TJCE - 0208296-16.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA. em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA. em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 11984765
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 11984779
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0208296-16.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recursos extraordinários (Id's 10797230 e 10797756), interpostos por SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA., insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 6740736), que negou provimento à apelação apresentada por si, e que foi integrado em embargos de declaração (Id 8520874). Em ambos os recursos, a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF) e alega violação aos arts. 5º, II, XIII e XXXVI; 37, caput e § 6º; 59; 145, § 1º; 146, I, II e III, 150, I e III, "b" e "c", IV, 155, II, § 2º, VII e VIII, "a" e "b", XII, "a", "d" e "i", e 170, todos do texto constitucional. Comprovação de recolhimento do preparo (Id 10797759). Contrarrazões (Id 11590992). É o que importa relatar.
DECIDO.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Os acórdãos proferidos em apelação e em embargos de declaração foram ementados nos seguintes termos, respectivamente: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TEMA1093 DO STF.
A LEI ESTADUAL N° 15863/2015, EDITADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87/2015, INSTITUIU O TRIBUTO E DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA EMBORA TENHA TIDO SUA EFICÁCIA SUSPENSA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL SOBRE O ASSUNTO.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 CONDICIONANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO AO CUMPRIMENTO APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO EXERCÍCIO DE 2022.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 CONDICIONANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO AO CUMPRIMENTO APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO.
TEMA 1093 DO STF.
A LEI ESTADUAL N° 15863/2015, EDITADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87/2015, INSTITUIU O TRIBUTO E DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA EMBORA TENHA TIDO SUA EFICÁCIA SUSPENSA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL SOBRE O ASSUNTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
VÍCIO CONSTATADO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LC 190/2022 SOMENTE A PARTIR DE 05/04/2022, OU SEJA, NOVENTA DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, EM 05/01/2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE ALTERAR O ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO ICMS DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES LOCALIZADOS NESTE ESTADO ATÉ 05/04/2022. Em situações semelhantes à ora discutida, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Mais recentemente, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão da matéria conforme ementa a seguir transcrita: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Desse modo, impõe-se o sobrestamento dos recursos. Ante o exposto, determino o sobrestamento dos recursos extraordinários (Id's 10797230 e 10797756), nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 11984765
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 11984779
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04/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11984765
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04/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11984779
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04/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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02/05/2024 10:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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02/04/2024 21:28
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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08/03/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/02/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:55
Juntada de Petição de recurso especial
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09/02/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso especial
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09/02/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/02/2024 13:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 8520874
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02/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 8520874
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19/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8520874
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21/11/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/11/2023 20:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/11/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 17:12
Juntada de Petição de intimação de pauta
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09/11/2023 00:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/11/2023. Documento: 8385401
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 8385401
-
07/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8385401
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07/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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02/11/2023 19:51
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 19:36
Conclusos para decisão
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26/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Tributação da Secretaria Executiva da Receita do Estado do Ceará em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria Executiva da Receita do Estado do Ceará em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/04/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2023 18:40
Conhecido o recurso de SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de DANIELLA ZAGARI GONCALVES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:42
Juntada de Petição de intimação de pauta
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 06:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2023 20:51
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2023 17:46
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:20
Recebidos os autos
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04/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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