TJCE - 3000683-64.2023.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:30
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA VIOLETA BARROS PIMENTEL em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA VIOLETA BARROS PIMENTEL em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12349761
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000683-64.2023.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM APELADA: MARIA VIOLETA BARROS PIMENTEL .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E DIAGNOSTICADA COM FRATURA DE COLO DO FÊMUR.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA NA ÍNTEGRA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível em face de sentença na qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária de obrigação de fazer, condenou o Município de Quixeramobim e o Estado do Ceará à efetivação do direito à saúde e à vida de paciente idosa, hipossuficiente e diagnosticada com fratura de colo do fêmur (CID S72.0). 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. 5.
Assim, evidenciado que, de acordo com a documentação acostada aos autos, a paciente precisava se submeter, realmente, a uma cirurgia (ortoplastia total de quadril), para melhoria de suas condições de saúde e de vida, não havia outra medida a ser tomada, in casu, pelo Juízo a quo, senão compelir o Estado do Ceará e o Município de Quixeramobim a fornecê-la, imediatamente, garantindo o respeito à Constituição Federal de 1988 6.
No caso, é plenamente viável a determinação de que o Município de Quixeramobim arque, juntamente com o Estado do Ceará, com os honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, distribuídos em 50% (cinquenta por cento) a obrigação pelo pagamento por cada sucumbente, nos termos do §1º do art. 87, do CPC. 7.
Ademais, nas causas de baixo valor, inexistindo condenação na sentença e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, deve tal verba sucumbencial ser arbitrada por equidade, mediante aplicação do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000683-64.2023.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
Juíza Convocada Dra.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA Portaria 913/2024 RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de apelação cível em face de sentença na qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, em sede de ação ordinária, decidiu pela procedência do pedido inicial.
O caso/a ação originária: Maria Violeta Barros Pimentel, idosa, neste ato representado por sua filha, Maria do Socorro Barros Pimentel, ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face do Município de Quixeramobim e do Estado do Ceará, aduzindo e anexando documentos comprobatórios de que se encontra internada no Hospital Regional Dr.
Pontes Neto, desde 18/08/2023, devido a uma fratura de colo do fémur (CID S72.0), necessitando, com urgência, de procedimento de ortoplastia primária do quadril, com transferência para unidade hospitalar terciária que disponha de serviço de cirurgia ortopédica/traumatológica.
Requereu a promovente, então, que lhe fosse garantido, inclusive liminarmente, que o Estado do Ceará promova a sua internação em unidade hospitalar terciária que disponha de serviço de cirurgia ortopédica/traumatológica para que seja realizado o procedimento de ortoplastia total de quadril, e que o Município de Quixeramobim forneça o transporte adequado para a realização do seu tratamento, por não possuir condições financeiras de custeá-lo, com a condenação dos entes públicos à efetivação de seu direito fundamental à saúde e à vida.
Tutela de urgência deferida (ID 10946418).
Em sede contestação (ID 10946434), o Município de Quixeramobim alegou, em suma, a ausência de pretensão resistida por parte do ente municipal quanto ao fornecimento de transporte à autora.
Diante do que, postulou pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, com relação ao ente público municipal, por ausente uma das condições da ação, o interesse processual.
Por sua vez, o Estado do Ceará, deixou transcorrer o prazo legal sem apesentar contestação, porém se manifestou através do Ofício nº 9794/2023, informando que a paciente foi internada no Hospital Maternidade Dra.
Zilda Ana Neumann - Hospital da Mulher (Leito; Ortopedia/Traumatologia), conforme certidão (ID 72781595).
Sentença, às fls. 149/156, em que o Juízo o quo decidiu pela procedência da demanda.
Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Diante do exposto e demais regras e princípio atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o só fim de confirmar os efeitos da decisão de antecipação de tutela proferida no ID nº 67623238, nos seguintes termos: (i) Condenar o Estado do Ceará a realizar a internação da autora em unidade hospitalar terciária que disponha do serviço de cirurgia ortopédica/traumatologia, para que seja realizado o procedimento de ortoplastia total de quadril, para tratar de fratura no colo do fêmur, por meio do Sistema Único de Saúde ou, na sua impossibilidade, que custeie o atendimento na rede particular de saúde. (ii) Condenar o Município de Quixeramobim a realizar o transporte necessário para que a parte autora seja deslocada até a unidade hospitalar a ser indicada pelo Estado do Ceará.
