TJCE - 0146616-69.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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12/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DE MENEZES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA OLIVEIRA DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13811655
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13811655
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13811655
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13811655
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09/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0146616-69.2018.8.06.0001APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: ESTADO DO CEARÁ Agravado: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DE MENEZES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 8 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
08/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13811655
-
08/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13811655
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08/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DE MENEZES em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA OLIVEIRA DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição (outras)
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10/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição (outras)
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12097973
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12097987
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0146616-69.2018.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DE MENEZES E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 7298892), negando provimento à remessa necessária e à apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO.
OMISSÃO DO DEVER DE SEGURANÇA.
CHACINA DAS CAJAZEIRAS.
MORTE POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS PRÉVIAS E SUSCESSIVAS.
NEGLIGÊNCIA NA ATUAÇÃO ESTATAL.
CONDUTA CRIMINOSA DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
NEXO ENTRE A OMISSÃO E O DANO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. Nas suas razões (Id 7980630), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), apontando violação ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil.
Refuta o valor indenizatório fixado a título de danos morais e requer o provimento do recurso, "reduzindo em pelo menos 70% (setenta por cento) o valor da condenação, levando em consideração os apontamentos fáticos e probatórios já registrados no acórdão" (Id 7980630 - pag. 109) Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, o acórdão impugnado apresenta a seguinte fundamentação: "(...) 1.
A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (CF/1988, art. 37, §6º). 2. No caso, como a conduta ilegal imputada ao Estado do Ceará é daquelas omissivas, ou seja, falha na prestação do serviço de segurança pública, deve a parte demonstrar a caracterização da culpa, em quaisquer de suas modalidades (negligência, imperícia ou imprudência), sob pena de ser afastado o dever indenizatório do ente público. 3. É pacífica a compreensão de que constitui dever do Poder Público o fornecimento da segurança pública exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na forma do artigo 144 da Constituição Federal, contudo, o Estado não pode ser responsabilizado como garantidor universal. 4.
No presente caso, entretanto, existem elementos convincentes a amparar a procedência dos pedidos autorais, visto que houve pelo menos 5 (cinco) denúncias anônimas prévias, com mais de uma hora de antecedência do evento criminoso, conforme fazem prova os documentos acostados à exordial e o Relatório Técnico de Análises de Mídias das Ocorrências da CIOPS nº 20/2018. 5.
Não é razoável que após 5 (cinco) denúncias seguidas relatando o mesmo evento, nenhuma medida mais eficaz tenha sido adotada, ainda mais considerando-se a invasão territorial por parte de facção criminosa rival. 6.
Analisando as circunstâncias que envolveram a ação criminosa e a omissão do Estado, quando tinha o dever de agir, culminando a omissão na trágica morte da filha da apelada, e o valor indenizatório fixado, não se olvidando, ainda, a necessidade de se coibir condutas assemelhadas, mostra-se razoável a manutenção do montante fixado na sentença, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, além do pensionamento mensal. 7.
Reexame e apelo conhecidos, mas desprovidos". ( destaquei) O recorrente, por sua vez, aponta ofensa ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Todavia, consoante os excertos acima reproduzidos e destacados, a conclusão do colegiado foi baseada no acervo fático-probatório contido nos autos, de modo que, para sua alteração, seria indispensável o reexame desse acervo, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
DESPROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) VII - Para se chegar à conclusão diversa no caso concreto, quanto à redução do valor da indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é igualmente vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 2.080.410/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) destaquei Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12097973
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12097987
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04/06/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12097973
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04/06/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12097987
-
04/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:35
Recurso Especial não admitido
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02/05/2024 16:34
Recurso Extraordinário não admitido
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06/04/2024 00:12
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:03
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DE MENEZES em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:03
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA OLIVEIRA DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 10564791
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 10564791
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24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 10564791
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23/01/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10564791
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23/01/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10564791
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23/01/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/10/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição (outras)
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26/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição (outras)
-
26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA OLIVEIRA DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DE MENEZES em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 7298892
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10/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 7298892
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09/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2023 20:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA VALE SAMPAIO em 30/06/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:56
Sentença confirmada
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05/07/2023 11:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2023 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2023. Documento: 7199904
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2023 18:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/06/2023 16:17
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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