TJCE - 0040374-43.2005.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 21388111
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 21388111
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15/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21388111
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 18:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO VALDENY ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*61-15 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20513009
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19/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513009
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19/05/2025 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:13
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14881293
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07/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881293
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Apelação Cível nº 0040374-43.2005.8.06.0001 Apelante: Francisco Valdeny Araújo dos Santos Apelado: Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Valdeny Araúo dos Santos (ID 14724371), em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 14724324), que, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, decretou a prescrição da pretensão executiva, com esteio no art. 487, II, do CPC/2015.
Contrarrazões no ID 14724375, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Apelo distribuído, por sorteio, para a minha relatoria. É o breve relatório.
A teor do art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recurso relativos ao mesmo processo, seja na ação ou na execução.
Veja-se: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
No caso concreto, compulsando-se detidamente os autos, constatou-se que o presente feito refere-se a cumprimento de sentença que tramita nos autos de ação ordinária, cujo recurso de apelação teve a relatoria do ilustre Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, na ambiência da extinta 1ª Câmara Cível.
Nesse tocante, esclareça-se que, nos termos do caput e § 2º do art. 321 do Regimento Interno deste Sodalício, a 1ª Câmara Cível passou a ser denominada 1ª Câmara de Direito Público, a qual se faz composta pelos mesmos integrantes daquela.
Por sua vez, segundo se extrai dos arts. 4º e 5º da Portaria nº 1.554/2016 da Presidência desta Corte, a qual dispõe sobre a alteração da competência recursal interna, apenas serão redistribuídos os processos cujas matérias não coincidam com a nova especialidade de cada câmara.
Assim, forçoso reconhecer a incompetência desta 2ª Câmara de Direito Público para atuar no presente feito, haja vista que, tratando-se de matéria de direito público, já restou firmada a competência da 1ª Câmara de Direito Público.
Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público, a quem compete processar e julgar o presente recurso.
Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
04/10/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881293
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04/10/2024 14:57
Declarada incompetência
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26/09/2024 09:13
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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