Além disso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
ANTECIPO os efeitos executivos da sentença, de modo que eventual apelação e/ou remessa ex officio será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, inc.
V, do CPC).
Em razão da sucumbência na ação, e observando o julgamento do Recurso Extraordinário RE de nº 1.140.005 pelo STF, CONDENO ambos os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Distribuo em 50% (cinquenta por cento) a obrigação pelo pagamento dos honorários sucumbenciais por cada sucumbente, nos termos do §1º do art. 87, do CPC." Inconformado, o Município de Quixeramobim interpôs a presente Apelação Cível, ID 10946500, buscando a reforma do referido decisum, ao argumento de que não houve demonstração de pretensão resistida em relação ao ente municipal, implicando na ausência de interesse de agir da autora, com a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas, ID 10946504, pugnando pela manutenção, em sua totalidade, da sentença de primeiro grau.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 12050506, opinando pela manutenção da sentença de primeiro grau de jurisdição, salvo na questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, sobre a qual deixou de se manifestar, por entender que era desnecessária a intervenção do Parquet neste aspecto. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, a examiná-la. - Do dever da Administração, como um todo, de implementar políticas públicas capazes de dar efetividade aos direitos fundamentais à saúde e à vida.
Para o correto entendimento da matéria, faz-se necessária a leitura do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1998, que assim dispõe: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; (destacamos) Pela literalidade do dispositivo constitucional acima transcrito, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo.
O Supremo Tribunal Federal, em casos bastante similares, inclusive em sede de repercussão geral, manifestou-se acerca de tal questão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (destacamos) * * * * * "Suspensão de Liminar.
Agravo Regimental.
Saúde pública.
Direitos fundamentais sociais.
Art. 196 da Constituição.
Audiência Pública.
Sistema Único de Saúde - SUS.
Políticas públicas.
Judicialização do direito à saúde.
Separação de poderes.
Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde.
Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público.
Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública.
Possibilidade de ocorrência de dano inverso.
Agravo regimental a que se nega provimento." (SL 47 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00001) (destacamos) As Câmaras de Direito Público do TJ/CE também possuem entendimento pacífico a este respeito, como espelham os precedentes abaixo: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO FORNECIMENTO DE DIETA, INSUMOS, MEDICAMENTOS E FRALDAS EM FAVOR DA AUTORA, IDOSA, ECONOMICAMENTE DESFAVORECIDA E PORTADORA DE BRONQUIECTASIA INFECTADA, PNEUMONIA, INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA, ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E DIABETES MELLITUS.
DIREITO À SAÚDE.
JUDICIALIZAÇÃO DOS INTERESSES FUNDAMENTAIS DE CONTEÚDO SÓCIO-JURÍDICO.
PREVISÃO NORMATIVA DE EFICÁCIA POTENCIALIZADA.
PRERROGATIVA DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA SUPRIR A ATUAÇÃO INSATISFATÓRIA OU DEFICIENTE DO PODER PÚBLICO.
PREDOMÍNIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE OUTROS VALORES CONSTITUCIONAIS DE SIMILITUDE INFERIOR.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (APC 0159616-10.2016.8.06.0001; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 06/02/2017; Data de registro: 08/02/2017) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E CADEIRA DE RODAS ADAPTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação, materiais ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Preliminar rejeitada. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Restando comprovada nos autos a condição de saúde da parte autora, percebe-se que corretamente julgou o Magistrado a quo quando deferiu o pedido, decisão que visa garantir ao demandante o fornecimento de medicamentos e de cadeira de rodas adaptada, itens específicos necessários à manutenção da saúde, bem estar e dignidade do menor, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO." (APC 0005368-51.2016.8.06.0045; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Barro; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 22/03/2017) (destacamos) * * * * * "PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISITOS TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
ABIRATERONA (ZYTINGA).
RESERVA DO POSSÍVEL.
ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O bem jurídico ameaçado encontra-se protegido pela Constituição, sendo direito individual e indisponível, no caso em exame, garantia à saúde e à dignidade humana, incumbindo ao Poder Público quaisquer ações materiais necessárias à efetividade destes. 2.
Não podem os entes, sob qualquer argumento que possa ser aventado, esquivar-se das atribuições que lhe foram explicitamente atribuídas na Constituição Federal. 3.
O entendimento na doutrina e jurisprudência pátria encontra-se pacificado em relação a natureza solidária das obrigações de prestação de saúde.
