TJCE - 0221074-86.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Ivanildo Amaro de Lima em 09/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12627679
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12627679
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0221074-86.2020.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Ivanildo Amaro de Lima APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA ENTRE MOTO CONDUZIDA POR POLICIAL E VEÍCULO PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INOCORRÊNCIA.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARTICULAR.
VIOLAÇÃO DE UM DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
REALIZAÇÃO DE CONVERSÃO EM CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CATEGÓRICAS A ENSEJAR A CULPA CONCORRENTE DO MILITAR.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CULPA DO MOTORISTA DE VEÍCULO PARTICULAR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34 A 38 DO CTB, DOS ARTS. 186 A 188 E DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. A demanda versa sobre ação de reparação de danos materiais objetivando recompensar os prejuízos sofridos pelo Estado do Ceará, à custa de acidente de trânsito que ocasionou estragos no bem público MR2667, marca Honda/África TwinCRF, modelo XT 660R, de placa oficial PNC4213/CE.
Narra o requerente que, no dia 30/6/2019, o soldado Francisco Joaquim Pereira do Nascimento, encontrando-se em serviço, trafegava com a motocicleta, nas proximidades do km 48, da CE 085, quando o veículo particular, Fiat Siena, placas MXS 0285 Caucaia-CE, de cor vermelha, conduzido por Ivanildo Amaro de Lima, realizou manobra para a esquerda em momento que não lhe era favorável, vindo a interceptar e colidir com o veículo conduzido pelo policial militar, ocasionando lesões no soldado e danos na motocicleta.
II. Relata ainda que, não obstante o laudo pericial e o depoimento do requerido admitindo a culpa pelo acidente, bem como as avarias causadas na motocicleta, o promovido não reconheceu o débito, razão pela qual o ente estatal propôs a presente ação, com a finalidade de ser reparado.
Ao final, a sentença julgou procedente o pedido autoral, condenando o apelante, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 49.127,00 (quarenta e nove mil e cento e vinte e sete reais), com fundamento no laudo pericial produzido na fase policial e na jurisprudência pátria.
Irresignado, em sede de apelo, o apelante se concentra na possibilidade de responsabilização do policial militar Francisco Joaquim Pereira do Nascimento, que conduzia o veículo de propriedade do estado, no momento do sinistro.
Diante disso, o cerne da demanda é averiguar o limite da responsabilidade civil das partes na dinâmica do acidente.
III. Inicialmente, é oportuno discorrer acerca das teorias que alcançam a responsabilidade civil do Estado.
Depreende-se que a relação entre o ente estatal e o requerido é extracontratual, visto inexistir qualquer vínculo jurídico entre eles, tal relação esbarra nas responsabilidades objetiva e subjetiva adotadas pelo direito brasileiro, excluindo-se, portanto, qualquer temática contratualista. É o que dispõe o artigo 37, § 6º.
IV. O Estado responde civilmente pelo evento danoso, independentemente de previsão normativa e do elemento subjetivo (culpa), desde que não se caracterize excludentes de responsabilidade.
Além disso, o terceiro lesado deve provar a conduta (dano) e o nexo de causalidade envolvido na situação para que a teoria do risco administrativo seja aplicada, diferentemente da teoria do risco integral, que reconhece o Estado como garantidor universal, não admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidades previstas.
Necessário, portanto, fazer a distinção entre a primeira situação (teoria do risco administrativo) e a segunda (teoria do risco integral).
Na primeira, tenha-se em mente que para ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade do ato, o Estado deve praticar uma ação.
Ao contrário, isto é, na segunda situação, imprescindíveis circunstâncias específicas, tais quais a incidência de danos ambientais e nucleares, atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, seja no Brasil ou no exterior, o que não se aplica ao caso concreto.
V. Por conseguinte, para a teoria do risco administrativo ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade, o Estado deve ter praticado uma ação.
Na hipótese de omissão, deve ser aplicada a teoria da culpa do serviço, também denominada teoria da falta do serviço (culpa anônima, impessoal ou do serviço), ocasião em que há responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa.
Cabe ressaltar a diferença entre omissão genérica/imprópria e específica/própria.
Na primeira, aplica-se a teoria da culpa do serviço e o Estado responde subjetivamente pelo evento culposo, contudo, na omissão específica ocorre inércia administrativa, utilizando-se a teoria do risco administrativo, quando o Ente Público tem o dever de agir e não o faz, causando diretamente o não impedimento do evento.
Podemos citar como exemplo a situação de um preso que perpetra suicídio, ocasião em que o Estado está na posição de garante e há uma relação de custodia.
Nesse diapasão, ainda acerca do mérito, mais especificamente em relação aos atos ilícitos, os artigos 186 a 188 e 927 do Código Civil também dispõem acerca do tema.
VI. No caso em tela, indiscutível a ocorrência de um acidente de trânsito entre o veículo Fiat Siena, placas MXS 0285 Caucaia-CE, de cor vermelha, transportado por Ivanildo Amaro de Lima e a motocicleta MR2667, marca Honda/África TwinCRF, modelo XT 660R, de placa oficial PNC4213/CE, conduzida por Francisco Joaquim Pereira do Nascimento, corroborado pelo laudo pericial realizado pela PEFOCE (ID 12278173).
