TJCE - 3001811-62.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13769596
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27/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13769596
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3001811-62.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento/Agravo Interno. Agravante: Estado do Ceará. Agravada: CS Brasil Frotas LTDA. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INCIDÊNCIA DE ICMS EM OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA LOCALIZADOS EM UNIDADES FEDERATIVAS DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DA EFETIVA COBRANÇA DO TRIBUTO NAS REFERIDAS OPERAÇÕES.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR POSTULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento; e, julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Mandado de Segurança (Processo nº 0271278-66.2022.8.06.0001) impetrado por CS BRASIL FROTAS LTDA. contra ato do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, concedeu a liminar pretendida (IDs nºs 49117766 e 83030408 - processo de origem): Por conseguinte, diante do exposto, em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, CONCEDO a liminar pretendida, para o fim específico de determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL, descritos nos documentos de páginas 64/67, sobre as transferências de bens entre os estabelecimentos da empresa demandante, que foram remetidos a filial estabelecida no estado do Ceará. [...] Embargos de Declaração: Isto posto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela CS BRASIL FROTAS LTDA, e os ACOLHO tão somente para sanar a omissão para proibir a cobrança do imposto estadual em futuras operações de transferência de veículos entre as filiais da empresa. Em suas razões recursais (ID nº 12045116), o ente estatal invoca distinção entre o caso dos autos e a mera transferência entre filiais - inaplicabilidade da ADC nº 49.
Afirma a legalidade da cobrança, sob o fundamento de que foi alicerçada nos arts. 563-A e 563-B, do Decreto Estadual nº 24.569/1997.
Defende a aplicação do art. 155, da Constituição Federal.
Aduz a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Empós, através da Decisão de ID nº 12321249, indeferi o efeito suspensivo postulado nas razões recursais. Regularmente intimada, a agravada nada acosta no prazo assinalado. Em desfavor da decisão interlocutória proferida por esta Relatoria, o Estado do Ceará interpôs Agravo Interno (ID nº 12887833). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 13420328, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da presente controvérsia consiste em aferir se o pleito liminar da autora/agravada, deferido pelo Juízo de origem, preenche os requisitos cumulativos elencados no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: i) fundamento relevante (probabilidade jurídica); e ii) ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Pois bem. Cotejando os fólios de origem, verifica-se que, na exordial, a postulante afirma que: i) transferiu, de sua filial localizada no Estado de Minas Gerais para a sua filial localizada no Estado do Ceará, veículos recentemente adquiridos, com o fim de complementar a frota a ser locada à Polícia Militar do Estado do Ceará; ii) ao comunicar as transferências ao órgão de fiscalização fazendário, foi surpreendida com a cobrança de ICMS acrescido de multa sobre cada um dos veículos; iii) a autoridade coatora considera, de forma ilegal e abusiva, que as transferências realizadas supostamente retratariam operações de venda de veículos novos, a ensejar a incidência do aludido imposto estadual; iv) o equívoco cometido pela Fazenda Estadual impede a efetiva transferência dos veículos a sua filial localizada neste Estado e o respectivo registro de licenciamento perante o órgão de trânsito competente (ID nº 49119328). Vê-se que, para lastrear a pretensão mandamental, a impetrante colaciona o seu contrato social (ID nº 49119329 - págs. 5/12), a relação dos veículos transferidos (ID nº 49119331), as notas fiscais de compra dos bens pela filial localizada no Estado de Minas Gerais (ID nº 49119332), os certificados de registro e licenciamento dos automóveis no Estado de Minas Gerais (ID nº 49119333), os ofícios remetidos à Fazenda Estadual (ID nº 49119336) e os documentos de arrecadação estadual do ICMS (ID nº 49119337). Vislumbra-se, ademais, que o ente estatal, em sua defesa (contestação e agravo de instrumento), afirma, em suma, que: i) o caso dos autos não se trata de mera transferência de mercadorias entre filiais - inaplicabilidade da ADC nº 49; e, ii) a cobrança está prevista no art. 563-B, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 24.569/1997) (IDs nºs 49117753 - fólios de origem - e 12045116 - destes autos). Percebe-se, assim, que a questão jurídica submetida a deslinde consiste em aferir a incidência, ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na operação realizada pela impetrante, supostamente consistente na transferência de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados em diferentes unidades federativas. Acerca do tema debatido, urge destacar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a conformidade dos arts. 11, §3º, inciso II, 12, inciso I, e 13, §4º, todos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), com a Constituição Federal, declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, assentando que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes (ADC Nº 49/RN, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 16/04/2021 - INFORMATIVO 1013/STF). Empós, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, no dia 19 de abril de 2023, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, "a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular". Nesse ínterim, tem-se que o entendimento assentado na ADC nº 49/RN somente poderá ser aplicado a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até o dia 19 de abril de 2021 - data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. No caso em exame, afere-se que a impetrante logrou demonstrar que efetua a transferência física de bens, retirando-as de sua matriz em Belo Horizonte/MG e transportando-as para a sua filial em Fortaleza/CE (ID nº 49119336).
