet estadual, na data de 05/10/2009, em ações penais que tiveram início em 2008 e não o trânsito em julgado da referida demanda. (ID 10852830). 4.
Ademais, as omissões, contradições e obscuridades a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência dos vícios, anteriormente elencados, está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. 5.
Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes. 6.
Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 7.
Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por JOÃO JOSEANO AGUIAR VERAS, objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação Cível de nº. 0218141-43.2020.8.06.0001 agitado por parte deste, ora embargante. Em seu arrazoado (ID 11647804), a parte embargante alega, em síntese, a presença de omissão, tendo em vista que o prazo prescricional da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, como apontado na decisão.
Contudo, o fato que da causa ao direito de pedir no presente caso, é a decisão judicial transitada em julgado que inocentou o Autor das acusações por ele suportadas e não a apresentação da denúncia. Sem contrarrazões, conforme movimentação via sistema PJE. É o relatório, em síntese. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado, em apelação cível, (ID 10852830), dos autos principais, para constatar se houve, de fato, os vícios apontados. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, a presença de omissão, alegando que o prazo prescricional da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, como apontado na decisão.
Contudo, o fato que da causa ao direito de pedir no presente caso, é a decisão judicial transitada em julgado que inocentou o Autor das acusações por ele suportadas. Contudo, verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações da recorrente acerca dos supostos vícios, pois ele encontra-se em conformidade com o Tema 553 do STJ, tendo em vista que o fato que ensejou o pedido de indenização por dano moral e material foi a denúncia apresentada pelo parquet estadual, na data de 05/10/2009, em ações penais que tiveram início em 2008 e não o trânsito em julgado da referida demanda. (ID 10852830): Defende o apelante que o fato que da causa ao direito de pedir no presente caso, é a decisão judicial transitada em julgado que inocentou o Autor das acusações por ele suportadas.
Posto que os fatos ocorreram em todo o desenrolar processual. Afirma que o trânsito em julgado do processo nº 0000086-35.2008.8.06.0070 ocorreu em 02 de setembro de 2019 e o do processo nº 0000405-03.2008.8.06.0070 transitou em julgado em 22 de maio de 2018, sendo a Ação ajuizada em 3 de março de 2020, de maneira que o prazo prescricional não fora alcançado. A prescrição, como definido pelo art. 189 do Código Civil, é a extinção da pretensão do titular do direito violado pelo decurso dos prazos determinados nos artigos 205/206 do mesmo diploma legal. Como bem lembrado na decisão recorrida, as dívidas passivas da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda pública, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme expressado no art. 1º do decreto-lei nº 20.910/1932. Afigura-se, no caso, que a pretensão constitui ato único, de efeito concreto, em face da administração pública, o qual, se não for reivindicado no momento oportuno, sujeita-se à prescrição legal, conforme definido no mencionado decreto-lei nº 20.910/1932. Nesse sentido, dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já consolidou entendimento após o julgamento do REsp nº 1.251.993/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 553), de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto federal nº20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica.
Assim, prescreve em cinco anos toda e qualquer direito ou ação em face da fazenda pública, contados a partir do ato ou fato do qual se originaram - art. 1º, decreto-lei nº 90.210/1932., conforme: "PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016159-55.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : CLEUNI CALDEIRA DA SILVA FÉLIX APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO REGISTRO CIVIL.
DANO MORAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ARTIGO 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
RESP Nº 1.251.993/PR (TEMA 553/STJ).
SENTENÇA mantida. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp nº 1.251.993/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 553), pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto federal nº 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. 2.
Desse modo, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, em detrimento do prazo previsto no Código Civil. 3.
Não prospera a tese do recurso relacionada à imprescritibilidade de ações de indenização decorrentes de suposta violação de direitos fundamentais, uma vez que se trata de precedente vinculado a atos decorrentes de perseguições políticas ocorridas durante a ditadura militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões, o que não é o caso dos autos. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 21 de agosto de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AC: 50161595520178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". 3.
Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública.
Precedentes. 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1318938 MG 2012/0074588-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) (grifei) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
TESE REPETITIVA.
APLICAÇÃO. 1. "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (Tese Repetitiva 553 / REsp 1.251.993/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). 2.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1267108 RS 2011/0169289-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) (grifei) Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios: "PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016159-55.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : CLEUNI CALDEIRA DA SILVA FÉLIX APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO REGISTRO CIVIL.
DANO MORAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ARTIGO 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
RESP Nº 1.251.993/PR (TEMA 553/STJ).
SENTENÇA mantida. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp nº 1.251.993/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 553), pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto federal nº 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. 2.
Desse modo, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, em detrimento do prazo previsto no Código Civil. 3.