Assim, qualquer dos entes públicos - União, Estados e Municípios - pode ser acionados, em conjunto ou isoladamente. 4. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. 5.
No que tange à observância e respeito ao princípio da reserva do possível, verifico que a jurisprudência do STJ manifesta-se favorável à preservação dos direitos à vida e à saúde, em detrimento dos princípios regedores das relações administrativas. 6.
Ademais, em decorrência da garantia constitucional do direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, questões de ordem principiológica e/ou orçamentária não podem se sobrepor às disposições constitucionais. 7. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (APC 0627042-74.2016.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 06/03/2017; Data de registro: 06/03/2017) (destacamos) Ora, é lição comezinha que o direito fundamental à saúde, expressamente previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza.
Importa destacar, no ponto, que, a despeito de tratar-se de uma norma programática, não há que se falar em inaplicabilidade, pois conforme o § 1º do art. 5º da CF/88, este dispositivo possui aplicabilidade imediata.
Logo, a atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do direito à saúde, devendo priorizar sua efetivação em face de outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade possível.
Tal direito, inclusive, apresenta-se como sendo questão de grande relevância pública, resguardada no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 (Protocolo de San Salvador), o qual foi adotado pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, tendo sido aprovado no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 56, de 19 de abril de 1995, e promulgado através do Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999, que assim dispõe em seu art. 10: "Art. 10 Direito à saúde 1.
Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social. 2.
A fim de tornar efetivo à saúde, os Estados Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e especialmente a adotar as seguintes medidas para garantir este direito: a) Atendimento primário de saúde, entendendo-se como tal a assistência médica essencial colocada ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b) Extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado; c) Total imunização contra as principais doenças infecciosas; d) Prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza; e) Educação de população sobre a prevenção e tratamento dos problemas de saúde; f) Satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por suas condições de pobreza, sejam mais vulneráveis.
Assim, restando evidenciado nos documentos acostados ao feito que a autora necessita se submeter à cirurgia de ortoplastia total de quadril prescrita pelos médicos, para tratar de fratura no colo do fêmur, bem como do transporte necessário para deslocamento até a unidade hospitalar, não há outra medida a ser tomada senão compelir o Estado do Ceará e Município de Quixeramobim a fornecê-los, garantindo o respeito à Constituição Federal de 1988.
Assegurar tratamento adequado a paciente idosa e hipossuficiente, in casu, nada mais é do que um consectário lógico do princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, III, da CF/88, que constitui fundamento da República Federativa do Brasil, mormente na hipótese dos autos, que denota situação que demanda providência imediata, sob pena de agravamento de seu quadro clínico.
Deste modo, o bem que se pretende resguardar com a propositura desta actio é superior, mostrando-se impostergável, e corre inolvidável risco de perecimento, cabendo ao Poder Público assegurá-lo plenamente.
O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando neste sentido, como se pode verificar no precedente abaixo transcrito: "ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) (destacamos) Outro não poderia ser o entendimento uníssono das 3 (três) Câmaras de Direito Público, consoante se extrai dos seguintes precedentes: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORA DIAGNOSTICA COM PSICOSE NÃO ORGÂNICA (CID 10: F29) E COM QUADRO DE PNEUMONIA GRAVE.
REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E CONSULTAS PERIÓDICAS.
NECESSIDADE COMPROVADA.
LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
PACIENTE RESTRITA AO LEITO.
RISCO DE INFECÇÃO URINÁRIA, ÚLCERAS DE DECÚBITO E DERMATITES.
USO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
CONCESSÃO.
AMPARO ÀS PESSOAS IDOSAS.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6, 196 E 230 DA CF/88).
INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO (ARTS. 2º, 3º E 15 DA LEI Nº. 10.741/2003).
PREVALÊNCIA DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Maria Luciana Almeida e Silva, adversando Sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o nº. 0161689-52.2016.8.06.0001, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, deixando de acolher os pedidos de fraldas geriátricas, acompanhamento com clínico geral, fonoaudiólogo e fisioterapeuta. 2.
A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos (art. 5º, 6º, 196 e 197 da CF/88) competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado. 3.
Colhe-se dos autos, que a recorrente, idosa de 76 (setenta e seis) anos de idade, encontra-se restrita ao leito, necessitando do uso de fraldas geriátricas, sob pena de ser acometida por infecção urinária, dermatites e úlceras de decúbito (pág. 28).
