TJCE - 0211221-53.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 17503354
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 17503354
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22/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17503354
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22/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 19:57
Recurso Especial não admitido
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08/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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12/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13709647
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13709647
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 0211221-53.2020.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
Denota-se, portanto, mediante simples leitura do acórdão hostilizado, inexistirem os vícios de omissão e contradição pontuados pelo embargante, buscando, a bem da verdade, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este Colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interpostos pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, objurgando acórdão deste Colegiado, sob a fundamentação de que referida decisão incorreu em omissão e contradição.
Aduz nas razões recursais, ID nº 12707603, que o acórdão é omisso quanto à ausência de apreciação de decretação de nulidade da sentença e retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição em virtude do indeferimento de prova pericial contábil.
Sustenta haver contradição, posto que a decisão colegiada decidiu pela inexistência de provas robustas capazes de afastar a presunção de legalidade da CDA.
Requer, assim, o saneamento da omissão e contradição, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, reformando-se o acórdão, declarando a nulidade da sentença, retornando o feito ao juízo a quo para realização de prova pericial contábil.
Eis, um breve relato.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos.
Eis a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO E CDA.
NOTA FISCAL INIDÔNEA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
PROVA DE VÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sustenta o Estado do Ceará a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada; 2.
No mérito, sabe-se que o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é bem verdade se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC; 3.
In casu, inexiste ilegalidade no auto de infração, configurando-se, pois, suficientemente caracterizada a infração tributária, bem como a responsabilidade da parte autora, tendo o Processo Administrativo Tributário observado o devido processo legal, materializado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo mácula de ilegalidade a ensejar a sindicância do Judiciário; 4.
A multa infligida à sociedade empresária não foi em seu patamar máximo (100% do ICMS), mas em 50% (cinquenta por cento), inexistindo caráter confiscatório, observando-se os primados da razoabilidade e proporcionalidade à infração perpetrada; 5.
Apelações Cíveis conhecidas, para desprover o apelatório da autora e prover a irresignação do ente estadual.
No que se refere à tese de contradição, sabe-se que contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, consistente na afirmação e na negação simultâneas de algo, como, verbi gratia, doutrina Araken de Assis1, ipsis litteris: Existirá contradição nos fundamentos do ato quando o juiz declarar o autor parte legítima e, ao mesmo tempo, reconhecer a sua ilegitimidade para postular perante o réu. (…) A troca do 'autor' pelo 'réu', no contexto da motivação, ou o erro da indicação do vitorioso no dispositivo, também representará vício dessa natureza.
Outro exemplo do mesmo quilate avultará do acórdão que, após identificar motivo bastante para invalidar o processo, e declarar o vício insanável, desprover a apelação.
In casu, a sociedade empresária embargante ajuizou Ação Anulatória visando à nulidade do Auto de Infração nº nº 2016.27033-6 e o crédito tributário dele advindo apurado no Processo Administrativo Fiscal nº 1/000580/2016, defendendo a inocorrência de fato gerador ICMS ST.
A bem da verdade, em demandas dese jaez, notadamente matéria tributária envolvendo ICMS, a prova documental se afigura suficiente para o deslinde da quaestio juris, sobretudo quando a sindicabilidade do Judiciário se restringe aos aspectos formais do Auto de Infração nº nº 2016.27033-6 e do Processo Administrativo Fiscal nº 1/000580/2016, porquanto são genuinamente atos administrativos, de forma que, inexiste a necessidade de realização de prova pericial contábil.
Importa evidenciar, no que pertine à suposta contradição, efetivamente não se desincumbiu a embargante de apresentar aos fólios prova capaz de ilidir a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do auto de infração e do procedimento administrativo tributário objurgados nesta demanda, prova esta que seria documental/documentada, por conta disso configura despicienda a feitura de prova pericial contábil na presente lide.
Portanto, inexistem os vícios de omissão e contradição arguidos pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento do apelo da autora, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação do promovido, ora embargante, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Depreende-se, assim, inexistirem a omissão e a contradição alegadas, buscando, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 182 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual dos Recursos, editora Revista dos Tribunais, 3ª ed. 2010, p. 624 2Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada -
09/08/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13709647
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08/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 16:35
Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13508231
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13508231
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0211221-53.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13508231
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18/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12379956
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0211221-53.2020.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE/APELADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A APELANTE/APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO E CDA.
