TJCE - 0246611-16.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:43
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12489973
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0246611-16.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PRICILA KARYNE LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0246611-16.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PRICILA KARYNE LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
UNIDADE POLICIAL QUE DE FATO É DELEGACIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, e conheço o presente recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória c/ obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Priscila Karyne Lopes de Oliveira em face do Estado do Ceará, a qual pugna, em síntese, que seja reconhecido o período de exercício da função gratificada, com respectivo pagamento de gratificação de representação.
Em sede recursal, o Estado do Ceará postula a improcedência do pleito por entender ocorrência de violação ao princípio da legalidade, bem como alega impossibilidade jurídica de criação de órgão e nomeação retroativa por decisão judicial e de concessão retroativa de gratificação a cargo inexistente e Servidor que não preenchia os requisitos legais.
Na presente demanda, o cerne da questão resume-se ao direito à percepção de gratificação pela parte autora, servidora pública, ocupante do cargo de Delegada da Polícia Civil, lotada na cidade de Itarema-CE, que ocupa cargo de Delegada Titular em delegacia, em virtude das atividades ali exercidas.
Todavia, a delegacia em que a servidora é lotada, conforme aduz, existe apenas de fato, sendo denominada de "Unidade Policial", não tendo o Estado do Ceará a estabelecido formalmente. Ao compulsar detidamente os autos, observo, que a parte recorrida integra o quadro desde 22/03/2022 (ID 6767111), tendo sido designada como Delegada da Polícia Civil, lotado na cidade de Itarema-CE em 29 de março de 2022, e, conforme Portaria nº 328/22-GDGPC (ID 6767113), desempenha seu mister naquela cidade. A Lei Estadual n° 12.124/93, disciplina que: Art. 73.
Ao servidor integrante de Polícia Civil, conceder-se-á gratificação de: (...) IV representação; § 2°.
A gratificação de representação é uma indenização atribuída aos ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, tendo em vista despesas de natureza social e profissional impostas pelo exercício funcional.
Neste sentido, não vislumbro a hipótese tratada nos autos, como criação de cargos ou de alteração na organização administrativa das delegacias de polícia.
Esse ponto realmente não diz respeito ao Judiciário, no entanto, aqui se discute a natureza das atividades desempenhadas pelo Delegado e se há possibilidade do recebimento de gratificação de representação já existente para a categoria.
O cerne do litígio não impõe reconhecer a criação de cargos, mas unicamente averiguar a situação de fato da autoridade policial, averiguando se suas funções são compatíveis com o recebimento de determinada vantagem.
Acerca da comprovação dos fatos alegados, verifico que o Estado do Ceará apresentou contestação e não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado.
Verifico, então, a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante.
Nesse diapasão, coaduno com o entendimento do Juízo recorrido em relação a desarrazoabilidade da conduta estatal em não compensar o recorrido pelo efetivo labor desempenhado, especialmente em razão de o servidor desenvolver suas funções em ambiente típico de uma Delegacia de Polícia Civil, com servidores (inspetores, escrivães e delegados) nela lotados, realizando as atividades típicas e privativas de polícia.
Com efeito, entendo que se a parte autora desempenha atividades inerentes ao seu cargo de Delegada é perfeitamente viável o reconhecimento do pagamento da gratificação postulada, sob pena de serem violados princípios norteadores da isonomia.
Ademais, a Administração ao recusar o pagamento da gratificação, mesmo exigindo o desempenho de funções compatíveis com àquelas exercidas por outras autoridades policiais beneficiárias de idêntica gratificação, cujo fato gerador é a gerência de uma delegacia regional, estaria se locupletando ilicitamente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencida ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 1º ao 3º do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12489973
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28/05/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12489973
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28/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/05/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 10675113
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10675113
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01/02/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10675113
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01/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
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28/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
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01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2023 23:59.
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25/05/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de PRICILA KARYNE LOPES DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:40
Recebidos os autos
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27/04/2023 08:40
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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