Extrai-se, outrossim, que foi recomendada a realização de consultas periódicas com clínico geral, bem assim a submissão da paciente a sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, na periodicidade atestada pela autoridade médica competente (págs. 28-30).Tais medidas, conforme atestado pelo médico que acompanha a apelante, visam reduzir os riscos de infecções respiratórias, broncoaspiração, pneumonia e morte. 4.
Nesse panorama, não há dúvida que a situação de saúde da senhora Maria Luciana Almeida e Silva inspira cuidados especiais, de modo que, no exercício de um juízo de ponderação, data vênia, não andou bem a Magistrada de planície quando da negativa dos requestos epigrafados, até porque segundo o texto constitucional, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do ente demandado a sua garantia.
Precedentes desta Corte e de outros Tribunais Estaduais. 5. Às ações do Sistema Único de Saúde inclui-se a assistência integral ao cidadão carente de recursos materiais e que enfrenta dificuldades no âmbito da saúde e bem-estar.
Com efeito, tratando-se de acompanhamento essencial (clínico geral, fonoaudiólogo e fisioterapeuta) e, levando em conta que as fraldas descartáveis (no caso concreto) são indispensáveis ao mínimo bem-estar da idosa demandante (que já sofre inequívocas limitações), a negativa dos referidos pleitos se apresenta ilegítima e inconstitucional. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte, apenas para condenar o Estado do Ceará no fornecimento do tratamento prescrito pela autoridade médica competente, com a concessão de fraldas geriátricas. (Proc. 0161689-52.2016.8.06.001; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/10/2017; Data de registro: 09/10/2017) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA AO FORNECIMENTO CONSULTAS MÉDICAS COM ENDOCRINOLOSTA E GASTROPEDIATRA E INTERNAÇÃO, COM ADEQUADO TRATAMENTO, À PACIENTE PORTADORA DE DÉFICT NUTRICIONAL E APRESENTA QUADRO DE INFECÇÃO URINÁRIA, ANEMIA FERROPRIVA E DEFICIÊNCIA DE HORMÔNIOS TIREOIDEANOS E IGF-1.
VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DOS ENTES FEDERADOS É SOLIDÁRIA EM SE TRATANDO DE AÇÕES QUE OBJETIVEM O FORNECIMENTO TRATAMENTO MÉDICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRIVILÉGIO INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Proc. 0626856-17.2017.8.06.000; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Santana do Cariri; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/04/2018; Data de registro: 11/04/2018) (destacamos) * * * * * ""DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PARTE AUTORA PORTADORA DE DOENÇA DENOMINADA GONARTROSE (ARTROSE DO JOELHO) CID 10M17.
QUADRO DE DOR INTENSA E DEFORMIDADE EM AMBOS OS JOELHOS.
PACIENTE LOCOMOVE-SE EM CADEIRAS DE RODAS EM VIRTUDE DAS DORES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO ARTROPLASTIA TOTAL DOS JOELHOS DIREITO E ESQUERDO.
PROVA CONVICENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DEVER DOS PROMOVIDOS E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
POSSÍVEL IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (AI 0620053-18.2017.8.06.0000; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Pacajus; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/05/2017; Data de registro: 29/05/2017) (destacamos) Por ser tratar de matéria tão recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou, inclusive, entendimento no sentido de que: "Súmula 45 TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde." (destacamos) Destarte, quando não disponibilizaram, de plano, os meios indicados pelos médicos para minimizar a dor e o sofrimento de paciente hipossuficiente e acometida de doença/lesão grave, os Poderes Públicos omitiram-se em garantir seu direito fundamental à saúde e à vida, descumprindo dever constitucional, e praticaram ato atentatório à dignidade humana, o que não se pode admitir.
Não merece, pois, qualquer reparo a sentença nesta parte - Dos honorários de sucumbência.
Como visto, o Município de Quixeramobim, em sua apelação, insurge-se também contra a parte da sentença que o condenou ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Pois bem. É plenamente viável a determinação de que o Município Quixeramobim arque, juntamente com o Estado do Ceará, com os honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública.
Sobre a questão, vale destacar, que o STF firmou as seguintes teses no RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral: " (1) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (2) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." (Tema nº 1.002).
Daí por que, também inexiste, a meu ver, razão para a alteração da sentença nesta parte, não podendo o Município de Quixeramobim se eximir de arcar com tal ônus, por ter dado causa à propositura da actio, ao se omitir na efetivação do direito à saúde e à vida da paciente.
