TJCE - 0201225-68.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de HELOINA GOMES MAGALHAES em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14588975
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14588975
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19/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0201225-68.2022.8.06.0160APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: MUNICIPIO DE CATUNDA Agravado: HELOINA GOMES MAGALHAES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 18 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
18/09/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14588975
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18/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HELOINA GOMES MAGALHAES em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13249918
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13249918
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201225-68.2022.8.06.0160 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: HELOINA GOMES MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10173869) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si e deu parcial provimento ao apelo da autora. Razões recursais (ID 12203375). Contrarrazões (ID 12760282). É o que importa relatar.
DECIDO. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade, nos moldes do art. 1.003, §§ 5º e 6º, e 183, do Código de Processo Civil, que assim estabelecem: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º.
O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (GN) Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (GN) Proferido o acórdão (ID 10173869), foi expedida intimação eletrônica ao Município de Catunda em 06/03/2024, conforme certidão (ID 11178187).
Tal intimação foi considerada automaticamente realizada1 em 18/03/2024.
Assim, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição deste recurso especial teve início no dia 19/03/2024 e se encerrou no dia 30/04/2024.
Desse modo, é INTEMPESTIVO o recurso especial interposto somente no dia 03/05/2024, conforme consta nos autos do processo (ID 12219255). Cabe registrar a existência, no período, dos feriados locais de 19/03/2024 (São José) e 25/03/2024 (Data Magna do Ceará), e do ponto facultativo de 28/03/2024 (Quinta-feira Santa).
E, mais, no caso dos autos, foi descontado o feriado nacional de 29/03/2024 (Sexta-feira Santa). Entretanto, tanto os feriados locais quanto os pontos facultativos devem ser comprovados no ato da interposição do recurso, mas não o foram no caso em tela. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL.
REGULAR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
SÚMULA N.º 187 DO STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA CONCESSÃO.
NEGATIVA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 3.
O Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o Dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
Precedentes 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.497.615/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Para verificação da tempestividade de recurso dirigido ao STJ, é cediço que o agravo e o recurso especial interpostos endereçados ao presidente do Tribunal a quo regem-se, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local" (AgInt no AREsp 1.110.070/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe de 15/02/2018). 2.
De acordo com o Estatuto Processual Civil, a ocorrência de ponto facultativo ou feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3.
Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.268.230/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) GN. Diante da flagrante extemporaneidade não há necessidade de intimação das partes, até mesmo em atenção ao Enunciado nº 3 da ENFAM: "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa." Ocorrido, pois, o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente 1Art. 5º/Lei nº 11.419/2006.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. […] § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
26/07/2024 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13249918
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26/07/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:12
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 22:06
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12435065
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21/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0201225-68.2022.8.06.0160APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: HELOINA GOMES MAGALHAES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 20 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12435065
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20/05/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12435065
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20/05/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:32
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de HELOINA GOMES MAGALHAES em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 10173869
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 10173869
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06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10173869
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01/12/2023 19:34
Conhecido o recurso de HELOINA GOMES MAGALHAES - CPF: *01.***.*45-63 (APELANTE) e provido em parte
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01/12/2023 19:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2023. Documento: 8380520
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 8380520
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09/11/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8380520
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09/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 20:32
Pedido de inclusão em pauta
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02/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
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28/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 27/09/2023 23:59.
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01/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:15
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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