Não prospera a tese do recurso relacionada à imprescritibilidade de ações de indenização decorrentes de suposta violação de direitos fundamentais, uma vez que se trata de precedente vinculado a atos decorrentes de perseguições políticas ocorridas durante a ditadura militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões, o que não é o caso dos autos. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 21 de agosto de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AC: 50161595520178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O prazo prescricional de ações contra a Fazenda Pública é de 5 anos, a partir da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme estabelece o art. 1º do Decreto 20.910/32; - Em que pese as duas ações decorram do mesmo fato, o termo inicial da prescrição indenizatória é independente do termo inicial da prescrição executiva; - A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata; - Levando-se em conta que o fato originário ocorreu no ano de 2011 e a presente ação foi ajuizada somente em 2020, correto o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória; - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07510348420208040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 02/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2022) Assim, compulsando os autos é possível notar que o fato que ensejou o pedido de indenização por dano moral e material foi a denúncia apresentada pelo parquet estadual, na data de 05/10/2009, em ações penais que tiveram início em 2008. Corroborando como acima exposto, é possível constatar que a presente demanda foi proposta na data de 13/03/2020, assim resta evidente que o direito do autor/apelante foi atingido pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553/STJ). Diante do exposto, conheço da apelação interposta por seus requisitos, para, em consonância ao parecer ministerial emitido no âmbito desta Corte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal. Ademais, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência dos vícios, anteriormente elencados, está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Cumpre asseverar que inexiste vícios no acórdão embargado.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada. Todavia, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. A manifestação pretendida pelo recorrente, coaduna como propósito de reanálise da matéria em litígio, incabível em sede de embargos.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta contradição no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que desproveu Reexame Necessário e Apelação interposta anteriormente. 2.
Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, que haveria suposta omissão em relação ao questionamento inerente à suposta quebra de isonomia por aceitar-se parecer de junta médica diversa da conferida pela banca organizadora do certame, quando os demais candidatos teriam sido submetidos à banca do concurso nesse aspecto. 3.
Não prospera tal alegação.
Observe-se que o acordão falou expressamente sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão ou contradição. 4.
Como visto, citou-se inclusive jurisprudência remansosa do STF e desta Primeira Câmara a respeito do tema no Acórdão vergastado. 5.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 6.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 7.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 8.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (TJCE - 0143363-39.2019.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Classificação e/ou Preterição - Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 05/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021 - Outros números: 143363392019806000150000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES DE ENDEMIAS.
AGENTES DE ENDEMIAS.
IMPLANTAÇÃO DO PISOSALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
LEI Nº 12.994/2014.OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2.
Sustenta o embargante que a omissão do acórdão impugnado reside exatamente no fato acerca na impossibilidade de instituição do piso salarial sem prévia lei municipal, sob pena de flagrante violação ao pacto federativo. 3.
A temática contida nos Embargos foi abordada de forma objetiva e exaustiva no acórdão e na sentença de primeiro grau, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. 4.
In casu, evidente o propósito de renovar a irresignação já solucionado no julgamento da apelação cível.
Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Decisão inalterada. (TJCE - 0006987-33.2019.8.06.0167 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS - Comarca: Sobral - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 28/06/2021 - Data de publicação: 28/06/2021 - Outros números: 6987332019806016750000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO ACERCA DE ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O Estado do Ceará alega que o acórdão, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade, deixou de aplicar o art. 2.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 14.101/2008, o que, segundo defende, configurou ofensa à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10). 2.
O acórdão enfrentou expressamente a questão apontada, conferindo ao texto legal interpretação diversa da defendida pelo embargante, que busca apenas rediscutir a matéria, o que não se admite nesta via.
Incidência da Súmula 18 do TJCE. 3.
Ademais, o acórdão possui outros fundamentos, suficientes para a manutenção do decisum, o que, de toda sorte, obstaria a concessão dos efeitos infringentes postulados. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - 0034187-72.2012.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 14/06/2021 - Data de publicação: 14/06/2021 - Outros números: 34187722012806000150000) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA (SÚMULA 18 DO TJCE). 1.
Pressuposto da integração buscada é a omissão, sendo ela inexistente. 2.
O órgão judicial não está obrigado a demonstrar seu convencimento sobre todos os temas e probabilidades apontadas pelas partes, nem tampouco sobre dispositivos legais que elas entendam aplicáveis ao caso concreto.
Para o julgador, o importante é fundamentar apenas o que for suficiente para compor o litígio.3.
Incidência da súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".4.
Embargos rejeitados. (TJCE.
Embargos de Declaração n.º 604702201080600002.
Relator(a): Lincoln Tavares Dantas.
Tribunal Pleno.
Data de registro: 20/05/2011) Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Relator no acórdão vergastado.
Logo, com arrimo na mais especializada doutrina e prevalente jurisprudência, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
Inteligência do art. 1.025, do CPC Isto posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, 20 de maio de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
29/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12459206
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12279805
-
09/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0218141-43.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12279805
-
08/05/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12279805
-
08/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11304420
-
27/03/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11304420
-
26/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11304420
-
12/03/2024 16:58
Conhecido o recurso de JOAO JOSEANO AGUIAR VERAS - CPF: *32.***.*11-04 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/03/2024. Documento: 11068075
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11068075
-
28/02/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11068075
-
28/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 14:44
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 16:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/12/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:41
Juntada de Petição de parecer do mp
-
04/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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