VII. Nesse cenário, constata-se pelo laudo pericial, que o condutor do automóvel Fiat Siena, ao tentar efetuar manobra de mudança de direção para a esquerda, em momento que as condições de tráfego não lhe eram favoráveis, interrompeu a trajetória retilínea e prioritária da motocicleta, dando causa ao acidente.
Tal fato em nenhum momento foi negado pelo promovido, restando caracterizado, pela prova pericial, que o condutor deixou de observar um dos deveres objetivos de cuidado na condução de veículo automotor, qual seja a imprudência, decorrente da execução de manobra em ocasião desfavorável, inclusive corroborado pelo seu depoimento na fase investigatória, quando relata ter parado de forma brusca, em razão de perceber um buraco no meio da abertura que ligava as duas vias, vindo a colidir com a motocicleta que trafegava na via. VIII. Em que pese o militar que conduzia a motocicleta envolvida no sinistro declarar que se encontrava em velocidade incompatível para trafegar na rodovia, não há provas testemunhais ou documentais que atestem o grau da velocidade empregada pelo policial, razão pela qual não há como lhe ser imputada a responsabilidade civil. É cediço que o condutor que transita com velocidade acima da permitida descumpre as normas de trânsito, agravando substancialmente o risco de um acidente, decorrente de sua ação imprudente.
Ocorre que, para configuração da culpa concorrente, o emprego de alta velocidade deve ser causa intrínseca do acontecimento, o que não restou demonstrado.
Segue jurisprudência desta Corte em que a culpa concorrente ficou caracterizada na hipótese evidente de provas concretas.
IX. Desse modo, depreende-se que a configuração da culpa concorrente nos casos acima, decorreram de provas concretas e factíveis, como depoimentos testemunhais e documentos que atestam a culpa de ambos os condutores, diferente do caso concreto. É sabido o dever que o indivíduo se obriga ao trafegar em via pública, devendo observar com cuidado as normas de trânsito, atentando-se não somente para a sua conduta na direção, mas os veículos de grande porte também para os veículos de pequeno porte.
X. O argumento do apelante de que a perícia realizada pela PEFOCE não demonstra a realidade dos fatos, visto que apenas narra a versão do agente público, não merece ser acolhida.
Os laudos periciais em fase de investigação preliminar gozam de legitimidade e veracidade, sendo devidamente efetuados por especialistas peritos com formação em nível superior, apenas podendo ser afastados por legítima prova em contrário.
Além disso, caberia ao requerido provar os argumentos que imputa à Perícia Forense do Estado do Ceará, o que não restou demonstrado.
Quanto à alegação de que não há provas concretas que atestem a dinâmica do acidente, ao compulsar os autos, não remanesce dúvida quanto à configuração da responsabilidade civil subjetiva do condutor do veículo particular, Ivanildo Amaro de Lima, reconhecida na sentença e lastreada nas conclusões do laudo pericial emitido pela PEFOCE.
XI. Assim, afere-se que a dinâmica do acidente se deu por ausência de um dos deveres objetivos de cuidado, ante a sua inobservância, sendo, no caso, o ato de realização da conversão.
O fato de o policial militar estar trafegando supostamente com velocidade superior à permitida não exime o apelante de sua responsabilidade, visto que, caso não efetuasse manobra descuidada, o sinistro não teria ocorrido, concluindo-se que foi causa direta e imediata da ocorrência do acidente.
A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente de uma conduta, comprovado o nexo causal, obriga o responsável à reparação do dano. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no que tange à responsabilidade civil subjetiva e a indenização devida nos acidentes de trânsito.
XII. Ao exame do conteúdo dos autos, constata-se a existência de orçamentos elaborados pela Polícia Militar do Estado do Ceará que, ao final, impugnou o valor de R$ 49.127,00 (quarenta e nove mil cento e vinte e sete reais), sendo confirmado o referido montante na sentença de mérito pela Tabela Fipe, tendo como mês de referência outubro de 2019.
Diante disso, o apelante contestou tal valor, entretanto, não produziu qualquer prova em sentido contrário, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, recaindo no art. 373, inciso II, do CPC. XIII. Dessa forma, levando em consideração o entendimento jurisprudencial exarado, o dano material restou demonstrado, tanto pelo laudo pericial, como pelos orçamentos apresentados, como também pelas fotos do momento do acidente.
Reputo acertada a sentença de mérito do juiz a quo, que reconheceu a culpa do condutor do veículo particular (Fiat Siena, placas MXS 0285, de cor vermelha), pelo acidente de trânsito que resultou em prejuízos ao Poder Público, visto que a ação perpetrada pela manobra do apelante foi determinante para a ocorrência do ato ilícito, que pela dinâmica dos fatos, poderia ter sido evitado.
Logo, não vislumbrado outras causas para os prejuízos materiais que foram sofridos, afastada a culpa concorrente e a suposta ilegitimidade da perícia policial, a reparação pelo promovido se mostra devida.
