TJCE - 0132805-52.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:49
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de G A C IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 12499603
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12499603
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0132805-52.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: G A C IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA LITISPENDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de apelação cível interposta nos autos de ação ordinária com o fim de obter a reforma da sentença para deferir os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente e, com isso, dispensá-la do pagamento dos honorários advocatícios.2.
Embora o pedido de gratuidade possa ser formulado a qualquer tempo e instância, seu deferimento não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedente do STJ e do TJCE.3.
No caso, o benefício foi requerido apenas no apelo, de modo que sua concessão não dispensa a parte do pagamento dos honorários advocatícios a que fora condenada na sentença impugnada.4.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por G A C Importação e Exportação Ltda. contra sentença (id. 12137661) proferida pela Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota, da 3ª Vara da Fazenda Pública, em sede de ação ordinária promovida em desfavor do Estado do Ceará. A Magistrada extinguiu o feito nos seguintes termos: Em análise a prejudicial de litispendência suscitada pelo Ente Público promovido, procedeu-se com consulta ao Sistema de Automação da Justiça Primeiro Grau (SAJPG), pela qual fora constatada interposição de outra ação cujo objeto alberga o desta - declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei Estadual n° 14.505/2009, afastar qualquer ato vertido a exclusão da GAC Importação e Exportação Ltda do refinanciamento, por sua sede e todas as suas filiais, bem como suspender a exclusão do REFIS 2009, com permissivo para continuidade do pagamento das parcelas em atraso -, qual seja: Mandado de Segurança, com trâmite inicial junto a 1ª Vara da Fazenda Pública, e posteriormente junto a 10ª Vara da Fazenda Pública, protocolado sob o nº 0179688-91.2011.8.06.0001, em 9.11.2011, já em situação de arquivado definitivamente.
Demais disso, inobstante pequenas mudanças, fora verificado identidade de partes, pedido, e de causa de pedir nas ações, configurando perfeita litispendência, razão pela qual deixa-se de apreciar o mérito da presente demanda. (...) Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, DECLARO, por esta minha sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução do mérito.
Custas finais.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC. (id. 12137661) Nas razões recursais (id. 12137666), a apelante argumenta ser hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, pois foi reconhecida a falência do grupo Parque Recreio.
Alega, ainda, ser possível a concessão da gratuidade judiciária para pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Juntou documentos com o fim de provar o alegado. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita para que dispensa ao pagamento das custas recursais (art. 98 do CPC), bem como roga pelo provimento do recurso para reformar a sentença e isentar a recorrente do pagamento dos honorários advocatícios Contrarrazões (id. 12137671). É o relatório. VOTO Preliminarmente, presentes elementos indicativos da hipossuficiência econômica da apelante a partir da documentação acostada (id. 12137667 - decisão no processo de falência), defiro o benefício, com escopo nos art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ.
Fica, com isso, a parte isenta do recolhido do preparo recursal (art. 5º, II, da Lei 16.132/2016). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da apelação. A empresa G.A.C Importação e Exportação Ltda., ora apelante, pretende obter a reforma da sentença (id. 12137661) para deferir o pedido de gratuidade da justiça e, com isso, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre que, apesar de ter se manifestado diversas vezes no processo (petição inicial - id. 12137403-12137419; réplica - id. 12137594-12137599; petições avulsas - id. 12137632, 12137643), somente no recurso de apelação foi formulado o pleito de gratuidade, não havendo manifestação prévia da parte e, por consectário lógico, do juízo de primeiro grau sobre a matéria.
Por se tratar de questão estranha à sentença, não se pode cogitar da sua reforma quanto ao ponto. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel.
Ministro Paulo e Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 01/12/2021).
Logo, embora as provas dos autos demonstrem a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade, o deferimento do benefício nesta sede opera tão somente efeitos futuros, não dispensando a parte do pagamento dos honorários advocatícios e das custas a que fora condenada na sentença. A propósito: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta nos autos de execução fiscal com o fim de obter a reforma da sentença para deferir os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente e, com isso, dispensá-la do pagamento das custas processuais. 2.
Embora o pedido de gratuidade possa ser formulado a qualquer tempo e instância, seu deferimento não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedente do STJ. 3.
No caso, o benefício foi requerido apenas no apelo, de modo que sua concessão não dispensa a parte do pagamento das custas processuais a que fora condenada na sentença impugnada. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação nº 0006225-69.2018.8.06.0064, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA.
DEFERIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
FUNDAMENTO EXCLUSIVO.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial que demonstre sua hipossuficiência financeira faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem efeito retroativo. 2.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos juros com base, exclusivamente, na sua comparação com a taxa média de mercado. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.298.929/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
07/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12499603
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23/05/2024 16:12
Conhecido o recurso de G A C IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12279804
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09/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0132805-52.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12279804
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08/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12279804
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08/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
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01/05/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:26
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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