TJCE - 0033865-52.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 22:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 22:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:08
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA VALDITE EVANGELISTA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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03/08/2024 20:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 16:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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31/07/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13509481
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13509481
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0033865-52.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13509481
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18/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 15:13
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 08:18
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12509856
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12509856
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033865-52.2012.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: MARIA VALDITE EVANGELISTA DE SOUSA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DIMINUIÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
REVOGAÇÃO.
EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA.
SÚMULA 473 DO STF.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LV, CF/88.
INOBSERVÂNCIA.
ILEGALIDADE.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Consoante entendimento consolidado pelo STF, inclusive em sede de Repercussão Geral RE nº 594.296, inobstante a Administração Pública possuir o poder de revogar/anular seus atos, porventura isso tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão, imperiosa é a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa; 2.
Na hipótese sub examine, a Fazenda Pública Estadual reduziu o benefício previdenciário, provisório, é bem verdade, mas inobservou a instauração de prévio procedimento administrativo, a fim de resguardar o contraditório, a ampla defesa e devido processo legal, primados constitucionalmente consagrados, de sorte que, referida conduta se encontra eivada de ilegalidade; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por MARIA VALDITE EVANGELISTA DE SOUSA, determinando a anulação de ato administrativo que efetuou a compensação de valores percebidos pela autora no período de novembro/2004 a setembro/2006, por inobservar o prévio procedimento administrativo e, consequentemente, o contraditório e ampla defesa.
Nas razões recursais, ID nº 8015340, aduz o Estado do Ceará que o juízo sentenciante perpetrou equívoco, pois inobservou a Súmula Vinculante nº 03 do STF, a qual excepciona o prévio contraditório e ampla defesa por ocasião da concessão do benefício de pensão, impossibilitando a alegação da boa-fé, vez que os valores percebidos se deram a título precário.
Afirma que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo do fato (tempus regit astum), tendo o óbito do servidor público ocorrido em 17.09.2004, fazendo jus a autora à pensão por morte no mesmo percentual percebido na pensão alimentícia, ou seja, 33% sobre a metade do valor total do benefício.
Defende ser correta a realização dos descontos, afigurando-se legal a compensação efetivada, posto que percebeu a mais o benefício pensão por morte.
Assevera que se torna inteiramente descabido falar em boa-fé ou mesmo em caráter alimentar das parcelas recebidas a maior pela pensionista, tal como equivocadamente feito pela sentença adversada, uma vez que não há qualquer revisão de ato administrativo na hipótese, mas o mero exercício de uma prerrogativa prevista em lei (compensação ao final) e da qual a autora deveria estar ciente.
Re quer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, a fim de julgar improcedente a lide.
Inobstante intimada, a autora não apresentou contrarrazões.
Parecer da Procuradoria de Justiça deixando de examinar o mérito, ante a ausência de interesse público primário, conforme art. 178 do CPC.
Retifique-se o registro e autuação, pois a hipótese vertente consta também de recurso voluntário aviado pela Fazenda Pública Estadual (apelação cível). É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso e do reexame necessário, posto que preenchido os requisitos legais (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Incensurável o édito sentencial.
Pois bem.
Cediço que, afigura-se assente na doutrina e na jurisprudência pátria que o recebimento do benefício previdenciário é regido pelo princípio do tempus regit actum, isto é, devem ser observadas as regras vigentes no tempo em que ocorreu o fato ensejador do direito, que, na hipótese da pensão por morte, é o falecimento do servidor público.
Contudo, a meu sentir e ver, o cerne da quaestio juris não se restringe somente a isso, explico.
A bem da verdade, o ponto nevrálgico consiste também na aferição se a Administração Pública pode revisar ex officio benefício previdenciário (pensão por morte) percebida ainda que de forma provisória, reduzindo-a sem oportunizar o prévio contraditório e ampla defesa ao beneficiário, e se nessa nova interpretação os valores percebidos a mais podem ser objeto de descontos, a despeito de constada a boa-fé do beneficiário.
Nesse trilhar, é cediço que a Administração Pública tem a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade (anulação), ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência (revogação), exercendo aquilo que se convencionou chamar de "poder de autotutela".