O dever de indenizar surge pelas avarias, tendo por fundamento objetivo a existência do dano, decorrente da imprudência do requerido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado à unanimidade, acordou em conhecer do Recurso de Apelação e, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Recurso Apelatório apresentado pelo promovido em face de sentença da 10ª Vara da Fazenda Pública, (ID 12278706), que, nos autos da Ação de indenização por danos materiais, proposta pelo Estado do Ceará em desfavor de Ivanildo Amaro de Lima, julgou procedente os pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o apelante na obrigação de reparar os danos ocasionados ao ente estatal, no montante de R$ 49.127,00 (quarenta e nove mil e cento e vinte e sete reais), por entender que os requisitos ensejadores da responsabilidade civil restaram configurados. Nas razões recursais, (ID 12278710), o apelante alega que o policial militar tem culpa concorrente no acidente, visto que trafegava em motocicleta com velocidade acima do permitido pela via, bem como não deveria estar na posse do veículo da polícia, o que inclusive foi relatado pelo mesmo em seu depoimento na audiência realizada.
Aduz que a sentença, quando do deferimento do pedido autoral, confirmou que o agente público relatou ter empreendido velocidade incompatível com a rodovia, entretanto argumentou que não há prova técnica, pericial, testemunhal ou documental que corrobore com essa tese, indo de encontro à decisão proferida. Contesta ainda, o orçamento da moto no montante de R$ 49.127,00 (quarenta e nove mil cento e vinte e sete reais), em razão da falta de legitimidade, visto que em conformidade com a Tabela Fipe, há 02 (dois) anos, o mesmo veículo tem valor de R$ 49.914,00 (quarenta e nove mil novecentos e quatorze reais). No mérito, sustenta que o laudo pericial realizado pela PEFOCE não demonstra a verdadeira realidade do acidente, sendo indigno de fé pública, limitando-se apenas a relatar a versão do policial militar, ocasião em que o Estado deverá responder pelo art. 80 do CPC.
Por último, alega que devido à imprudência do militar, respaldado pelo art. 29 do CTB, houve culpa concorrente no sinistro. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente improcedência do pedido de danos materiais, dado que não há provas concretas que atestem a dinâmica do acidente ou, entendendo pelo contrário, requer que a culpa concorrente seja reconhecida, com quantia razoável e divisão proporcional dos valores da motocicleta. Nas contrarrazões recursais (ID 12278717), o ente apelado rebate os argumentos do apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença que lhe são favoráveis. É o relatório. VOTO: VOTO A demanda versa sobre ação de reparação de danos materiais objetivando recompensar os prejuízos sofridos pelo Estado do Ceará, à custa de acidente de trânsito que ocasionou estragos no bem público MR2667, marca Honda/África TwinCRF, modelo XT 660R, de placa oficial PNC4213/CE.
Narra o requerente que, no dia 30/6/2019, o soldado Francisco Joaquim Pereira do Nascimento, encontrando-se em serviço, trafegava com a motocicleta, nas proximidades do km 48, da CE 085, quando o veículo particular, Fiat Siena, placas MXS 0285 Caucaia-CE, de cor vermelha, conduzido por Ivanildo Amaro de Lima, realizou manobra para a esquerda em momento que não lhe era favorável, vindo a interceptar e colidir com o veículo conduzido pelo policial militar, ocasionando lesões no soldado e danos na motocicleta. Relata ainda que, não obstante o laudo pericial e o depoimento do requerido admitindo a culpa pelo acidente, bem como as avarias causadas na motocicleta, o promovido não reconheceu o débito, razão pela qual o ente estatal propôs a presente ação, com a finalidade de ser reparado.
Ao final, a sentença julgou procedente o pedido autoral, condenando o apelante, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 49.127,00 (quarenta e nove mil e cento e vinte e sete reais), com fundamento no laudo pericial produzido na fase policial e na jurisprudência pátria. Irresignado, em sede de apelo, o apelante se concentra na possibilidade de responsabilização do policial militar Francisco Joaquim Pereira do Nascimento, que conduzia o veículo de propriedade do estado, no momento do sinistro.
Diante disso, o cerne da demanda é averiguar o limite da responsabilidade civil das partes na dinâmica do acidente. Inicialmente, é oportuno discorrer acerca das teorias que alcançam a responsabilidade civil do Estado.
Depreende-se que a relação entre o ente estatal e o requerido é extracontratual, visto inexistir qualquer vínculo jurídico entre eles, tal relação esbarra nas responsabilidades objetiva e subjetiva adotadas pelo direito brasileiro, excluindo-se, portanto, qualquer temática contratualista. É o que dispõe o artigo 37, § 6º: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme transcrição acima, o Estado responde civilmente pelo evento danoso, independentemente de previsão normativa e do elemento subjetivo (culpa), desde que não se caracterize excludentes de responsabilidade.
