TJCE - 0201024-52.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:29
Decorrido prazo de EDINALDA DE ALMEIDA GONCALVES LEMOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BEZERRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA MAFISA CAMPOS ROLIM em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24962174
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24962174
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24962174
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24962174
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24962174
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24962174
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0201024-52.2022.8.06.0168 AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO AGRAVADA: EDINALDA DE ALMEIDA GONÇALVES LEMOS E OUTRAS RELATOR: VICE-PRESIDENTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo Município de Deputado Irapuan contra decisão monocrática (ID 15108083) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por preclusão temporal. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 18645851): (i) o STJ admitiu que a comprovação de feriado local, se não realizada em momento oportuno, possa ser sanada posteriormente, por meio de documentos que atestem a ocorrência do feriado.
Essa abordagem facilita a regularização de falhas processuais que não podem ser sanadas de imediato, permitindo que o processo continue a tramitar de forma eficaz, sem prejuízo para as partes; (ii) a decisão agrava desconsiderou o feriado de Nossa Senhora da Assunção, o que impactou diretamente na conclusão sobre a suposta intempestividade do recurso. Contrarrazões recursais (ID 19964757). É o relatório. DECIDO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão monocrática ora impugnada deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro, ora recorrente, tomou ciência da decisão em 12/07/2024, fixando-se, portanto, o termo final do prazo recursal em 23/08/2024.
No entanto, o recurso foi protocolado apenas em 26/08/2024, configurando-se, assim, a preclusão temporal. Ressaltou-se, ademais, que, embora não tenha havido expediente forense em 15/08/2024, em razão do feriado local de Nossa Senhora da Assunção, tal circunstância não restou comprovada no ato de interposição do recurso. Tem-se, portanto, que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela superveniência da nova regra sobre feriado local, introduzida no sistema processual com a edição da Lei n. 14.939/2024[1], ao estabelecer que, se o recorrente não comprovar a ocorrência de feriado local para justificar a interposição do recurso após a data correspondente ao vencimento do prazo, deve o tribunal determinar a correção da falha, ou mesmo desconsiderá-la, caso a informação conste no processo eletrônico.
Esclareça-se que, ao apreciar a Questão de Ordem no AREsp n. 2638376/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a Lei n. 14.939 deve ser aplicada de imediato, inclusive aos recursos anteriores à sua vigência (31.7.2024).
Nessa linha de entendimento, cumpre aos Tribunais observar o novo regramento nos julgamentos de agravos internos e regimentais que versam sobre inadmissibilidade de recurso em face da não comprovação de feriado local.
Certo então é que, ao não conhecer do agravo em recurso especial, decretando-o intempestivo precisamente pelo citado fundamento, a decisão agravada não oportunizou a correção do vício formal, como assim o determina expressamente o texto legal modificado, que, por interpretação do STJ, deve ser aplicado inclusive aos recursos anteriores à vigência da Lei n. 14.939.
Diante do exposto: (a) nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, dou provimento unipessoal ao agravo interno, para efetuar retratação da decisão monocrática recorrida, impondo-se a reativação do agravo em recurso especial; (b) escoado sem manifestação o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado deste recurso interno; (c) ultimada essas providências (com a reativação do Agravo em Recurso Especial), renove-se a conclusão do processo a esta Vice-Presidência, a fim de que seja determinada a comprovação do feriado local, mediante juntada da portaria expedida pelo Poder Judiciário. Intimem-se.
Publique-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente [1] A Lei n. 14.939/2024 alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, cuja redação passa a dispor: "Art. 1.003. [...]§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico."(NR) - 
                                            
11/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962174
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11/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962174
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11/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962174
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11/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 16:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19200579
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19200579
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02/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0201024-52.2022.8.06.0168APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Agravante: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Agravado: EDINALDA DE ALMEIDA GONCALVES LEMOS e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará..
Fortaleza, 1 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital - 
                                            