Contudo, não colacionou elementos probatórios aptos a comprovar que o ICMS cobrado nos documentos de arrecadação estadual anexados ao ID nº 49119336 decorre das operações de transferências dos veículos entre as filiais de sua titularidade, ônus este que lhe competia. Desta feita, não se denota a presença do requisito cumulativo da probabilidade do direito alegado pela demandante, razão pela a medida liminar não deve ser deferida.
Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória para denegar a medida liminar postulada.
Por conseguinte, julgo prejudicada a análise do Agravo Interno. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. -
26/08/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769596
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07/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 18:17
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e provido
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500622
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500622
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001811-62.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500622
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17/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
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12/07/2024 06:46
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 06:45
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:33
Juntada de Petição de agravo interno
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12321249
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20/05/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3001811-62.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Estado do Ceará. Agravada: CS Brasil Frotas LTDA. Custos Legis: Ministério Público Estadual. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Mandado de Segurança (Processo nº 0271278-66.2022.8.06.0001) impetrado por CS BRASIL FROTAS LTDA contra ato do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, concedeu a liminar pretendida (IDs nºs 49117766 e 83030408 - processo de origem): Por conseguinte, diante do exposto, em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, CONCEDO a liminar pretendida, para o fim específico de determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL, descritos nos documentos de páginas 64/67, sobre as transferências de bens entre os estabelecimentos da empresa demandante, que foram remetidos a filial estabelecida no estado do Ceará. [...] Embargos de Declaração: Isto posto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela CS BRASIL FROTAS LTDA, e os ACOLHO tão somente para sanar a omissão para proibir a cobrança do imposto estadual em futuras operações de transferência de veículos entre as filiais da empresa. Em suas razões recursais (ID nº 12045116), o ente estatal aventa, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, invoca distinção entre o caso dos autos e a mera transferência entre filiais - inaplicabilidade da ADC nº 49.
Afirma a legalidade da cobrança, sob o fundamento de que fora alicerçada nos arts. 563-A e 563-B, do Decreto Estadual nº 24.569/1997.
Defende a aplicação do art. 155, da Constituição Federal.
Aduz a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Em juízo de prelibação, conheço o recurso, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o relator, após o recebimento do Agravo de Instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo desde que presentes elementos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que devem ser claramente demonstrados pela parte recorrente. O dispositivo legal em epígrafe exige, portanto, elementos de prova de considerável robustez, capaz de predispor o julgador, mesmo que de forma provisória, ao reconhecimento da probabilidade do direito alegado, sob pena de grave dano ou risco ao resultado útil do processo. À parte recorrente, cabe demonstrar claramente a existência de tais requisitos; já ao relator(a), sem adentrar no âmago da controvérsia, analisar se efetivamente se fazem presentes. Na espécie, nos limites da análise perfunctória inerente a este momento processual, não vislumbro a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque, a despeito de o agravante alegar que inexiste qualquer garantia de que, logrando êxito na demanda, terá a satisfação dos créditos tributários a que faça jus, é cediço que a Fazenda Pública poderá atingir esse intento tanto através de medidas administrativas coercitivas como por intermédio de ação de execução fiscal. Além disso, entendo que prejuízo maior haverá se o tributo continuar sendo cobrado da empresa autora, porquanto poderá inviabilizar as suas atividades econômicas. Desse modo, não vislumbro outra providência a não ser indeferir a suspensividade requerida em razão do não cumprimento de um dos requisitos para sua concessão, qual seja, periculum in mora, restando prejudicada, nessa fase, a análise quanto ao outro pressuposto, a saber, probabilidade do direito, porquanto para o deferimento da medida se faz necessário o preenchimento de ambos requisitos cumulativamente. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido. Dê-se imediata ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos. Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, inciso II, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12321249
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17/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12321249
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12/05/2024 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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