Além disso, o terceiro lesado deve provar a conduta (dano) e o nexo de causalidade envolvido na situação para que a teoria do risco administrativo seja aplicada, diferentemente da teoria do risco integral, que reconhece o Estado como garantidor universal, não admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidades previstas. Necessário, portanto, fazer a distinção entre a primeira situação (teoria do risco administrativo) e a segunda (teoria do risco integral).
Na primeira, tenha-se em mente que para ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade do ato, o Estado deve praticar uma ação.
Ao contrário, isto é, na segunda situação, imprescindíveis circunstâncias específicas, tais quais a incidência de danos ambientais e nucleares, atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, seja no Brasil ou no exterior, o que não se aplica ao caso concreto. Por conseguinte, para a teoria do risco administrativo ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade, o Estado deve ter praticado uma ação.
Na hipótese de omissão, deve ser aplicada a teoria da culpa do serviço, também denominada teoria da falta do serviço (culpa anônima, impessoal ou do serviço), ocasião em que há responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa.
Cabe ressaltar a diferença entre omissão genérica/imprópria e específica/própria.
Na primeira, aplica-se a teoria da culpa do serviço e o Estado responde subjetivamente pelo evento culposo, contudo, na omissão específica ocorre inércia administrativa, utilizando-se a teoria do risco administrativo, quando o Ente Público tem o dever de agir e não o faz, causando diretamente o não impedimento do evento.
Podemos citar como exemplo a situação de um preso que perpetra suicídio, ocasião em que o Estado está na posição de garante e há uma relação de custodia. Nesse diapasão, ainda acerca do mérito, mais especificamente em relação aos atos ilícitos, dispõem os artigos 186 a 188 e 927 do Código Civil: Dos Atos Ilícitos Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em tela, indiscutível a ocorrência de um acidente de trânsito entre o veículo Fiat Siena, placas MXS 0285 Caucaia-CE, de cor vermelha, transportado por Ivanildo Amaro de Lima e a motocicleta MR2667, marca Honda/África TwinCRF, modelo XT 660R, de placa oficial PNC4213/CE, conduzida por Francisco Joaquim Pereira do Nascimento, corroborado pelo laudo pericial realizado pela PEFOCE (ID 12278173).
Extrai-se: DESCRIÇÃO DO LOCAL O acidente ocorreu no Km 48 da CE 085, oposto a entrada para a entrada para a localidade Jacaré, no município de Caucaia.
A CE 085 no local do evento é reta, plana, configurada por um logradouro composto, pavimentado em cimento asfáltico, tendo como tráfego o sentido de leste para oeste e vice-versa, separada por um canteiro central, se encontrava seco e em regular estado de conservação.
Observou-se no local do acidente abertura nas duas grades de proteção, posicionadas entre o canteiro central, onde veículos costumam fazer conversão. (...) DINÂMICA DO ACIDENTE (...) O Siena trafegava pela faixa externa da pista do lado norte da citada rodovia, no sentido de leste para oeste, ao se aproximar da abertura da grade de proteção acima citada, tentou fazer conversão para a esquerda, momento em que interceptou a trajetória retilínea e prioritária da motocicleta, que no momento do embate, trafegava pela mesma pista, no mesmo sentido, na faixa interna.
Em decorrência da manobra, a motocicleta colidiu o seu setor frontal no setor lateral esquerdo do Siena.
Em decorrência do sinistro, o Siena rotacionou sobre seu eixo, ficando com frente voltada para o leste. CONCLUSÃO ANTE O VISTO E EXAMINADO, A PERÍCIA ENTENDE QUE O ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS DEVERAM-SE AO CONDUTOR DO SIENA DE PLACAS MXS 0285, AO CONDUZI-LA SEM OS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS A SEGURANÇA DO TRÂNSITO, REALIZANDO MANOBRA DE MUDANÇA DE DIREÇÃO PARA A ESQUERDA QUANDO AS CONDIÇÕES DE TRÁFEGO NÃO LHES ERAM FAVORÁVEIS, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA RETILÍNEA E PRIORITÁRIA DA MOTOCICLETA DE PLACA PNC 4213, CONFORME CITADO NO ITEM DINÂMICA DO ACIDENTE, TUDO MAIS É DECORRENCIAL. Nesse cenário, constata-se pelo laudo pericial, que o condutor do automóvel Fiat Siena, ao tentar efetuar manobra de mudança de direção para a esquerda, em momento que as condições de tráfego não lhe eram favoráveis, interrompeu a trajetória retilínea e prioritária da motocicleta, dando causa ao acidente.
Tal fato em nenhum momento foi negado pelo promovido, restando caracterizado, pela prova pericial, que o condutor deixou de observar um dos deveres objetivos de cuidado na condução de veículo automotor, qual seja a imprudência, decorrente da execução de manobra em ocasião desfavorável, inclusive corroborado pelo seu depoimento na fase investigatória, quando relata ter parado de forma brusca, em razão de perceber um buraco no meio da abertura que ligava as duas vias, vindo a colidir com a motocicleta que trafegava na via.
Transcreve-se os arts. 34 a 38 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37.
Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único.
Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Em que pese o militar que conduzia a motocicleta envolvida no sinistro declarar que se encontrava em velocidade incompatível para trafegar na rodovia, não há provas testemunhais ou documentais que atestem o grau da velocidade empregada pelo policial, razão pela qual não há como lhe ser imputada a responsabilidade civil. É cediço que o condutor que transita com velocidade acima da permitida descumpre as normas de trânsito, agravando substancialmente o risco de um acidente, decorrente de sua ação imprudente.
Ocorre que, para configuração da culpa concorrente, o emprego de alta velocidade deve ser causa intrínseca do acontecimento, o que não restou demonstrado.
Segue jurisprudência desta Corte em que a culpa concorrente ficou caracterizada na hipótese evidente de provas concretas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE ENVOLVENDO TREM DA TRANSNORDESTINA E ÔNIBUS QUE REALIZAVA TRANSPORTE ESCOLAR PARA O MUNICÍPIO DE SOBRAL.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DE AMBOS OS CONDUTORES.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PENSIONAMENTO ATÉ A IDADE DA EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
PRECEDENTES TJCE.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS.
PROVIDA, EM PARTE, APENAS A REMESSA NECESSÁRIA. 1.
No caso narrado, a vítima veio a óbito em acidente de trânsito, em 24/03/2006, entre um ônibus contratado pela Prefeitura de Sobral para realizar o transporte de estudantes e um trem da Companhia Ferroviária do Nordeste (atualmente denominada Transnordestina Logística S/A).
Alegam os autores que a morte da vítima, este passageiro do ônibus, se deu por conduta negligente do motorista do ônibus e do maquinista do trem. 2.
O dever de indenizar, exige-se a comprovação de uma conduta lesiva pelo agente público (ato ilícito) e a demonstração de prejuízo material ou abalo psicológico relevante (dano moral), havendo, entre ambos, nexo de causalidade, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de culpabilidade. 3.
A conclusão do laudo pericial aponta como causa principal do acidente conduta imprópria do motorista do coletivo escolar ao não respeitar e ultrapassar a sinalização da passagem de nível e, dos depoimentos destacados, é fato comum a todos que o maquinista do trem não tomou todas as medidas necessárias para evitar o acidente ao não emitir o alarme sonoro de aproximação ¿buzina¿ a uma distância recomendada e nem estar com as luzes da locomotiva devidamente ligadas, somando-se ao fato de o local da passagem de nível não estar com a devida sinalização visível. 4.
Na quantificação do tempo de pensionamento é adotada a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito da vítima, segundo a tabela do IBGE. 5.
Recursos e remessa necessária conhecidas, e provida, em parte, apenas esta última.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações e da remessa necessária, para dar parcial provimento apenas esta última, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0004631-51.2008.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024). DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA PELO ESTADO DO CEARÁ EM FACE DE PARTICULAR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ARTS. 186 E 927 DO CC/2002.
CULPA CONCORRENTE.
RATEIO DOS DANOS MATERIAIS.
ART. 945 DO CC/2002. ÔNUS SUCUMBENCIAL DIRECIONADO AO DEMANDANDO.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade pelos danos causados à motocicleta pertencente ao Estado do Ceará, decorrente de acidente de trânsito entre o veículo do ente fazendário e motocicleta de particular. 2.
Da análise da prova testemunhal acostada aos autos, infere-se culpa concorrente entre as partes, visto que o demandando teria deixado de observar a regra de trânsito contida no Art. 204 do Código de Trânsito Brasileiro, ao passo que o demandante teria concorrido com o evento danoso por infringir o Art. 203, inciso V, do mesmo diploma. 3.
Dentro dessa perspectiva, nos termos do Art. 945 do CC/2002, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano, conforme arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. 4.
Por conseguinte, no que tange ao pedido de divisão proporcional do ônus sucumbencial, entendo que a insurgência do demandado não merece prosperar, uma vez que há de se considerar que o Estado do Ceará sucumbiu em parte mínima da contenda, visto que seu único pedido foi o ressarcimento dos danos causados ao erário, que foi atendido, ainda que em montante reduzido.
Em assim sendo, à luz do disposto no Art. 86, parágrafo único, do CPC/15, deve o requerido responder, por inteiro, pelas despesas e honorários. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0268779-46.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESULTADO MORTE.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
PEDIDO INDEFERIDO.
RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE OS ENVOLVIDOS.
PENSÃO MENSAL DE UM TERÇO DO SALÁRIO-MÍNIMO À FAMÍLIA.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível manejada contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou improcedente os pedidos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pela apelante e ajuizada em desfavor da CAGECE- COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral ao entender que o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito. 2.
Inicialmente, os apelantes alegaram nulidade na sentença por conta da ausência de pronunciamento do Ministério Público no caso, uma vez existir na ação interesse de menores.
Entretanto, não sendo demonstrada a efetiva verificação de prejuízo concreto e tendo o próprio Ministério Público se manifestado opinando pela inexistência de prejuízo, não há o que se falar em nulidade dos feitos.
Pedido indeferido. 3.