01/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19200579
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01/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ANA MAFISA CAMPOS ROLIM em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de EDINALDA DE ALMEIDA GONCALVES LEMOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 15108083
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 15108083
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0201024-52.2022.8.06.0168 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO AGRAVADAS: EDINALDA DE ALMEIDA GONCALVES LEMOS E OUTRAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo em recurso especial, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Vice-Presidente, de ID 13164357, inadmitindo a insurgência anterior. Nas razões de ID 14085483, a parte agravante requereu o processamento do recurso antes inadmitido. Contrarrazões apresentadas (ID 14637933) É o relatório.
Decido. De acordo com o caput do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão monocrática do Presidente ou do Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. O art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Firmadas essas premissas, cumpre consignar que, de acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias''. Acerca da contagem do prazo, dispõe ainda a legislação processual civil: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
GN. (…) Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (…) Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Inicialmente, insta mencionar que o agravante possui prerrogativa de intimação pessoal, bem como prazo em dobro, sendo, com isso, considerado, para contagem de prazo, o dia útil seguinte a data em que a parte se dê por intimada do teor da decisão monocrática. Nesse cenário, no caso concreto, o Município de Deputado Irapuan Pinheiro registrou ciência no dia 12.07.2024 da decisão monocrática combatida, havendo término do prazo recursal em 23.08.2024. No entanto, o recurso especial só foi protocolado em 26.08.2024, após o termo ad quem recursal, de modo que se constata a sua intempestividade. Não se olvida que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não houve expediente em 15/08/2024 em razão do feriado local de Nossa Senhora de Assunção. Acerca da matéria, a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC previa que a mencionada suspensão de prazo deveria ser comprovada no ato de interposição do recurso, sem possibilidade de saneamento desse vício.
Veja-se: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Por outro lado, a Lei nº 14.939, de 2024, publicada em 30 de julho de 2024 e com entrada em vigor na mesma data, alterou a redação do mencionado dispositivo, que passou a prever o seguinte: Art. 1.003. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Nesse contexto, cumpre analisar qual norma se aplica ao presente caso, ressaltando-se que, em relação ao direito intertemporal, o Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio do tempus regit actum e adota a teoria do isolamento dos atos processuais.
Por oportuno: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Sob essa perspectiva, impõe-se "a aplicação imediata da legislação processual superveniente aos atos ainda não praticados, resguardando-se, contudo, os atos já realizados na forma da legislação anterior ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior que os regiam" (STJ, AgInt no AREsp n. 966.384/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017). Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Superior elaborou enunciados administrativos, aplicáveis mutadis mutandis à situação em debate. Na ocasião, consolidou-se a orientação de que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser aferidos com base na legislação vigente na data da publicação da decisão recorrida: Enunciado administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC; Enunciado administrativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça não admitiu a intimação para regularização, mesmo com a superveniência de lei processual mais benéfica, nos seguintes casos semelhantes: i) comprovação do recolhimento do preparo e ii) juntada de procuração na instância especial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 1973.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
O PREPARO DEVE SER DEMONSTRADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte consolidou o entendimento de que o comprovante de agendamento não era meio apto a demonstrar que o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, a comprovação do preparo da apelação deveria ser feita no ato de interposição do recurso, não sendo admitida a juntada posterior de comprovante de pagamento, em virtude de preclusão consumativa.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.666.792/ES, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 12/12/2017, DJe de 02/02/2018; AgInt no AgInt no AREsp 958.211/PA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 05/12/2017, DJe de 12/12/2017; AgInt no AREsp 960.461/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017; AgInt no AREsp 966.384/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 16/05/2017, DJe de 25/05/2017; AgInt no AREsp 911.670/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 27/04/2017, DJe de 08/05/2017. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.540.423/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM AUTOS APENSADOS.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ. PRAZO SUPLEMENTAR PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/73. 1 - Recurso especial que está sujeito às normas do CPC/73, com as interpretações dadas por esta Corte, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2 - É inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 3 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de preclusão consumativa. 4 - Se a procuração ou substabelecimento estiver em autos apensos, deve a parte, quando da interposição de recurso especial, juntar cópia do instrumento de mandato ou apresentar nova procuração.
Precedentes. 5 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.654/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187/STJ.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como o acórdão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicado sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência do STJ, firmada sob a vigência do CPC/73, é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio da juntada das guias e do comprovante de pagamento, não é possível a juntada desses documentos em momento posterior diante da ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no REsp 1600500/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 966.384/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 25/5/2017; e AgRg no REsp 1513076/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 2/2/2016.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.137.977/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.) GN. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR.
DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC/73.
DISPOSIÇÕES DO NCPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n° 1.091.393/SC, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/12/2012, reafirmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, o que não aconteceu na hipótese.
