TJCE - 0118870-03.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:11
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de NAIARA MENDES DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:44
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15528653
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15528653
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18/11/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15528653
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14/11/2024 18:35
Recurso Especial não admitido
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02/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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22/08/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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07/08/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12800785
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12800785
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0118870-03.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: NAIARA MENDES DE LIMA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0118870-03.2016.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NAIARA MENDES DE LIMA APELADOS: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE QUIXADÁ EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGLIGÊNCIA/ERRO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA.
FALECIMENTO DE CRIANÇA RECÉM-NASCIDA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE JUDICANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não comprovada a imprudência, negligência ou imperícia no atendimento médico-hospitalar a autora, bem como a sua filha falecida, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de reparação de danos. 2.Se não há prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão dos réus e o prejuízo sofrido pela autora, não se pode acolher o pedido de indenização, sob pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente. 3.Ademais, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 4."A ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade, o que, no caso dos autos, foi rechaçado pelo acórdão recorrido." (STJ - AgRg no REsp 1425897/AM, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por NAIARA MENDES DE LIMA contra sentença (ID 6008086) exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, visando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposto erro médico/negligência no atendimento de sua filha, recém-nascida, o qual resultou no falecimento da criança.
Em suas razões (ID 6008094), a apelante requereu a reforma da sentença recorrida, alegando ser "(…) inegável a fragilidade da condição de saúde do recém-nascido.
Todavia, o fato de a mesma não ter sido encaminhada imediatamente para uma unidade de tratamento intensivo, evidencia a redução drástica da possibilidade de cura da filha falecida da genitora.
O erro no procedimento foi suficiente para caracterizar a culpa dos Réus e, portanto, ensejar a responsabilidade das unidades que reduziram a sobrevivência da criança.".
Com as contrarrazões (ID 6008100), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 24 de janeiro de 2023.
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através do Procurador João Eduardo Cortez, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 10944380). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cuidam os autos de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada por NAIARA MENDES DE LIMA contra o ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, alegando, na exordial, a existência de erro médico/negligência por ocasião do parto/atendimento de sua filha, recém-nascida, o qual resultou no falecimento da criança.
Por sua vez, o Estado do Ceará apresentou a contestação (ID 6007717), afirmando que "(…) não foi omisso, pois foram feitos todos os procedimentos necessários para salvar a vida da paciente.
Não há, portanto, nenhuma culpa por parte da Administração Pública com relação ao suposto dano alegado.
Inexistindo culpa, inexiste responsabilidade, uma vez que se trata, no presente caso, de responsabilidade subjetiva do Estado, o que só resta configurada se existir o elemento da culpa.".
Sentenciado, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral, consignando na sentença ora recorrida (ID 6008086), que: "O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito da promovente à percepção de valores a título de indenização por danos morais e em virtude da suposta ocorrência de erro médico durante procedimento de parto que ocorreu nas dependências de hospital da rede pública de saúde.
Ab initio, urge-se necessário esclarecer que a responsabilização civil da Administração Pública varia conforme se trate de ato comissivo ou omissivo.
Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente.
Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar.
Do contrário, seria a Administração Pública transformada em organismo segurador universal de todos contra tudo.
Este entendimento acerca da responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é firme na jurisprudência pátria, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (…) Para além disso, mesmo quando se fala em danos causados pela Administração Pública por omissão, torna-se imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica.
A omissão é específica quando o ente público tem a obrigação de evitar o dano.
No entanto, há situações que não há possibilidade de o ente público impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados.
Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, §6º, da CF.
Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.
Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve o serviço ou que este funcionou mal ou de forma ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.
Logo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil da Administração é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo. (…) Noutro giro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado.
Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas.
Neste diapasão, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima, fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido.
Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos.
Deste modo, em caso de suposta falha na conduta de hospital da rede pública de saúde, como é o caso dos autos, a responsabilidade é subjetiva, fundada na teoria da falta do serviço, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita capaz de ter ensejado o resultado aduzido pela parte autora.
Neste diapasão, existem aspectos da responsabilidade de ambos os requeridos, quais sejam, o Estado do Ceará e o Município de Quixadá, segundo as alegações da autora em sede de exordial, o primeiro relaciona-se a erro médico, eis que a promovente alega que aguardou por longo período, motivo pelo qual a criança entrou em sofrimento fetal.
Ocorre que, em análise aos autos, observo que consta no documento de fls. 107/108 que a promovente deu entrada no HGF dois dias após o seu parto cesariano.
Deste modo, não há nestes fólios qualquer prova de que haveria outra conduta a ser adotada pela equipe médica dos promovidos no caso em questão.
Salienta-se, ademais, que não é incomum a espera pela evolução do parto durar longos períodos, sendo que eventual omissão médica deveria ter sido detalhada e comprovada pela autora, seja por prova pericial, seja por prova testemunhal, o que não ocorreu.