NOTA FISCAL INIDÔNEA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
PROVA DE VÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sustenta o Estado do Ceará a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada; 2.
No mérito, sabe-se que o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é bem verdade se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC; 3.
In casu, inexiste ilegalidade no auto de infração, configurando-se, pois, suficientemente caracterizada a infração tributária, bem como a responsabilidade da parte autora, tendo o Processo Administrativo Tributário observado o devido processo legal, materializado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo mácula de ilegalidade a ensejar a sindicância do Judiciário; 4.
A multa infligida à sociedade empresária não foi em seu patamar máximo (100% do ICMS), mas em 50% (cinquenta por cento), inexistindo caráter confiscatório, observando-se os primados da razoabilidade e proporcionalidade à infração perpetrada; 5.
Apelações Cíveis conhecidas, para desprover o apelatório da autora e prover a irresignação do ente estadual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer dos recursos, negando provimento ao apelo da autora e provendo a insurgência do ente estadual, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A e pelo ESTADO DO CEARÁ, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação Anulatória de Débito Fiscal.
Nas razões recursais da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, ID nº 10999904, sustenta que procedeu à emissão das notas fiscais de entrada apenas com o objetivo de promover a equalização de seu estoque contábil com estoque físico, por ter verificado a diferença em razão de fatores externos próprios do mercado de combustíveis (variações volumétricas decorrentes das caraterísticas físico-químicas dos combustíveis), não havendo entrada de novos volumes do produto Álcool Etílico Hidratado, conforme sugeriu a autoridade fiscal.
Defende que ao contrário da conclusão do magistrado sentenciante, as notas fiscais objeto da autuação não registraram a transferência de titularidade das mercadorias, não constituindo fato gerador do ICMS, conforme art. 155, II, e § 2º, I, CF/88, e art. 1º da LC nº 87/1996 e art. 2º, I, da Lei Estadual nº 12.670/1996.
Diz que a aplicação da multa tem efeito confiscatório (50%), devendo ser anulada ou reduzida.
Subsidiariamente, requesta a nulidade da sentença para a realização de perícia técnica.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente a demanda.
No apelo do ESTADO DO CEARÁ (ID nº 10999907), afirma que inobstante o acerto do juízo sentenciante ao julgar a lide, a sentença merece ser reformada quanto ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, impondo-se sua fixação nas faixas percentuais de 10% a 20%, em virtude do valor atribuído à causa, nos moldes previstos no art. 85, § § 2º e 3º, do CPC.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelatório, reformando-se a sentença nesse ponto.
Contrarrazões da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A (ID nº 10999912) e contraminuta do ESTADO DO CEARÁ (ID nº 10999914), arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, requesta o desprovimento do recurso.
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial (art. 178 CPC/2015), motivo pelo qual deixo de encaminhar o feito para manifestação. É o relatório, no essencial.
Meta 1 CNJ. VOTO PRELIMINAR Sustenta o Estado do Ceará nas contrarrazões a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que a apelante não rebateu os argumentos trazidos na sentença.
Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação.
Dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do decisum sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial.
Comentando referido princípio, Araken de Assis diz que "o fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (erro in judicando), o vício de procedimento (erro in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (…) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. (…) é necessária impugnação específica da decisão agravada.
A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade1".
Oportuna, outrossim, é a lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, segundo o qual "deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; (…) De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético2". À evidência, visa o art. 1.010 do CPC/2015 desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação, isto é indesejável, óbvio.
O recurso, por isso, deve tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em que pese possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais.
Na espécie, a meu sentir e ver, as razões recursais impugnam especificamente a sentença, indicando os motivos de fato e de direito para reforma do édito sentencial, atendendo, destarte, ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
Assim, rejeita-se a preliminar em alusão.
MÉRITO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que preenchido os requisitos legais (art. 1.010, § 3º, CPC).
Extrai-se dos autos que a sociedade empresária autora/apelante propôs Ação Anulatória de Débito Fiscal em face do ESTADO DO CEARÁ, requestando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº nº 2016.27033-6 e o crédito tributário dele advindo apurado no Processo Administrativo Fiscal nº 1/000580/2016, defendendo a inocorrência de fato gerador ICMS ST, emitindo nota fiscal de entrada da mercadoria, Álcool Etílico Hidratado, visando promover a equalização do estoque contábil com o estoque físico.