Esse entendimento ficou sedimentado na Súmula 473 do STF, in verbis: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No entanto, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos e cuja anulação/revogação possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados, somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Essa tese é reforçada pelas disposições do inciso LIV do mesmo dispositivo, segundo o qual "ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Por oportuna, transcrevo a lição de José dos Santos Carvalho Filho1, ipsis litteris: Modernamente, no entanto, tem prosperado o pensamento de que, em certas circunstâncias, não pode ser exercida a autotutela de ofício em toda sua plenitude.
A orientação que se vai expandindo encontra inspiração nos modernos instrumentos democráticos e na necessidade de afastamento de algumas condutas autoritárias e ilegais de que se valeram, durante determinado período, os órgãos administrativos. (…) Adota-se tal orientação, por exemplo, em alguns casos de anulação de atos administrativos, quando estiverem em jogo interesses de pessoas, contrários ao desfazimento do ato.
Para permitir melhor avaliação da conduta administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito ao contraditório, outorgando-se-lhes o poder de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso o interesse à manutenção do ato. (…) Essa irreversível tendência denota o propósito de impedir decisões imediatas e abusivas da Administração, sem que o interessado sequer tenha oportunidade de defender-se e rechaçar as razões administrativas.
Por este motivo, já se propôs, no próprio STF, a complementação da Súmula 473, de modo a mencionar, in fine, a ressalva 'garantidos em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial'.
Modernamente, os primados do contraditório e da ampla defesa foram bastantes densificados na CF/88, art. 5º, LV, deixando de ser mera formalidade - simples direito de manifestação -, transformando-se em verdadeira ferramenta que possibilita amparar, efetivamente, o status jurídico da parte litigante.
Destarte, no procedimento administrativo, notadamente aqueles que envolvem direito patrimonial em fruição ou expectativa de fruição pelo administrado, que é o caso vertente, compete aos órgãos da Administração Pública possibilitar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pois a Corte Suprema perfectibiliza o entendimento que o exercício pleno desses postulados não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz acerca dos fatos, mas sobretudo implica ser ouvido também em matéria jurídica.
Inclusive, o STF, RE nº 594.296/MG, em sede de Repercussão Geral, Tema consolidou essa orientação, explicitando o Ministro Dias Toffoli, em seu voto condutor, que "a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa".
Eis a ementa de referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP- 00197) Na hipótese sub examine, afigura-se incontroverso nos autos que o Estado apelante, inicialmente, concedeu o benefício pensão por morte à demandante no importe de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor integral da pensão deixada pelo servidor público falecido, porém, perfazendo nova interpretação da legislação aplicável à espécie, notadamente o art. 331, § 1º, II, da Constituição Estadual, a Fazenda Pública Estadual, ex officio, reduziu referido benefício para 33% (trinta e três por cento) incidente sobre metade (50%) do montante geral do mesmo benefício, passando a descontar da autora/apelada à época, mensalmente, o valor de R$ 74,53 (setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Denota-se, destarte, a desdúvida, que a Fazenda Pública Estadual reduziu o benefício previdenciário, provisório, é bem verdade, mas inobservou a instauração de prévio procedimento administrativo, a fim de resguardar o contraditório, a ampla defesa e devido processo legal, primados constitucionalmente consagrados, de sorte que, referida conduta se encontra eivada de ilegalidade.
Nesse contexto, a Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo federal, aplicável subsidiariamente no âmbito estadual e municipal, prevê no art. 54 o prazo de 5 (cinco) anos para o Poder Público anular seus próprios atos que irradiem efeitos favoráveis ao destinatário, mediante instauração de prévio procedimento garantido o contraditório e a ampla defesa.
No que pertine à devolução dos valores pela demandante, mediante compensação, o STJ, RESP nº 1.769.306/AL e RESP nº 1.769.209/AL, sob a sistemática recursal repetitiva (Tema n.º 1.009), decidiu que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Eis a ementa de citada decisão: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVOINEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade coma Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente emobservância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado eminterpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenhamsido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bemconsignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Sob tal contexto, a tese fixada no Tema 1009 em sua parte final restou assim definida: Tema 1009 - REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Nesse trilhar, diante do caráter alimentar da pensão por morte percebida pela autora, que equipara-se a servidor público, e considerada a existência de boa fé e a ausência de contribuição para o ato praticado pelo Estado do Ceará, pois promoveu nova interpretação da legislação aplicável à espécie, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se descabido o desconto das diferenças recebidas pela apelada, em decorrência de alteração de interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, restando patente a boa-fé da beneficiada.