De mais a mais, constata-se que a promovente não apresentou qualquer componente fático que indicaria a necessidade intervenção imediata no seu estado de saúde, motivo pelo qual sequer é possível averiguar se a alegada demora violou a razoabilidade para este tipo de procedimento.
Esclarece-se, por oportuno, que o nexo de causalidade é componente essencial para a responsabilização do requerido, porém, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta realizada pelos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento da promovente deram causa ao resultado apontado pela autora em sede de inicial.
No mesmo sentido, verifica-se que não ficou demonstrada a omissão médica no atendimento da criança.
Verifica-se pelo relatório médico (fls. 107/108), elaborado pelo Diretor da Divisão Médica do HGF, que a promovente foi submetida a uma série de avaliações que constataram sérios problemas de saúde da promovente.
Verifica-se que as condutas médicas para o caso foram regularmente adotadas, vindo a criança a falecer sem que se possa atribuir este fato à omissão dos médicos.
Portanto, não se verifica falha no serviço prestado, nem restou comprovado o nexo de causalidade entre este e a causa da morte. (…) No que concerne à precariedade da oferta de Unidade de Terapia Intensiva pelo Estado do Ceará, fato este apontado pela promovente na réplica à contestação, não se pode tê-la como causa, eis que não ficou comprovado nos autos que a transferência da criança pudesse aumentar significativamente a sua chance de sobreviver em virtude da gravidade do quadro que apresentava.
Constata-se, desta forma, que o promovente se desincumbiu convenientemente do encargo probatório que lhe competia no tocante aos fatos constitutivos de seu pretenso direito indenizatório (art. 333, I, do CPC c/c art. 37, §6º da CF/88).
De mais a mais, no que concerne à suposta responsabilização pela conduta médica no atendimento, caso de suposta falta do serviço, esclarece-se que esta tem natureza subjetiva, sendo imprescindível que a culpa da Administração fosse comprovada, o que não sucedeu no caso dos autos.
No caso em questão, só haveria indubitável responsabilidade do ente público se este, podendo, deixasse de prestar o serviço ou o prestasse tardiamente.
Assim, deve-se ressaltar que a obrigação do médico não é de resultado, e, sim, de meio.
Quando o médico atende o paciente, a obrigação do profissional da saúde é a de utilizar todos os meios necessários para que o procedimento tenha o resultado pretendido.
Caso não haja sucesso nas tratativas médicas, não há de, somente pelo resultado, ser atribuída a responsabilidade ao médico, pois se trata de uma obrigação de meio.
Não tem o médico ou o hospital a obrigatoriedade de obter o resultado pretendido.
Tem a obrigação, é verdade, de empregar todos os meios necessários e disponíveis para alcançar o resultado, sendo que no caso dos autos a parte autora não fez prova de ter sido a Administração Pública negligente, imperita ou omissa no atendimento.
Deste modo, com reais condolências à promovente, em decorrência da insuficiência de provas trazidas aos autos capaz de comprovar o suposto erro médico/omissão na conduta do demandado quando do procedimento de atendimento a promovente capaz de se perfazer o liame subjetivo com o resultado apontado em sede de exordial, não vislumbro, no bojo comprobatório, elementos capazes de sustentar as alegações trazidas a estes autos pela parte autora na peça vestibular. (...)" Irresignada com a decisão singular, a autora aforou este recurso apelatório, que, infelizmente, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento.
Explico.
Como é sabido, a responsabilidade civil, nos termos estabelecidos pela legislação civilista, consiste na obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 c/c art. 927, do Código Civil).
Da exegese de tal conceito, extraem-se os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica; b) a existência de um dano, seja ele de ordem material ou moral; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não se pode olvidar que, muito embora a regra geral seja a da responsabilidade civil subjetiva, isto é, aquela que requer o elemento culpa para a sua configuração, no caso em exame, por se tratar de ato atribuído ao ente estatal, aplica-se a excepcional responsabilidade civil objetiva, a qual dispensa a conduta culposa para a caracterização do dever de reparar a lesão.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/88, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se no risco administrativo.
Há que se salientar que a adoção da teoria do risco administrativo não significa que o ente público será responsável em toda e qualquer circunstância, pois, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da Administração.
Da mesma forma, como já exposto, a inexistência de um dos requisitos acima elencados - conduta ilícita, dano ao particular e nexo de causalidade entre eles -, também desautoriza a pretensão reparatória.
Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Compulsando detidamente os autos, depreende-se ser incontroverso o óbito da filha da autora/apelante.
Contudo, da análise de todo o conjunto probatório dos autos não se verifica nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais médicos e/ou unidades de saúde dos requeridos e os danos sofridos pela autora/recorrente.