Sustenta a sociedade empresária que verificou uma diferença entre esses estoques em razão de fatores externos próprios do mercado de combustíveis (variações volumétricas decorrentes das características físico-químicas dos combustíveis, argumentando que o procedimento adotado é o da variação desprezível, não sendo este fato gerador de créditos do ICMS ST e tão pouco de débitos fiscais.
Na sentença (ID nº 10999893), o magistrado julga improcedente a demanda, declarando ser devido o ICMS ST, como também se afigura razoável a multa de 50% (cinquenta por cento) infligida.
Irresignados com o édito sentencial, tanto o ESTADO DO CEARÁ (percentual da verba de sucumbência) quanto à sociedade empresária PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, interpuseram apelações cíveis.
Pois bem, tanto o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é bem verdade se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC.
Importa evidenciar, também, por ser ato administrativo, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar somente controle de legalidade e constitucionalidade, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º3 da Lex Mater.
Nesse sentido, temos a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho4: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (grifei) In casu, compulsando o Processo Administrativo Tributário o qual culminou na aplicação da multa e crédito do ICMS, sobretudo o Auto de Infração nº nº 2016.27033-6 (ID nº 10999842), percebe-se que a infração perpetrada pela demandante consiste na falta de recolhimento do ICMS na forma e no prazo estabelecido na legislação de regência, a saber, art. 431, § 3º, e art. 464 do Decreto Estadual nº 24.569/1997, consubstancia referida autuação, constante da escrituração fiscal, a existência de notas fiscais de entrada, emissão própria, do produto Álcool Etílico Hidratado, sem a efetiva comprovação de recolhimento do ICMS, perfazendo o montante de R$ 98.956,31 (noventa e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), aplicando, outrossim, multa no importe de R$ 49.478,12 (quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e doze centavos), penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei Estadual nº 12.670/1996.
Verifica-se, que o Processo Administrativo Tributário observou o devido processo legal, materializado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo mácula de ilegalidade a ensejar a sindicância do Judiciário.
No que pertine à multa infligida, cediço que o STF consolidou entendimento no sentido de que a aplicação de penalidades decorrentes de infração à legislação tributária não configura medida abusiva nem se reveste de caráter confiscatório, desde que observado o teto de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal, senão vejamos: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA PUNITIVA. 75% DO VALOR DO TRIBUTO.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente.
Trata-se da sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários.
Nessas circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a burla à atuação da Administração tributária, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos.
Nesses casos, a Corte vem adotando como limite o valor devido pela obrigação principal.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 602686 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 04-02-2015 PUBLIC 05-02-2015) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 938538 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016) Nesse contexto, a autoridade fiscal fixou a multa em 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, prevento o art. 123 da Lei Estadual nº 12.670/1996 o seguinte: Art. 123.
As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: I - com relação ao recolhimento do ICMS: (…) c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas 'd' e 'e' deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor do imposto.
Dessa forma, a multa infligida à sociedade empresária não foi em seu patamar máximo (100% do ICMS), mas em 50% (cinquenta por cento), inexistindo caráter confiscatório, observando-se os primados da razoabilidade e proporcionalidade à infração perpetrada, cumprindo seu mister pedagógico, a saber, desestimular o contribuinte quanto a eventuais práticas de sonegação ou evasão fiscal e se for fixada em valor modesto não serviria ao seu propósito de evitar as infrações à legislação tributária.
Corroborando com todo o esposado, confira-se, a propósito, a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIO DE DÉBITO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
CONTRIBUINTE. 1.
Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, objetivando desconstituir decisão administrativa da Receita Federal (processo administrativo 14751.000409/2010-28), que rejeitou impugnação ao lançamento de crédito tributário, mantendo auto de infração no valor de R$ 849.355,99 (oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Em sentença, julgou-se improcedente o pedido, no entanto o Tribunal de origem deu provimento à Apelação, afastando a exação tributária. (...) 4.
A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo não se molda à jurisprudência do STJ, pois inverteu o ônus da prova na desconstituição do crédito tributário, imputando à Fazenda Pública incumbência da qual se reveste o contribuinte.
Hipótese em que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da apontada ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção. 5.