Aplicável, à espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto a ausência de demonstração do comprometimento do FCVS seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Este Tribunal Superior possui a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015). 5.
Esta Corte, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo na hipótese de essa comprovação ocorrer em momento posterior.
Precedentes. 6. É pacífica no STJ a orientação de que a falta de comprovantes de pagamentos atrelados às guias de recolhimento carreadas aos autos implica a não regularidade do preparo e enseja a deserção do recurso.
Precedentes. 7.
Na hipótese, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas, apesar de presente o comprovante de pagamento. 8.
No caso dos autos, o acórdão contra o qual se insurgiu a seguradora, via recurso especial, foi publicado aos 11/9/2015.
Desse modo, não se aplicam à espécie os dispositivos do NCPC invocados nas razões do agravo interno, tampouco os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, consagrados pelo novel diploma adjetivo.
Força do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 868.177/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/10/2017.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO.
JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 187 DO STJ.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E SEUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 966.384/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017.) GN. Destaco trechos de um dos votos condutores: "2.
Consigne-se que o acórdão recorrido proferido pela Corte Estadual foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016). 3.
Tendo isso em conta, é imperioso considerar que esta Corte Superior, à luz do princípio tempus regit actum, há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novel Código de Processo Civil, verbis: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Em homenagem ao referido princípio, este Tribunal sedimentou o entendimento no sentido de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. (…) Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação : "Enunciado Administrativo número 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Desse modo, não há que falar em aplicação do Novo CPC quanto ao recurso especial em análise, pois o acórdão da apelação proferido pela Corte local, foi publicado na vigência do CPC/73, sendo inteiramente aplicável ao recurso especial o CPC/73, por ser a lei vigente no momento em que publicada a decisão recorrida, conforme sedimentado no Enunciado Administrativo nº 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. 4.
De fato, no que respeita ao recurso especial, tal como apontado na decisão agravada (fl. 111), houve falha na representação processual da signatária desse recurso - Dra.
MARIA LÚCIA VAZ, uma vez que a parte não apresentou, no momento da interposição do mencionado recurso, o instrumento que outorgava poderes à subscritora do recurso especial. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas.
A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior formada na vigência do CPC de 1973 é no sentido de que a demonstração dos poderes para o advogado representar a parte, por procuração ou cadeia de substabelecimento, deve ocorrer no ato da interposição do recurso, consoante disposto na Súmula nº 115/STJ, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Ademais, não é possível, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação dos arts. 13 e 37 do CPC/73, pois considerado insanável o vício de representação nessa esfera jurisdicional, não sendo cabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração. (…) No caso dos autos, há falha na cadeia de representação processual, de modo que o recurso especial foi subscrito por advogada sem poderes para atuar nos autos, não cabendo a providência dos arts. 13 e 37 do CPC de 1973, consoante o hodierno posicionamento deste Tribunal no sentido de que a representação processual da parte recorrente deve estar perfeitamente demonstrada no momento da interposição do recurso especial, não sendo possível sua posterior regularização". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.109.322/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.035.883/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.593.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017; AgRg no AREsp 819215/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016; REsp n. 110.449/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 14/2/2005, p. 147; AgInt no AREsp n. 868.531/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 23/3/2017. Outro não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PUBLICADAS A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 1.007 DO NCPC. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4 º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, AG .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.223 MINAS GERAIS, RELATOR:MIN.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2016).
GN. Na mesma toada: "(…) sobrevindo mudança no procedimento pela lei nova, ocorre o fenômeno da ultratividade da legislação processual anterior.
Por outro lado, a nova lei processual não poder ser aplicada retroativamente para beneficiar o recorrente. Na hipótese formulada acima, haverá preclusão temporal (…) e o recurso não ser admitido se não houver comprovação rigorosa do preparo, sem poder oportunizar ao recorrente a complementação do pagamento das despesas processuais, como prevê o artigo 1.007, § 2º, do NCPC. O conflito de leis no tempo decorre da constante alteração legislativa.
Entretanto, a aplicação do direito intertemporal - como superdireito - repele a retroatividade da lei (ou a imposição da nova legislação, antes da sua vigência, a fatos pretéritos ou a situações consumadas), assegura a aplicação imediata da lei processual (fazendo-se respeitar os atos consumados sob a lei antiga) e, assim, garante a integridade, a coerência e a consistência do sistema processual, evitando o caos e a inseuração jurídica" [Coleção Grandes Temas do Novo Cpc.
Direito Intertemporal - Volume 7, Editora : Juspodivm; 1ª edição (1 janeiro 2016)] GN. É certo que parte da doutrina considera que a nova norma processual deveria ser aplicada em todos os recursos ainda não apreciados, independente da data de publicação do aresto recorrido. No entanto, em situações análogas, o Tribunal para o qual este recurso é destinado manifestou orientação distinta, elegendo como marco temporal para aplicação da novel legislação a data de publicação do decisum combatido, de modo que o acolhimento desse critério deve ser prestigiado. Assim, concluindo que o recurso deve ser regido pela norma vigente à época da ciência da decisão, tem-se que, na hipótese em exame, aplica-se a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não admitia a comprovação posterior do feriado local, pois o Município de Deputado Irapuan Pinheiro deu-se por ciente da decisão sobre o qual recai a insurgência contida neste agravo em recurso especial no dia 12.07.2024, antes da vigência da nova lei. Assim, tenho por configurada a preclusão temporal, de modo que esta Vice-Presidência resta impossibilitada de realizar a devida apreciação de medida requerida. Isso posto, não conheço do presente agravo, por ser manifestamente intempestivo (art. 932, III, do CPC). Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente - 
                                            