Observa-se, outrossim, que procedeu com acerto o Juízo a quo, quando arbitrou tal verba sucumbencial por equidade, mediante aplicação do disposto no art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa e não ser possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, ex vi: "Art. 85. [...] § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o." (destacamos) Já no que se refere ao seu quantum, sabe-se que os honorários devem ser estabelecidos em valor razoável, que não implique em aviltamento da profissão de advogado e nem tampouco em ganho excessivo.
Com base nessas premissas, não me parece que sua fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, distribuído em 50% (cinquenta por cento) a obrigação pelo pagamento dos honorários sucumbenciais por cada sucumbente, nos termos do §1º do art. 87, do CPC, tenha destoado dos parâmetros traçados pelo §2º do art. 85 do CPC, revelando-se, ao contrário disso, perfeitamente compatível com as peculiaridades do caso concreto. "Art. 85. [...] § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." (destacado). É exatamente essa a orientação que vem sendo adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE em situações bastante similares, ex vi: "REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDA DE BRONQUITE CRÔNICA.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO STJ (TEMA 106).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
IRRETROATIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca compelir o Município de Juazeiro do Norte a fornecer os medicamentos Spiriva Respimart e Vannair, indispensável ao tratamento de pessoa idosa hipossuficiente, diagnosticada com bronquite crônica. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - No que concerne aos honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ, "nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável" (AgInt no AREsp 1234388/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019). - Deste modo, observa-se que a verba honorária deverá ser majorada ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia esta que se mostra adequada e razoável ao caso tratado nos autos, sendo aplicável na espécie as disposições do art. 85, § 8º, do CPC. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte, tão somente para majorar a verba sucumbencial fixada na sentença de primeiro grau de jurisdição. (Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0035676-39.2011.8.06.0112; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/02/2020; Data de registro: 10/02/2020) (destacado). * * * * * PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA (VALOR INESTIMÁVEL).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A autora/agravante ajuizou a presente ação, objetivando a realização de procedimento cirúrgico urgente para retirada de tumor cerebral por via transfenoidal, tendo o magistrado de primeiro grau determinado ao agravado que custeasse todo o tratamento, bem como condenando o promovido, a título de honorários advocatícios, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), nos termos do § 3º, inciso I, do art. 85, do CPC, cujo valor foi reduzido, em decisão ora agravada, para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme o § 8º, do art. 85, do CPC. 2.
Assim, no recurso em apreço, a insurgência do agravante cinge-se acerca do valor da condenação em honorários advocatícios, eis que defende a natureza alimentar da citada verba, bem como ser o valor fixado irrisório e a existência de proveito econômico para a autora, em virtude das despesas médicas e hospitalares comprovadas nos autos.
Requer a aplicação do disposto nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, no inciso I, do §3º, e no inciso III, do §4º, todos do art. 85, do CPC, para a fixação da verba honorária. 3.
In casu, a decisão ora agravada corresponde à melhor interpretação que o caso reclama, devendo ser mantida em todos os seus termos, eis que, em situações como a dos autos, deve ser feita a apreciação equitativa quando da fixação dos honorários, pois se trata de causa relacionada à garantia do direito à saúde (valor inestimável), não existindo proveito econômico por parte do promovente.
Dessa forma, deve ser mantido o valor da verba honorária fixada na decisão recorrida, de R$ 1.000,00 (um mil reais), posto que adequado ao caso em comento e em conformidade com os valores praticados neste Tribunal, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC.
Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e improvido. (Agravo Interno nº 0003625-52.2015.8.06.0041; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Aurora; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/03/2018; Data de registro: 26/03/2018). (destacado) Daí por que, à luz dos argumentos expendidos e dos precedentes acima referidos, o não provimento da apelação, com a consequente confirmação da sentença de primeiro grau, é medida que se impõe neste azo.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Ademais, aplica-se o § 11 do art. 85 do CPC à hipótese dos autos, porque, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), a elevação da verba honorária pelo Tribunal ad quem deve ocorrer sempre que houver a inadmissibilidade ou desprovimento do recurso.
Majoro, portanto, o valor dos honorários advocatícios a serem suportados pelo Município de Quixeramobim, in casu, para R$ 700,00 (setecentos reais), levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, a teor do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, acima citados. É como voto.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. Juíza Convocada Dra.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA Portaria 913/2024 -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12349761
-
23/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12349761
-
22/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2024 14:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2024 19:17
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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