Com efeito, compete à Corte de origem sopesar o ônus da prova partindo de premissa inversa, no sentido de que o contribuinte tenha feito prova apta a ilidir o lançamento tributário. 6.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1821428/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR.
ACÓRDÃO FIRMADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Constatado qua o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e fundamentada afasta-se a violação do art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido firmou suas conclusões com base na análise das provas carreadas nos autos.
Portanto, a revisão do entendimento esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 3.
Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1429168/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012) Corroborando com o esposado, é a jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR INFRAÇÕES.
INAPLICABILIDADE DA VERDADE MATERIAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUANTO AO TRIBUTO DEVIDO SOLIDARIAMENTE EM RAZÃO DAS MERCADORIAS ACOMPANHADAS POR NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. 1.O cerne da querela consiste em analisar possível inconsistência quando da lavratura do Auto de Infração nº 2014.14768-8, o qual foi exarado devido ao transporte de mercadorias, as quais estariam desacompanhadas de notas fiscais idôneas, o que resultou na cobrança do ICMS, inclusive sobre o valor das mercadorias transportadas, e de multas pecuniárias, que foram, posteriormente, confirmadas pelo Contencioso Administrativo Tributário - CONAT. 2.Cabe verificar, pois, se houve o efetivo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos arts. 16, inciso I, "b", 21, inciso II, "c", 28, 131 e 169, inciso I, do Decreto Estadual nº 24.569/97, resultando, em tese, na aplicação da multa pecuniária prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual nº 12.670/96. 3.É irrelevante perquirir a intenção do agente, pois a análise de eventual aplicação do Princípio da Verdade Material, pleiteada no recurso, é absolutamente despicienda, não sendo capaz de ilidir ou infirmar o descumprimento de obrigação acessória, de caráter formal, posto que o Código Tributário Nacional dispõe, expressamente, no seu art. 136, que, ressalvada a hipótese de lei expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária é de natureza objetiva. 4.A exegese do art. 128 do Código Tributário Nacional possibilita a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, no caso, à empresa transportadora, de maneira solidária, na hipótese de deslocamento de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal ou acompanhadas por documentação inidônea, obrigação prevista no artigo 16 da Lei Estadual nº 12.670/96. 5.
A manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da ação anulatória é medida que se impõe, posto que não foi ilidida, pelo particular, a presunção de legalidade e de veracidade do Auto de Infração nº 2014.14768-8, não havendo, pois, que se falar, in casu, na anulação da cobrança do imposto ou, tampouco, da multa aplicada. 6.Majoração dos honorários advocatícios em 30%, totalizando 13% (treze por cento) sobre a quantia atualizada atribuída ao litígio ex vi do art. 85, §§ 3º, I, e 11 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 15/12/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
ISSQN.
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELOS TOMADORES DE SERVIÇOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA COBRANÇA FISCAL.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Diante da não comprovação prima facie da retenção do ISSQN e do seu correspondente recolhimento pelos tomadores de serviços das empresas agravantes, considera-se como válida a cobrança fiscal contra elas imposta. 2.Há de se prestigiar a presunção de legalidade e de legitimidade dos atos e decisões administrativas que estabeleceram a cobrança tributária ora questionada, sobretudo neste momento processual, ensejando, por consequência, a denegação do pleito de fornecimento de Certidão Negativa junto à Fazenda Municipal. 3.Agravo Interno conhecido e não provido. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 16/11/2020) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se ao pedido de anulação do Auto de Infração lavrado em decorrência do suposto inadimplemento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI atinente à aquisição do imóvel pelo autor. 2. É cediço que os atos administrativos, dentre os quais se destaca o auto de infração, gozam de presunção relativa de veracidade e possuem fé pública, podendo ser elididos apenas por prova robusta em contrário. 3.
In casu, depreende-se que o auto de infração constatou a falta de pagamento do ITBI e a apresentação de guia fictícia quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel.
Nesse contexto, considerando-se que o autor não se desincumbiu do ônus de juntar cópia da guia de recolhimento do ITBI ou de outro comprovante da efetiva quitação do tributo, deve prevalecer a presunção de veracidade do auto de infração quanto à inadimplência autoral. 4.
Apelação provida. Ônus da sucumbência invertido. 5.