13/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15108083
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19/12/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14109730
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14109730
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14109730
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14109730
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14109730
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14109730
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29/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0201024-52.2022.8.06.0168APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Agravado: EDINALDA DE ALMEIDA GONCALVES LEMOS e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 28 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital - 
                                            
28/08/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14109730
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28/08/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14109730
 - 
                                            
28/08/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14109730
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28/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/08/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de EDINALDA DE ALMEIDA GONCALVES LEMOS em 11/07/2024 23:59.
 - 
                                            
23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BEZERRA em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA MAFISA CAMPOS ROLIM em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de EDINALDA DE ALMEIDA GONCALVES LEMOS em 11/07/2024 23:59.
 - 
                                            
23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BEZERRA em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA MAFISA CAMPOS ROLIM em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13164357
 - 
                                            
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13164357
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13164357
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13164357
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13164357
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13164357
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201024-52.2022.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDAS: EDINALDA DE ALMEIDA GONCALVES LEMOS E OUTRAS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 12210143), interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10854272) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, negando provimento à apelação manejada por si e não conhecendo da remessa necessária. O insurgente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando contrariedade aos arts. 16, 21 e 22 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e 169, I e II, do texto constitucional, e ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro. Afirma que "Não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores." (ID 12210143 - pág. 6) Contrarrazões (ID 12773057). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Verifico, de início, quanto à apontada violação ao art. 169, I e II, da CF, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. O insurgente alegou ainda contrariedade aos arts. 16, 21 e 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os quais passo a transcrever: Art. 16.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 21. É nulo de pleno direito: I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Em exame minucioso dos autos, observo que o colegiado não se manifestou especificamente acerca dos dispositivos legais apontados como violados e seus respectivos conteúdos, e o insurgente não opôs embargos de declaração de modo a exigir a manifestação sobre o assunto. Assim, resta ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais, e que estabelecem: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Cabe registrar que o excerto do aresto a seguir transcrito não é suficiente para o cumprimento do requisito do prequestionamento: "Já com relação a alegada restrição orçamentária, tenho que essa tese, desacompanhada de prova de medidas administrativas que visem equilibrar as contas públicas, é insuficiente a repelir direito subjetivo dos servidores públicos, aplicando-se o mesmo ao óbice decorrente do princípio da reserva do possível.
Nesse contexto, não se mostra crível ou mesmo razoável que a Administração Municipal deixe escoar 15 (quinze) anos para implantar um direito previsto na legislação local, e, neste momento, alegue falta de disponibilidade financeiro-orçamentária.
Sobre a matéria, colho o Tema 1075/RR, firmado na jurisprudência do STJ, que fixou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000"." Por fim, ainda se fosse possível afastar o óbice da ausência de prequestionamento, a controvérsia foi solucionada com base em lei municipal e no acervo probatório contido nos autos, de modo que a alteração da decisão pressupõe o exame da referida lei local e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmulas 280 do STF -aplicada por analogia- e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente - 
                                            
02/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13164357
 - 
                                            
02/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13164357
 - 
                                            
02/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13164357
 - 
                                            
02/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2024 11:09
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
11/06/2024 21:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
 - 
                                            
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12435069
 - 
                                            
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12435069
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12435069
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21/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0201024-52.2022.8.06.0168APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Recorrido: EDINALDA DE ALMEIDA GONCALVES LEMOS e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 20 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital - 
                                            
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12435069
 - 
                                            
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12435069
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12435069
 - 
                                            
20/05/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12435069
 - 
                                            
20/05/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12435069
 - 
                                            
20/05/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12435069
 - 
                                            
20/05/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
 - 
                                            
07/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2024 14:13
Desentranhado o documento
 - 
                                            
07/05/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
 - 
                                            
03/05/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de EDINALDA DE ALMEIDA GONCALVES LEMOS em 13/03/2024 23:59.
 - 
                                            
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BEZERRA em 13/03/2024 23:59.
 - 
                                            
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA MAFISA CAMPOS ROLIM em 13/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 10854272
 - 
                                            
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 10854272
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05/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 10854272
 - 
                                            
04/03/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10854272
 - 
                                            
21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
20/02/2024 10:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
19/02/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024. Documento: 10712599
 - 
                                            
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10712599
 - 
                                            
02/02/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10712599
 - 
                                            
02/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
30/01/2024 16:16
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/01/2024 14:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2024 17:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/01/2024 17:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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