Analisando o caso posto a exame, constata-se que a prova referente à ocorrência do acidente está presente nos autos.
Restou, no entanto, discussão sobre a existência de culpa do promovido pelo evento danoso. 4.
O presente caso trata da chamada responsabilidade subjetiva, na qual se faz necessária provar que o evento danoso ocorreu por dolo ou culpa do promovido para que, assim, possa-se vislumbrar a possibilidade de reparação do dano. 5.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor de veículo tem a obrigação de zelar e agir com cautela e precaução nos momentos em que executa manobras, principalmente quando tais movimentações podem apresentar potencial perigo, a exemplo de conduzir o veículo em marcha ré, de forma que, sendo realizada de modo temerário, poderá configurar infração grave. 6.
No caso em análise, o motorista do caminhão manobrou o automotor em marcha à ré, em uma avenida movimentada, por aproximadamente dez metros, sem solicitar o auxílio do ajudante para fazer a manobra, de forma que causou riscos à segurança do local, violando o art. 194 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, observando o entendimento de Egrégios Tribunais, entende-se que o motorista tem culpa nesse caso.
Precedentes. 7.
O caso em destaque não se perfaz pela culpa exclusiva do motorista e sim pela concomitância de culpas entre o condutor e o de cujus.
Como bem apontado pelo Juízo a quo e pelo parecer emitido pelo Ministério Público, o ciclista agiu de modo imprudente, pois, ao trafegar na traseira do veículo, não atentou para manter distância segura para si e para os condutores do caminhão, como orienta o art. 192 do CTB. 8.
Relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que há de ser mantida a sentença de improcedência, uma vez que tal espécie de prejuízo não se presume, de forma que a pretensão deve necessariamente vir acompanhada de adequada mensuração e comprovação, o que não é o caso dos autos, pois não há demonstração efetiva de que os apelantes gastaram R$ 10.000,00 (dez mil reais) com gastos com funeral, danos na bicicleta e demais despesas. 9.
Ainda a título de indenização por danos materiais, os apelantes requerem a condenação no pagamento de pensão mensal no valor equivalente a quatro salários-mínimos, até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Entretanto, os recorrentes não trouxeram nos autos nenhuma comprovação de que a vítima do acidente auferia mensalmente o valor correspondente a quatro salários-mínimos. 10.
Como não há nos autos comprovação de recebimento do valor pretendido, considera-se, para tal finalidade, o valor de um salário mínimo mensal.
Entretanto, conforme jurisprudência do STJ, o pensionamento por morte de familiar deve se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 11.
Diante da culpa concorrente, o valor de 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima deve ser reduzido pela metade.
Assim, condena-se a ré ao pagamento de pensão mensal, no equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à data de cada vencimento, até a idade em que o de cujus completaria 75 anos de idade (como requerido na exordial).
A atualização ainda deverá ser mediante juros de 1% (um por cento ao mês), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do sinistro.
As prestações devem ser pagas de uma só vez. 12.
In casu, tratando-se de morte de ente próximo, é patente a dor, a angústia, a aflição espiritual, enfim o complexo de sentimentos tormentosos sofridos pelos membros da família. É inconteste o profundo abalo psicológico suportado pelos filhos e pela companheira, que abrupta e prematuramente perderam o familiar em acidente de trânsito. 13.
Considerando o inestimável sofrimento com a morte do de cujus, o caráter repressivo e preventivo da fixação do quantum indenizatório, afigura-se razoável a fixação de reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,000 (cinquenta mil reais), aqui já se levando em consideração a concorrência de culpas, valor este que será corrigido a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a partir do evento danoso.
Precedentes. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido, modificando a sentença proferida pelo juízo singular para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal, no equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à data de cada vencimento, até a idade em que o de cujus completaria 75 anos de idade (como requerido na exordial).
A atualização ainda deverá ser mediante juros de 1% (um por cento ao mês), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do sinistro.
Ademais, condena-se a recorrida também ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, valor este que será corrigido a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2022 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0000218-27.2010.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2022, data da publicação: 01/02/2022). Desse modo, depreende-se que a configuração da culpa concorrente nos casos acima, decorreram de provas concretas e factíveis, como depoimentos testemunhais e documentos que atestam a culpa de ambos os condutores, diferente do caso concreto. É sabido o dever que o indivíduo se obriga ao trafegar em via pública, devendo observar com cuidado as normas de trânsito, atentando-se não somente para a sua conduta na direção, mas os veículos de grande porte também para os veículos de pequeno porte. O argumento do apelante de que a perícia realizada pela PEFOCE não demonstra a realidade dos fatos, visto que apenas narra a versão do agente público, não merece ser acolhida.
Os laudos periciais em fase de investigação preliminar gozam de legitimidade e veracidade, sendo devidamente efetuados por especialistas peritos com formação em nível superior, apenas podendo ser afastados por legítima prova em contrário.
