TJCE - 0146616-69.2018.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0146616-69.2018.8.06.0001APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: ESTADO DO CEARÁ Agravado: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DE MENEZES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 8 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0146616-69.2018.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DE MENEZES E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 7298892), negando provimento à remessa necessária e à apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO.
OMISSÃO DO DEVER DE SEGURANÇA.
CHACINA DAS CAJAZEIRAS.
MORTE POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS PRÉVIAS E SUSCESSIVAS.
NEGLIGÊNCIA NA ATUAÇÃO ESTATAL.
CONDUTA CRIMINOSA DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
NEXO ENTRE A OMISSÃO E O DANO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. Nas razões recursais (Id 7980629), o recorrente aponta violação ao artigo 37, § 6°, do texto constitucional, argumentando, em resumo, que "não havendo registro no acórdão de uma conduta ou uma sequência de ações omissivas (ex: falha ou falta de manutenção das viaturas ou de treinamento adequado para agir situações de crise e/ou confronto armado) não há se falar em responsabilidade civil do Estado do Ceará no caso concreto" (Id 7980629 - pag.112) Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, o acórdão impugnado apresenta a seguinte fundamentação: "(...) 1.
A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (CF/1988, art. 37, §6º). 2. No caso, como a conduta ilegal imputada ao Estado do Ceará é daquelas omissivas, ou seja, falha na prestação do serviço de segurança pública, deve a parte demonstrar a caracterização da culpa, em quaisquer de suas modalidades (negligência, imperícia ou imprudência), sob pena de ser afastado o dever indenizatório do ente público. 3. É pacífica a compreensão de que constitui dever do Poder Público o fornecimento da segurança pública exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na forma do artigo 144 da Constituição Federal, contudo, o Estado não pode ser responsabilizado como garantidor universal. 4.
No presente caso, entretanto, existem elementos convincentes a amparar a procedência dos pedidos autorais, visto que houve pelo menos 5 (cinco) denúncias anônimas prévias, com mais de uma hora de antecedência do evento criminoso, conforme fazem prova os documentos acostados à exordial e o Relatório Técnico de Análises de Mídias das Ocorrências da CIOPS nº 20/2018. 5.
Não é razoável que após 5 (cinco) denúncias seguidas relatando o mesmo evento, nenhuma medida mais eficaz tenha sido adotada, ainda mais considerando-se a invasão territorial por parte de facção criminosa rival. 6.
Analisando as circunstâncias que envolveram a ação criminosa e a omissão do Estado, quando tinha o dever de agir, culminando a omissão na trágica morte da filha da apelada, e o valor indenizatório fixado, não se olvidando, ainda, a necessidade de se coibir condutas assemelhadas, mostra-se razoável a manutenção do montante fixado na sentença, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, além do pensionamento mensal. 7.
Reexame e apelo conhecidos, mas desprovidos". (destaquei) O recorrente, por sua vez, aponta ofensa ao artigo 37, § 6°, do texto constitucional . Todavia, como visto, a conclusão do colegiado foi baseada no substrato fático-probatório contido nos autos e a pretensão do ente público é rediscutir a própria ocorrência do dever de indenizar, esbarrando no óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, posiciona-se o STF: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEXO CAUSAL.
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1405505 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 20-02-2024 PUBLIC 21-02-2024) ( GN) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1207942 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019 PUBLIC 05-09-2019) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
26/05/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA VALE SAMPAIO em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
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10/04/2023 18:27
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 04:07
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 10:11
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/07/2021 12:12
Mov. [74] - Concluso para Sentença
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27/04/2021 16:17
Mov. [73] - Certidão emitida
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27/04/2021 15:51
Mov. [72] - Certidão emitida
-
27/04/2021 15:05
Mov. [71] - Expedição de Termo de Audiência: unha
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27/04/2021 13:44
Mov. [70] - Certidão emitida
-
13/04/2021 08:59
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 08:59
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 08:58
Mov. [67] - Decurso de Prazo
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13/04/2021 08:52
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 08:51
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 08:51
Mov. [64] - Decurso de Prazo
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13/04/2021 08:45
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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13/04/2021 08:44
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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11/02/2021 04:14
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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03/02/2021 22:53
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
26/01/2021 11:16
Mov. [59] - Certidão emitida
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17/12/2020 02:00
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0592/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 2521
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17/12/2020 02:00
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0592/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 2521
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16/12/2020 11:10
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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16/12/2020 10:23
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00998693-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/12/2020 09:59
-
15/12/2020 02:32
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2020 19:12
Mov. [53] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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14/12/2020 13:28
Mov. [52] - Certidão emitida
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14/12/2020 13:28
Mov. [51] - Certidão emitida
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14/12/2020 13:28
Mov. [50] - Documento Analisado
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08/12/2020 15:46
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2020 17:07
Mov. [48] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 27/04/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
05/10/2020 15:54
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01485168-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/10/2020 15:38
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01/10/2020 14:44
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/09/2020 09:38
Mov. [45] - Certidão emitida
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14/07/2020 22:07
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2020 11:02
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2020 14:13
Mov. [42] - Certidão emitida
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11/06/2020 13:48
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00920500-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/06/2020 13:21
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08/06/2020 05:26
Mov. [40] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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03/06/2020 09:40
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0254/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2385
-
01/06/2020 08:57
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2020 21:50
Mov. [37] - Certidão emitida
-
29/05/2020 21:50
Mov. [36] - Certidão emitida
-
29/05/2020 19:59
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2020 09:21
Mov. [34] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 01/10/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Suspensa
-
22/07/2019 14:22
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
22/07/2019 14:21
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
15/07/2019 10:06
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
28/06/2019 19:53
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01373050-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2019 19:31
-
28/06/2019 10:00
Mov. [29] - Certidão emitida
-
23/06/2019 15:59
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 21/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2165 Página: 435/438
-
19/06/2019 09:21
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 09:06
Mov. [26] - Certidão emitida
-
14/06/2019 12:42
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2019 11:07
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
19/12/2018 14:55
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
09/11/2018 08:40
Mov. [22] - Certidão emitida
-
06/11/2018 09:57
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10655686-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/11/2018 09:26
-
30/10/2018 10:14
Mov. [20] - Certidão emitida
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24/10/2018 18:55
Mov. [19] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2018 09:09
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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17/10/2018 15:48
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10610535-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/10/2018 15:18
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17/10/2018 15:46
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10610506-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/10/2018 15:12
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24/09/2018 11:07
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0320/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 1993 Página: 841
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20/09/2018 09:54
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0320/2018 Teor do ato: Em respeito ao contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação de fls.61/73, no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Fi
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17/09/2018 17:19
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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17/09/2018 10:05
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10536119-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/09/2018 09:52
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13/09/2018 16:15
Mov. [11] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação de fls.61/73, no prazo legal. Expedientes necessários.
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13/09/2018 13:54
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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03/08/2018 12:25
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10439631-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2018 11:25
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19/07/2018 17:59
Mov. [8] - Certidão emitida
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19/07/2018 17:58
Mov. [7] - Documento
-
19/07/2018 17:57
Mov. [6] - Documento
-
16/07/2018 09:54
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/159401-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2018 Local: Oficial de justiça - Leonel Maia Silva Neto
-
16/07/2018 08:17
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/07/2018 11:59
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2018 10:11
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2018 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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