No que tange as alegações despendidas, segundo as quais as atividades médico-hospitalares adotadas terem causado a morte da criança, tenho que a responsabilidade dos réus, in casu, deve ficar condicionada à comprovação da culpa dos profissionais e unidades de saúde, ou seja, que estes teriam agido com negligência, imprudência ou imperícia, causando os alegados danos a apelante. É que, do contrário, estar-se-ia atribuindo aos apelados uma responsabilidade por resultado em razão da atuação médico-hospitalar, cuja obrigação em relação ao paciente é do emprego da melhor técnica e diligências possíveis sem assumir compromisso de cura.
Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. 1.
A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento.
Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.
Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2.
Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual - vínculo estabelecido entre médico e paciente - refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente.
Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.
No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá.
Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado - daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3.
O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital.
Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. 4.
Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido.1 (negritei) Todavia, no caso em exame, a apelante não se desincumbiu do ônus da prova de terem os médicos do HGF e do hospital municipal de Quixadá agido com negligência, imprudência ou imperícia quando do seu atendimento, bem como de sua filha falecida.
Considerando a dinâmica dos acontecimentos, o magistrado sentenciante assentou na decisão ora recorrida (ID 6008086), que: "Ocorre que, em análise aos autos, observo que consta no documento de fls. 107/108 que a promovente deu entrada no HGF dois dias após o seu parto cesariano.
Deste modo, não há nestes fólios qualquer prova de que haveria outra conduta a ser adotada pela equipe médica dos promovidos no caso em questão.
Salienta-se, ademais, que não é incomum a espera pela evolução do parto durar longos períodos, sendo que eventual omissão médica deveria ter sido detalhada e comprovada pela autora, seja por prova pericial, seja por prova testemunhal, o que não ocorreu.
De mais a mais, constata-se que a promovente não apresentou qualquer componente fático que indicaria a necessidade intervenção imediata no seu estado de saúde, motivo pelo qual sequer é possível averiguar se a alegada demora violou a razoabilidade para este tipo de procedimento.
Esclarece-se, por oportuno, que o nexo de causalidade é componente essencial para a responsabilização do requerido, porém, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta realizada pelos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento da promovente deram causa ao resultado apontado pela autora em sede de inicial.
No mesmo sentido, verifica-se que não ficou demonstrada a omissão médica no atendimento da criança.
Verifica-se pelo relatório médico (fls. 107/108), elaborado pelo Diretor da Divisão Médica do HGF, que a promovente foi submetida a uma série de avaliações que constataram sérios problemas de saúde da promovente.
Verifica-se que as condutas médicas para o caso foram regularmente adotadas, vindo a criança a falecer sem que se possa atribuir este fato à omissão dos médicos.
Portanto, não se verifica falha no serviço prestado, nem restou comprovado o nexo de causalidade entre este e a causa da morte. (…) No que concerne à precariedade da oferta de Unidade de Terapia Intensiva pelo Estado do Ceará, fato este apontado pela promovente na réplica à contestação, não se pode tê-la como causa, eis que não ficou comprovado nos autos que a transferência da criança pudesse aumentar significativamente a sua chance de sobreviver em virtude da gravidade do quadro que apresentava.
Constata-se, desta forma, que o promovente se desincumbiu convenientemente do encargo probatório que lhe competia no tocante aos fatos constitutivos de seu pretenso direito indenizatório (art. 333, I, do CPC c/c art. 37, §6º da CF/88).
De mais a mais, no que concerne à suposta responsabilização pela conduta médica no atendimento, caso de suposta falta do serviço, esclarece-se que esta tem natureza subjetiva, sendo imprescindível que a culpa da Administração fosse comprovada, o que não sucedeu no caso dos autos." Como se pode observar, não há provas suficientes nos autos demonstrando que os médicos e as unidades de saúde em questão tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia no atendimento realizado a filha da autora, ao contrário, foi oferecido todo o possível para sua recuperação, que, infelizmente, não ocorreu.
Conforme estabelece, expressamente, o Código de Processo Civil que: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para que se configure a obrigação de indenização, seja por danos materiais, seja por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade.
Se não há prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão dos réus e o prejuízo sofrido pela autora, não se pode acolher o pedido de indenização, sob pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente.
Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade, o que, no caso dos autos, foi rechaçado pelo acórdão recorrido." (STJ - AgRg no REsp 1425897/AM, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).
Além disso, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na exordial, incumbe ao autor demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos.
Vale destacar que, intimada para especificar as provas que pretendia produzir para comprovação dos fatos/alegações, a autora protocolou petição (ID 6008065), afirmando que "(…) as provas documentais produzidas mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, desnecessária é a produção de prova testemunhal.
