TJCE - 3002002-96.2023.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de MARIA MICHELE SILVA em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14959284
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14959284
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002002-96.2023.8.06.0015 RECORRENTE: MARIA MICHELE SILVA RECORRIDO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA ORIGEM: 2º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PEDIDO RECURSAL VISA APENAS A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 E MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
QUANTUM PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO E EM CONFORMIDADE AOS JULGADOS DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
PEDIDO AUTORAL PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO.
NEGADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MODIFICADOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 54 DO STJ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Michele Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais pela Inscrição Indevida no Cadastro de Inadimplentes ajuizada em desfavor do O Boticário Franchising Ltda.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 10847325) que julgou o pleito autoral parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito objeto da negativação questionada (R$ 106,90), bem como condenou a promovida na obrigação de retirar o nome do autor dos cadastros de maus pagadores, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da sentença, além de arbitrar reparação por danos morais por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Nas razões do recurso inominado (Id. 14088345), a promovente postula, em suma, a majoração dos danos morais arbitrados na origem, uma vez que o valor seria não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como não cumpre o caráter pedagógico da condenação.
Contrarrazões apresentadas pela empresa promovida ao Id. 14088352.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se no pedido de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor dos danos morais arbitrados pela magistrada a quo (R$ 5.000,00) e o respectivo termo inicial dos juros moratórios.
Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a um único capítulo da sentença (no caso, o quantum da reparação por danos morais e os consectários moratórios), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Em julgamento desses pedidos, percebe-se que merece guarida em parte a aludida pretensão.
Vejamos.
Em relação aos danos morais, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que configura in re ipsa, prescinde da comprovação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se a jurisprudência desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará e do TJCE, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ MENÇÃO A DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NOS AUTOS.
PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0002563-57.2019.8.06.0163, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 11/04/2022).
Na ocasião da quantificação, o dano moral é compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura mero dissabor, mas sim, violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Além disso, na ponderação do quantum, estes devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar o valor da indenização.
Nesse tema o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Precisamente ao litígio em tela, tenho que o quantum arbitrado a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, pois a quantia reportada pelo juízo singular não se apresenta exorbitante ou desarrazoada e, sempre que possível, a instância revisora confirmará a indenização moral arbitrada na decisão a quo, principalmente em atenção ao caráter pedagógico da reprimenda, considerando que além de configurar dano moral in re ipsa, a inscrição em cadastro restritivo de crédito é ato nocivo à imagem dos consumidores lesados e às relações de consumeristas ligadas a concessão de crédito.
Por fim, em relação ao pedido para modificar o termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais, entendo que carece de reforma, pois a lide em destrame versa sobre relação extracontratual, uma vez que o vínculo jurídico que deu causa a inscrição não foi demonstrado como legítimo, logo o dever de reparação dele decorrente não pode ser qualificado como contratual.
Consequentemente, o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da condenação deverá incidir na porcentagem de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, e não a partir da citação, merecendo reforma o decisum ora vergastado apenas nesse ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a reparação por danos morais que fluirá a partir do evento danoso, nos termo da súmula nº 54 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14959284
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25/10/2024 10:47
Conhecido o recurso de MARIA MICHELE SILVA - CPF: *43.***.*95-16 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14752500
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14752500
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30/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14752500
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27/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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06/09/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14089492
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14089492
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002002-96.2023.8.06.0015 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
28/08/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14089492
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27/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:31
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3002002-96.2023.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que foi surpreendida com a informação de que o seu nome estava negativado em razão de suposto débito junto à requerida, no valor de R$106,90 (cento e seis reais e noventa centavos).
Todavia, afirma que desconhece a dívida, pois jamais celebrou contrato com a empresa ré.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do aludido débito, com a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, além do recebimento da cifra de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 85125777), a promovida: a) requer a retificação do polo passivo; b) impugna o valor da causa; c) alega a inaplicabilidade do CDC ao caso; d) aduz serem legítimas a cobrança e a negativação; e) assevera a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório; f) impugna o pedido de gratuidade judiciária; g) pleiteia a condenação da demandante em multa por litigância de má-fé.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 85281310).
Foi apresentada réplica (Id 85973036), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de Juizado Especial, há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, de modo que é dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Nesse sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Tendo em vista a incorporação da "O Boticário Franchising LTDA." pela "Boticário Produtos de Beleza LTDA.", defiro o pedido de retificação do polo passivo, para o fim de constar o nome desta em substituição ao daquela.
Em continuidade, a demandada impugna o valor da causa, afirmando ser exorbitante e sem justificativa.
Porém, tal alegação merece ser afastada, haja vista que a acionante informou os valores que entende serem devidos, o que não significa que serão acolhidos.
Conforme será explicitado adiante, a requerida deixou de comprovar nos fólios que a promovente é revendedora da empresa, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Em contestação, a ré juntou apenas capturas de tela do seu sistema de controle interno e documentos por ela emitidos, que não são capazes de infirmar a alegação da postulante, pois não ratificam a contratação, tampouco legitimam a cobrança, tendo em vista que podem ser produzidos unilateralmente, devendo ser corroborados por outros elementos de prova, tais como comprovantes devidamente assinados pela autora capazes de confirmar o recebimento dos produtos - o que não ocorreu.
Diante disso, prevalece a afirmação da demandante de que não possui relação jurídica junto à acionada, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito apontado na inicial.
Em relação ao dano moral, no presente caso foi observado que a acionante foi surpreendida com a negativação do seu nome, situação que lhe ocasionou diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que não podem ser consideradas meros dissabores, inerentes à vida social.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE EXCLUSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADEDE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DÉBITO QUESTIONADO JUDICIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Diante da ausência de comprovação pela parte acionada da relação jurídica questionada, indevida se mostra a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito, mostrando-se acertada a sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e determinou a exclusão da restrição creditícia. 5.
Quanto ao dever de indenizar, sabe-se que, nos termos da jurisprudência amplamente pacificada, em casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se afigura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. [...] (TJCE - Processo nº: 0200091-51.2022.8.06.0145).
Assim, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019).
Nesse diapasão, embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito que ocasionou a negativação indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, devendo a promovida dar baixa na referida inscrição no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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