Além disso, caberia ao requerido provar os argumentos que imputa à Perícia Forense do Estado do Ceará, o que não restou demonstrado. Quanto à alegação de que não há provas concretas que atestem a dinâmica do acidente, ao compulsar os autos, não remanesce dúvida quanto à configuração da responsabilidade civil subjetiva do condutor do veículo particular, Ivanildo Amaro de Lima, reconhecida na sentença e lastreada nas conclusões do laudo pericial emitido pela PEFOCE.
Acerca do tema, é sempre esclarecedora e elucidativa a lição de Sérgio Cavalieri Filho, verbis: Se ninguém pode responder por um resultado a que não tenha dado causa, ganham especial relevo as causas de exclusão do nexo causal, também chamadas de exclusão da responsabilidade. É que, não raro, pessoas que estavam jungidas a determinados deveres jurídicos não chamadas a responder por eventos a que apenas aparentemente deram causa, pois, quando examinada tecnicamente a relação de causalidade, constata-se que o dano decorreu efetivamente de outra causa, ou de circunstâncias que as impedia de cumprir a obrigação a que estavam vinculadas.
E, como diziam os antigos, ad impossibilia nemo tenetur.
Se o comportamento devido, no caso concreto, não foi possível, não se pode dizer que o dever foi violado.
Causas de exclusão do nexo causal são, pois, casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente.
Essa impossibilidade, de acordo com a doutrina tradicional, ocorre nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. (...)A culpa exclusiva da vítima pondera Sílvio Rodrigues é causa de exclusão do próprio nexo causal, porque o agente, aparente causador direto do dano, é mero instrumento do acidente (ob. cit., p.179).
Assim, se "A", num gesto tresloucado, atira-se sob as rodas do veículo dirigido por "B", não se poderá falar em liame de causalidade entre o ato deste e o prejuízo por aquele experimentado.
O veículo atropelador, a toda evidência, foi simples instrumento do acidente, erigindo-se a conduta da vítima em causa única e adequada do evento, afastando o próprio nexo causal em relação ao motorista, e não apenas a sua culpa, como querem alguns.
A boa técnica recomenda falar em fato exclusivo da vítima, em lugar de culpa da vítima.
O problema, como se viu, desloca-se para o terreno do nexo causal, e não da culpa (Programa de Responsabilidade Civil, Atlas, São Paulo, 13ª ed., p. 96) Assim, afere-se que a dinâmica do acidente se deu por ausência de um dos deveres objetivos de cuidado, ante a sua inobservância, sendo, no caso, o ato de realização da conversão.
O fato de o policial militar estar trafegando supostamente com velocidade superior à permitida não exime o apelante de sua responsabilidade, visto que caso não efetuasse manobra descuidada, o sinistro não teria ocorrido, concluindo-se que foi causa direta e imediata da ocorrência do acidente.
A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente de uma conduta, comprovado o nexo causal, obriga o responsável à reparação do dano. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no que tange à responsabilidade civil subjetiva e a indenização devida nos acidentes de trânsito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COLISÃO DE VEÍCULO PARTICULAR NA PARTE TRASEIRA DE VIATURA DA POLÍCIA MILITAR.
RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR CONFIGURADA E POR ESTE CONFESSADA.
DEVER DE RESSARCIR O ESTADO PELO PREJUÍZO CAUSADO.
ORÇAMENTOS RELATIVOS À RECUPERAÇÃO DA VEÍCULO OFICIAL.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU O ORÇAMENTO DE MENOR VALOR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO NO PONTO, NOS TERMOS DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar o montante relativo aos danos materiais experimentados pelo Estado do Ceará, decorrentes do abalroamento causado pelo promovido à viatura policial de prefixo VTR CP19023, placas POJ 2790, quando conduzia o veículo Fiat Uno, de placas OIE-3824, no início da BR 116, em Fortaleza, vindo a colidir na traseira da mencionada viatura policial. 2.
No caso concreto inexiste controvérsia acerca da responsabilidade do recorrente pelo acidente, pois ele próprio assume que acarretou os prejuízos em discussão, havendo divergência apenas quanto à dimensão dos danos que possa justificar o montante estipulado na sentença que o condenou a ressarcir o recorrido em R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Na espécie, foram acostados 04 (quatro) orçamentos, sendo três pelo Estado do Ceará e um pelo recorrente, nos quais se apresenta quantificada a dimensão dos danos, embora haja certa divergência nos valores necessários ao reparo da viatura policial.
Com efeito, verifica-se através das cotações acostadas às págs. 48/50, pelo recorrido, e o orçamento de pág. 90, carreado pelo apelante, os seguintes valores: R$ 1.350,00 (pág. 48), R$ 1.500,00 (pág. 49), R$ 1.000,00 (pág. 50) e R$ 350,00 (pág. 90). 4. É cediço que, havendo divergência no preço dos serviços, deve ser aceito o orçamento de menor valor.
Precedentes deste TJCE.
Nesse cenário, imperiosa se faz a reforma parcial da sentença, no sentido de redimensionar o quantum dos danos materiais ficando-o no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que corresponde ao menor orçamento apresentado, 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0204838-59.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COLISÃO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEÍCULO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PARTICULAR.
ARTS. 186 E 927 DO CC/2002.