A prova oral, também, se mostra inútil no caso em tela, uma vez que elucidado está o direito da autora.", pleiteando, ao final, o "(…) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.".
Assim, não demonstrada a alegada negligência/erro médico, não há que se falar em dano material e/ou moral, devendo, realmente, o pleito ser julgado improcedente.
A propósito, colaciono julgados neste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE PARAFUSOS.
INFECÇÃO PÓS-OPERATÓRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTUDO.
ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, I DO CPC.
SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR DEVIDAMENTE PRESTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A presente insurgência cinge-se a respeito do dano moral e estético requerido por Marcelo Ivan Gregório, em decorrência da má prestação de serviço pelo hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral, alegando erro médico em cirurgia, bem como infecção pela qual se mostrou prejudicado, e, em razão destes fatos, reclamou o quantum de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como medida de reparação. 2.
A responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, desde comprovado: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. 3.
Contudo, restou inverossímil erro médico, em face de posterior esclarecimento do apelado, por meio de apresentação de prova contundente sobre falas do próprio autor declarando que para efetivação de outro procedimento médico, posterior, os pinos foram afrouxados. 4.
Do compulsar dos autos, observa-se que as provas que integram o processo não congregam de forma a elucidar se houve alguma falha na prestação da operadora de saúde recorrida ou do serviço médico capaz de ensejar a responsabilização acerca de infecção hospitalar, pois, embora tenha sido grave o acidente, não restou demonstrado nos fólios o nexo de causalidade entre a cirurgia realizada e a infecção adquirida, visto o longo período de reabilitação que submeteu o apelante em sua residência, longe das dependências do apelado. 5.
Recurso conhecido e improvido.2 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E/OU IMPERÍCIA DOS PROFISSIONAIS QUE COMPUNHAM O CORPO CLÍNICO.
AUSÊNCIA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, em decorrência de suposto erro médico no procedimento de colonoscopia, o qual acarretou perfuração do cólon da paciente, bem como se houve negligência do profissional no período pós-operatório. 2.
No que concerne à responsabilidade civil dos médicos, sabe-se que é de natureza subjetiva, decorrente de uma obrigação de meio (artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor), e apurada mediante a verificação dos elementos culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia), nexo causal e dano. 3.
Por outro lado, os estabelecimentos médico hospitalares respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, na qualidade de prestadores de serviço público, causarem a terceiros, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Não obstante, só é passível de imposição do dever de indenizar quando demonstrada a culpa subjetiva do preposto médico. 4.
A prova dos autos é incontroversa no sentido de que a paciente teve seu cólon perfurado pelo recorrente Jorge André durante a realização de exame de colonoscopia, sendo necessário se submeter a uma cirurgia de correção. 5.
Ocorre que, a prova técnica produzida nos autos atesta que o exame o qual foi submetido a paciente possui risco de perfuração independente da técnica e cuidados empregados, sendo que não houve falha no atendimento médico prestado, acrescentando que a cirurgia para correção da lesão foi corretamente indicada e realizada em tempo excepcional. 6.
Assim, ausente impugnação técnica viável das conclusões lançadas pelo expert, mostra-se impossível concluir que houve conduta inadequada do profissional médico que implicasse no dever de indenizar a parte, ainda que se reconheça o nexo causal entre o procedimento de colonoscopia e as posteriores complicações clínicas (perfuração do intestino de necessidade de cirurgia), não restou comprovada atuação com culpa (negligência, imprudência ou imperícia v. art. 1.545 do CC) do profissional. 7.
Não se pode imputar, portanto, qualquer ato ilícito ao médico que realizou o exame na mãe dos autores ou ao nosocômio que a atendeu através de seus prepostos que prontamente diagnosticaram a perfuração no intestino e a necessidade de cirurgia corretiva, uma vez que restou evidenciado o fornecimento de tratamento adequado à paciente, não havendo qualquer dano a ser indenizado.
Precedentes. 8.
Lamentavelmente a ocorrência rara de perfuração no intestino ao realizar o exame de colonoscopia pode acometer qualquer pessoa, conforme a literatura médica, contudo, não há evidências a concluir que houve negligência, imprudência ou imperícia do médico que realizou o exame. 9.
Recurso provido.3 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela autora/apelante em 10% sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do Código de Ritos, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - REsp 908359/SC - Recurso Especial, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Relator p/Acórdão Ministro João Otávio de Noronha Segunda Seção, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0005302-88.2019.8.06.0167, Relator o Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, julgada em 29/03/2023. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0000054-90.2009.8.06.0071, Relator o Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, julgada em 08/03/2023. -
29/06/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12800785
-
28/06/2024 19:12
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2024 10:35
Conhecido o recurso de NAIARA MENDES DE LIMA - CPF: *12.***.*28-24 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639111
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0118870-03.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639111
-
03/06/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639111
-
03/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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