Quanto ao depósito judicial, aplica-se o disposto no art. 156, inciso VI, do CTN (conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública). (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/02/2018; Data de registro: 26/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
VALIDADE FORMAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
EVENTUAL LAPSO MENOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE AFASTADA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DA ATUAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A agravante narra que se encontra com suas atividades empresariais inoperantes por conta da certidão positiva decorrente de auto de infração lavrado pelo Fisco Estadual, com fundamento na saída de mercadorias sem o devido recolhimento de ICMS, o que vem lhe acarretando graves prejuízos.
O Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada pleiteada na ação anulatória ajuizada pela recorrente, que almeja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos negativos. 2.
A fiscalização foi realizada por servidores pertencentes aos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme prescreve a lei.
A assinatura da emissão da ordem de serviço é fator menor, que não gera óbice à legitimidade e à compreensão dos elementos jurídicos constituintes do ato administrativo complexo, referente à autuação da empresa por infração tributária.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme quanto à impossibilidade de se declarar a nulidade do procedimento administrativo tributário e da própria Certidão da Dívida Ativa - CDA, quando se trata de imperfeições ocasionais que não prejudicam a defesa do contribuinte. 3.
O Sistema de Levantamento de Estoques de Mercadorias (SLE), modalidade de levantamento fiscal, foi realizado em conformidade com o que dispõe o art. 92, caput e parágrafos, da Lei estadual nº 12.670/1996, correspondente ao art. 827 do Decreto Estadual nº 24.569/1997.
Os auditores fiscais responsáveis indicaram em informação complementar todos os documentos, livros, impressos, papéis e arquivos eletrônicos que serviram de base à lavratura do auto de infração, em obediência ao que dispõe o art. 93, caput e parágrafos, da Lei estadual nº 12.670/1996.
A agravante olvidou apresentar indícios suficientemente convincentes de que a atuação dos agentes públicos divergiu da legislação de regência. 4.
Os agentes públicos atestaram que tomaram em consideração o teor do inventário de 31 de dezembro de 2006.
Para afastar a presunção de veracidade da declaração da autoridade fiscal responsável, mostra-se imprescindível a análise de matéria fática a ser submetida à dilação probatória, durante a fase de instrução. 5.
O art. 37 da Lei Estadual nº 12.732/1997 ressalva que, "Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias".
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, bem se visualiza que o indeferimento da diligência se deu de forma fundamentada, havendo motivação que justifique a impertinência do pedido.
O Fisco declarou que "não foi apresentado por parte da defesa nenhum dado ou informação capaz de descaracterizar o levantamento fiscal, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido".
Mesmo na seara judicial, o argumento da autora/agravante continua baseado em generalidades, sem especificar qual o ponto da auditoria que está em desacordo com a realidade objetiva de seus dados contábeis. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada, com a recomendação ao juízo a quo de que imprima celeridade ao trâmite da ação de origem. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/08/2017; Data de registro: 09/08/2017) No que pertine ao apelatório do Estado do Ceará, defende que a sentença merece ser reformada quanto ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, impondo-se sua fixação nas faixas percentuais de 10% a 20%, em virtude do valor atribuído à causa, nos moldes previstos no art. 85, § § 2º e 3º, do CPC.
In casu, o magistrado sentenciante arbitrou a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III do CPC.
A bem da verdade, merece censura o édito sentencial nesse ponto, posto que referido dispositivo somente se aplica quando há condenação em valor certo ou proveito econômico obtido, o que não é o caso, devendo incidir na espécie as faixas percentuais de 10% a 20%, em virtude do valor atribuído à causa, nos moldes previstos no art. 85, § § 2º e 3º, do CPC.
Portanto, impõe-se reformar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, de forma que, hei por bem arbitrá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme estabelece o art. 85, § § 2º e 3º, do CPC.
EX POSITIS, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso para, no mérito, conhecer das apelações cíveis, a fim de negar provimento ao apelo da autora e prover a insurgência do ente estadual.
Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 12% (doze por cento), conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual dos Recursos, editora RT, 3ª edição, 2010, p. 102-103. 2Curso Processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, vol. 3, p. 124. 3Art. 2º.
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 4Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, 24ª edição, 2011, p. 933. -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12379956
-
24/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12379956
-
17/05/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2024 10:11
Conhecido o recurso de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA - CNPJ: 07.***.***/0001-52 (APELADO) e provido
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15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12084931
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12084931
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25/04/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12084931
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25/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:41
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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