A propósito, nesse sentido, é a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA DO SERVIDOR.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
VALORES PREVIDENCIÁRIOS A SEREM CREDITADOS E DEBITADOS AO IMPETRANTE.
ERRO DE CÁLCULO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA EXEGESE DOS TEMAS 1009 E 531 DE RECURSOS REPETITIVOS.
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 92/2011.
ELEMENTOS NÃO DEMONSTRADOS.
INVIABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raimundo Viana Costa contra ato do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, em que foi determinada a restituição de valores de aposentadoria da impetrante mediante descontos mensais em folha de pagamento. 2.
O cerne da questão cinge-se em averiguar se subsiste regularidade do ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consubstanciado através dos Processos Administrativos nº 0039793-57.2007.8.06.0001 e 8510622-39.2019.8.06.0001 em que foi determinada a restituição de valores percebidos a maior, referentes ao abono de permanência do servidor Impetrante, mediante descontos em folha de pagamento de seu benefício previdenciário. 3.
Deve-se delimitar o objeto do presente mandamus, o qual se circunscreve somente às parcelas descontadas nos proventos do servidor Raimundo Viana Costa, pois ao indicar o objeto do presente remédio constitucional não foi feita referência aos valores a serem creditados ao Impetrante. 4.
Passando ao exame do argumento preambular quanto a prescrição quinquenal da Administração Pública para arguir os valores a serem restituídos, observa-se que o ato de aposentadoria foi disponibilizado no Dje de 03/07/2018, e a decisão administrativa, à época, exarada pelo Exmo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, data de 08 de agosto de 2019, cf. fl. 73 dos autos.
Portanto, não há que se falar, no caso em epígrafe, da incidência de prescrição da Administração Pública para intentar a devolução dos valores.
Preliminar de prescrição rejeitada. 5.
Transpondo ao exame do mérito do presente writ, verifica-se que a Administração Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará indicou, de modo claro e preciso, a ocorrência de ¿erro operacional da Administração¿, afirmando ter ocorrido o fato por ¿exclusiva desatenção de quem os calculou com base em lançamentos incorretos¿, fato que ocasionou a cobrança pelos valores resultantes do crédito e do débito apurados pela Seção de Aposentadoria e Pensão da Secretaria de Gestão de Pessoas. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, em que se discutiu a possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública,definiu a seguinte tese: ¿Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido¿. 7.
A compensação previdenciária, aduzida pelo Estado do Ceará em sede de defesa, somente pode ser atribuída em conformidade à Lei Complementar estadual de nº 92/2011, quando houver divergência entre o ato original de aposentadoria publicado pela administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas. 8.
No teor dos documentos acostados pela Ente estatal aos autos não se indica ou se demonstra qual seria a divergência entre o ato original de aposentadoria publicado pela administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas.
Em verdade, como elencado pela Consultoria do TJCE, a questão controversa efetivamente ocorrida foi de erro de cálculo da Administração Pública, não podendo ser utilizada a premissa legal de compensação prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei Complementar estadual de nº 92/2011. 9.
Quanto à restituição ao Impetrante das parcelas já descontadas da sua aposentadoria e das que vierem a serem descontadas no valor de R$ 966,80 (novecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), o mesmo não faz jus a tal percepção, ao passo que o entendimento assentado é pelo direito da não devolução do valor recebido indevidamente, restando impossibilitado ao Impetrante a concretização do recebimento de parcelas indevidas, sob pena de enriquecimento ilícito. 10.
Mandado de Segurança parcialmente provido. (Mandado de Segurança Cível - 0631428-45.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Órgão Especial, data do julgamento: 04/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Desta feita, impõe-se a ratificação da sentença, posto que o Estado do Ceará inobservou o contraditório e a ampla defesa, consoante exige a legislação de regência e a jurisprudência do STF.
EX POSITIS, conheço da apelação cível e do reexame necessário, mas para negar-lhes provimento.
Impende a majoração dos honorários advocatícios recursais, todavia, a definição do percentual somente se dará na fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1 Manual de Direito Administrativo, 25ª edição, editora Atlas, 2012, p. 159. -
13/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12509856
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26/05/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2024 13:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317072
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0033865-52.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317072
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317072
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10/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:07
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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