TJCE - 0238339-33.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:33
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12329099
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0238339-33.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KARLIENE VIEIRA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0238339-33.2022.8.06.0001 RECORRENTE: KARLIENE VIEIRA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA REPRESENTANTE: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÕES ORDINÁRIAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PROMOVIDO.
REJEITADAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
DEVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS ATRASADOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que é servidora pública da rede municipal, exercendo o cargo de Fisioterapeuta, desde 19 de outubro de 2018, sob a matricula de nº 96917-02, ainda estando ativo.
Aduz que como se estudará através do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/1990, o Poder Público instituiu o adicional por tempo de serviço - Anuênio - devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de efetivo serviço público prestado, acumulável até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre seu vencimento base.
Defende que, analisando as fichas financeiras, no mês de novembro de 2021, por exemplo, não se constata o pagamento de nenhum percentual a título de anuênios, apesar de possuir 3 anos e 5 meses de serviço público municipal, vide certidão de tempo de serviço acostada.
Assevera que, igualmente, analisando as fichas financeiras, percebe-se que durante os últimos anos, a autora não percebe a porcentagem de anuênios conforme o seu tempo de efetivo serviço público.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id 10344462).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 10344490), busca o INSTITUTO DR JOSÉ FROTA - IJF, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id 10344495. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preliminarmente, alega a parte recorrente perda do objeto, por a atualização pretendida pela parte promovente ter sido devidamente implantada em seu contracheque, porém, ainda surge à parte autora o direito de receber os valores atrasados e pagos em desconformidade com a época em que devidos os anuênios, portanto evidente o direito da autora na presente ação.
Ademais, quanto a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" do promovido, arguindo que deve à Prefeitura de Fortaleza integrar o feito, não assiste razão, veja que o IJF é entidade autárquica municipal, dotada de personalidade jurídica própria, que ostenta autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual entendo descabida a alegação de ilegitimidade passiva.
Quanto a alegação de prejudicialidade externa entre ações ordinárias, vez que a matéria em análise está sendo discutida em outra ação judicial, qual seja, Ação coletiva nº 2006.0016.9256-9/0 e nº 0832863-43.2014.8.06.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza SINDIFORT, estando a ação em fase de cumprimento de sentença e liquidação e, tendo como objetivo o mesmo pedido buscado na inicial, não deve prosperar.
O art. 307 do Código de Processo Civil, dispõe: "Incube ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; VII coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Verifica-se a litispendência, portanto, quando ocorre a tríplice identidade dos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir, com os de outra demanda em curso, isto é, repete-se ação anteriormente proposta, autorizando a extinção do processo posterior, sem resolução de mérito, por requerimento da parte ou de ofício, por ser matéria afeta à ordem pública.
Diferenciando-se da coisa julgada se a causa teve seu curso encerrado.
No caso das demandas coletivas, convém esclarecer que a legitimação ativa é extraordinária, ou seja, os Órgãos de Classe ou Categorias Profissionais (Sindicatos, Associações) atuam como substitutos processuais na defesa dos interesses transindividuais coletivos de toda a categoria de trabalhadores (arts. 5º, inciso LXX, alínea "b", e 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal).
Acerca desse tema, Fredie Didier Júnior e Hermes Zaneti Júnior, ensinam: "Para a correta compreensão do tema, é preciso lembrar ao estudioso que a legitimação ativa ad causam nas ações coletivas é extraordinária (o legitimado age em nome próprio defendendo interesse da coletividade) concorrente (há vários legitimados) e disjuntiva (qualquer um deles pode propor sozinho a demanda coletiva)." (In Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo, 4ª edição, Salvador, Editora Jus Podivm, 2009, volume 4, p. 171).
Desse modo, vislumbra-se, in casu, que não se está diante de ações idênticas, pois nas ações coletivas se almeja a tutela de interesses metaindividuais (difusos, coletivos ou individuais homogêneos), enquanto que nas demandas individuais se pretende defender interesses particularizados e específicos de determinada pessoa.
Nessa vereda, colhe-se da doutrina de Hélio do Valle Pereira: "Vale ainda tratar da coexistência de ação coletiva e de outra ação individual.
Nada impede, como já foi antes dito, que convivam ambas.
O art. 104 do CDC permite plenamente a simultaneidade das tutelas coletivas e individual - princípio aplicável ao assunto em comento.
Tal qual resumido pelo STJ, "Inocorrem os efeitos da litispendência entre o mandado de segurança coletivo impetrado por entidade de classe ou sindical e mandado de segurança individual, no resguardo de direito líquido e certo.
Precedentes: Resp. 237.026/DF e 247.884/DF." (AgRg no RMS 11.013-PI, Rel.
Min.
Gilson Dipp).
Desse modo, registre-se que não existe nenhuma relação de atração ou prejudicialidade entre ação coletiva que tenha por objeto interesses difusos ou coletivos em sentido estrito e outra demanda individual.
Cada causa corre independentemente, o resultado de uma não influenciando a outra." (In Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de Aula.
Processo de Conhecimento, Florianópolis, Editora Conceito Editorial, 2007, p. 894).
Recente jurisprudência desta Corte de Justiça não destoa, em casos da mesma natureza: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PROFESSORAS.
ANUÊNIO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM EXAME DE MÉRITO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM FACE DE AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE A DEMANDA INDIVIDUAL E A COLETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PLEITO DE CORREÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO "ANUÊNIO" PARA EQUIPARÁ-LO AOS ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO.
ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.974/90.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
NÃO PERCEPÇÃO DE OUTRA VANTAGEM BASEADA NO TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO ENTRE A VANTAGEM"ANUÊNIO", PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E O "QUINQUÊNIO EM REGÊNCIA" DEFINIDO NO ESTATUTO DOMAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
APLICABILIDADE DAS BENESSES PREVISTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
CORREÇÃO DO PERCENTUAL E DIFERENÇA DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na sentença, o juízo de piso entendeu que o debate travado nestes autos estaria alcançado pela coisa julgada material, decorrente da decisão proferida nos autos do Processo nº 048819-16.2006.8.06.0001, manejado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, que reconheceu o direito dos servidores municipais à percepção integral dos anuênios. É firme a jurisprudência no sentido de que a existência de uma ação coletiva, ainda que com objeto idêntico ao de uma ação individual, não gera impedimento legal para o prosseguimento desta, sob pena de malferimento ao direito de ação do autor, garantido constitucionalmente.
Preliminar afastada. (Processo nº 0672841-79.2012.8.06.0001, Relator (a): LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/11/2020, Data de registro: 04/11/2020) .
De fato, as partes são diferentes, pois na ação coletiva o autor é o Sindicato, enquanto que nesta, o requerente é o próprio servidor municipal, pretendendo a cobrança do adicional por tempo de serviço denominado anuênio; logo, não se verifica a aventada prejudicial, sendo por isso, rejeitada.
Os processos elencados pela parte ré não possuem as mesmas partes, apesar de terem pedidos e causa de pedir semelhantes, não havendo, assim, litispendência, coisa julgada ou prejudicialidade externa.
Nesse sentido, é o entendimento do TJCE: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AÇÕES INTENTADAS CONTRA PARTES DISTINTAS, INEXISTINDO LITISPENDÊNCIA OU REPETIÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02372195220228060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/03/2023) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12329099
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14/05/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12329099
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14/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:06
Conhecido o recurso de KARLIENE VIEIRA SILVA - CPF: *56.***.*77-53 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 10809771
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10809771
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15/02/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10809771
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15/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 10392887
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 10392887
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08/01/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10392887
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08/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:20
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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