REQUISITOS PRESENTES. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO OBSTATIVO DO DIREITO AUTORAL.
REPARAÇÃO DEVIDA NO VALOR COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade pelos danos causados a viatura policial, decorrente de acidente de trânsito entre o veículo do ente fazendário e motocicleta de particular. 2.
Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, deve haver a comprovação do ato lesivo, do prejuízo material ou moral, do nexo de causalidade e do dolo ou culpa.
Arts. 186 e 927, do CC. 3.
Diante da prova técnica conclusiva, que atesta a existência de danos e estabelece a dinâmica dos acontecimentos, deve o ente público ser ressarcido pelos danos materiais suportados.
O referido documento oficial goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição somente é possível por meio de contundente prova em contrário, o que não ocorreu in casu. 4.
O requerido não logrou comprovar existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Sendo assim, adequado entendimento do magistrado sentenciante que determinou que a reparação seja efetivada no valor orçado e despendido.
Precedentes do TJCE. 6.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0204819-53.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DANOS MATERIAIS EM VIATURA DA PM.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDUTOR.
NÃO ATENDIDA SINALIZAÇÃO DE ¿PARE¿ EM CRUZAMENTO.
CONDENAÇÃO ACERTADA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
QUANTUM ACERTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada pelo Estado do Ceará em face de Paulo Xisto Martelo Moraes, decorrente do abalroamento (colisão) de viatura oficial com veículo particular em via pública. 2.
Está-se diante de responsabilidade subjetiva do réu, cabendo verificar se efetivamente demonstrados os requisitos necessários à sua verificação, quais sejam, dano, nexo de causalidade e dolo ou culpa (art. 186 e 927, do CC). 3.
Os documentos colacionados aos autos, em especial o Laudo Pericial e o Inquérito Técnico n.º 017/2009, concluem pela responsabilidade do promovido, ora apelante. 4.
Comprovados os elementos subjetivos necessários à prova da conduta ilícita realizada pelos réus, ainda que culposamente, quais sejam, o nexo de causalidade entre o dano alegado/sofrido e o ato ilícito perfectibilizado no abalroamento dos veículos. 5.
Foram apresentados orçamentos pelo autor, porém não foram impugnados pelo réu, presumindo-se a sua concordância. 6.
O autor conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o art. 373, I, do CPC. 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do montante da condenação, mas mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de Janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0045358-31.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 24/01/2023). Ao exame do conteúdo dos autos, constata-se a existência de orçamentos elaborados pela Polícia Militar do Estado do Ceará que, ao final, impugnou o valor de R$ 49.127,00 (quarenta e nove mil cento e vinte e sete reais), sendo confirmado o referido montante na sentença de mérito pela Tabela Fipe, tendo como mês de referência outubro de 2019.
Diante disso, o apelante contestou tal valor, entretanto, não produziu qualquer prova em sentido contrário, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, recaindo no art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, levando em consideração o entendimento jurisprudencial exarado, o dano material restou demonstrado, tanto pelo laudo pericial, como pelos orçamentos apresentados, como também pelas fotos do momento do acidente.
Reputo acertada a sentença de mérito do juiz a quo, que reconheceu a culpa do condutor do veículo particular (Fiat Siena, placas MXS 0285, de cor vermelha), pelo acidente de trânsito que resultou em prejuízos ao Poder Público, visto que a ação perpetrada pela manobra do apelante foi determinante para a ocorrência do ato ilícito, que pela dinâmica dos fatos, poderia ter sido evitado. Logo, não vislumbrado outras causas para os prejuízos materiais que foram sofridos, afastada a culpa concorrente e a suposta ilegitimidade da perícia policial, a reparação pelo promovido se mostra devida.
O dever de indenizar surge pelas avarias, tendo por fundamento objetivo a existência do dano, decorrente da imprudência do requerido. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão do juízo sentenciante que julgou procedente os pedidos formulados pelo Estado do Ceará, por obra de prova inequívoca e suficiente, alicerçada aos motivos anteriormente expostos. Majoro os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2° c/c § 11, CPC.
Suspendo o pagamento da sucumbência em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo dispositivo. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
15/06/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627679
-
14/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 21:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/05/2024 16:26
Conhecido o recurso de Ivanildo Amaro de Lima (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12394829
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0221074-86.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12394829
-
17/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12394829
-
17/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 19:48
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000521-34.2023.8.06.0004
Marta Maria Rolim de Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Levy Moreira de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2023 14:02
Processo nº 0004808-95.2012.8.06.0095
Municipio de Ipu
Maria Bezerra de Araujo
Advogado: Esio Rios Lousada Neto
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2019 10:30
Processo nº 0259933-69.2023.8.06.0001
Pedro Leo Vieira dos Santos
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Gustavo Henrique Silva Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 19:09
Processo nº 0264157-21.2021.8.06.0001
Marcio Aquino Chalita de Mendonca
Estado do Ceara
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 17:11
Processo nº 0264157-21.2021.8.06.0001
Marcio Aquino Chalita de Mendonca
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2023 14:34