TJCE - 0262596-93.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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06/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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22/11/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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19/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA XAVIER em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA XAVIER em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 14553196
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 14553196
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21/10/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553196
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21/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de agravo interno
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20/09/2024 14:17
Recurso Especial não admitido
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29/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA XAVIER em 31/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 12873420
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 12873420
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0262596-93.2020.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARCO ANTONIO PEREIRA XAVIER EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0262596-93.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MARCO ANTONIO PEREIRA XAVIER .. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
POSTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR/RECORRIDO DE OFENSA AO PRAZO DE 24HS DO ART. 310 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
ERRO DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
O cerne do apelo é o cabimento de indenização por dano moral, decorrente de ato do Poder Judiciário, consubstanciado na extrapolação de prazo legal para a realização de audiência de custódia, tendo o autor/apelado, permanecido 20 (vinte) dias preso em flagrante; 02.
A responsabilidade civil do Estado se configurará se o ato do agente público tiver sido praticado fora dos limites legais, com abuso ou excesso de poder, ou atraso na prestação do serviço, e a relação de causa e efeito entre o fato e o dano alegado; 03.
Uma vez que o suposto crime ocorreu em 23 de agosto de 2020, quando os casos de Covid-19 ainda eclodiam no Estado do Ceará, é que não foi realizada a audiência de custódia, sobrevindo apenas a decisão de ID 12015536, fls. 13/15, que concedeu a liberdade do custodiado, mediante a sujeição de medidas cautelares; 04.
O atraso na realização de audiência de custódia não configura erro do Poder Judiciário que enseje a condenação em danos morais, uma vez que homologada a prisão em flagrante, o ato processual previsto no art. 310 do CPP não ocorreu em razão do período de pandemia, tendo sido apreciada tão somente a conversão da prisão em flagrante em liberdade provisória, que restou concedida; 05.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, inconformado com a r. sentença de ID 12015601 (21/02/2024), prolatada pelo d. juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais manejada por Marco Antônio Pereira Xavier, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, tendo em vista a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Ceará a indenizar o Promovente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), acrescido de juros, a contar da citação, nos termos do Tema n° 905, do STJ, e após 09/12/2021, pela Emenda Constitucional n° 113/2021. Levando-se em conta a sucumbência do Estado do Ceará, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.
R.
I. Em suas razões de inconformismo ID 12015608 (20/03/2024), o apelante narra que a ação exordial foi manejada narrando como fato ilícito a demora injustificada para a realização de audiência de custódia do autor, que foi preso em flagrante no dia 23/08/2020, tendo permanecido por 20 (vinte) dias, até a concessão da liberdade provisória. Afirma que a despeito do prazo legal de 24 horas para a realização da audiência de custódia, a extrapolação do referido lapso temporal enseja o relaxamento da prisão preventiva, portanto sendo irregularidade passível de ser sanada, não se revelando ação comissiva ou omissiva passível de responsabilidade civil. Defende que não há a falar em responsabilidade objetiva do Estado em razão de atos do Poder Judiciário, salvo quando se comprova que o juiz agiu com dolo ou fraude, o que não foi o caso em comento. Sustenta que o valor fixado na indenização por danos morais não atendeu o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo arbitrada quantia demasiadamente elevada, apta a configurar enriquecimento ilícito. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando a r. sentença de piso para julgar improcedente a ação e, subsidiariamente, reduzir o quantum arbitrado. Contrarrazões no ID 12015610 (12/04/2024), rogando pelo improvimento do recurso. Deixo de remeter os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista que a ação é voltada a defender interesse de parte maior e capaz, regularmente representado, e de cunho eminentemente patrimonial. É o que importa relatar. VOTO De início, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos próprios ao conhecimento do apelo, pelo que dele tomo conhecimento. O cerne do apelo é o cabimento de indenização por dano moral, decorrente de ato do Poder Judiciário, consubstanciado na extrapolação de prazo legal para a realização de audiência de custódia, tendo o autor/apelado, permanecido 20 (vinte) dias preso em flagrante. No caso dos autos, consta-se que no dia 23/08/2020 o autor/apelado foi preso em flagrante delito, por ter supostamente praticado o crime de importunação sexual, tendo a Delegacia Especializada lavrado o auto de prisão em flagrante e remetido o processo ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza. No dia posterior à prisão (24/08/2020), na ambiência do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, a prisão em flagrante foi homologada, contudo não houve a realização da audiência de custódia. Seguindo-se, portanto, o desenrolar processual, no dia 28/08/2020, o Juizado acima referido entendeu por sua incompetência, sendo o feito redistribuído para a 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que exarou decisão no dia 10/09/2020 acerca de sua também incompetência, indo finalmente os autos para a 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que em 12/09/2020, concedeu a liberdade provisória. Exatamente pelo cenário temporal e processual acima indicado, tendo o custodiado permanecido preso em flagrante delito por 20 (vinte) dias, sem a realização da audiência de custódia, que deveria ter se realizado dentro das 24 horas após a prisão, é que se ajuizou a presente ação de reparação de danos morais, que foi julgada procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, tendo em vista a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Ceará a indenizar o Promovente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), acrescido de juros, a contar da citação, nos termos do Tema n° 905, do STJ, e após 09/12/2021, pela Emenda Constitucional n° 113/2021. Levando-se em conta a sucumbência do Estado do Ceará, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.
R.
I. (ID 12015601, 21/02/2024) Pois bem.
Sobre a responsabilidade civil do Estado, vale trazer à baila, a lição do eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Melo: "Se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo." (Curso de Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 958). Nesse espeque, a responsabilidade civil dos entes públicos está elencada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para tanto, se faz necessário examinar se o serviço prestado pelo ente estatal foi diligente ou não, e se podemos falar no nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor, e a demora de sua atuação.
Em outras palavras, a responsabilidade civil do Estado se configurará se o ato do agente público tiver sido praticado fora dos limites legais, com abuso ou excesso de poder, ou atraso na prestação do serviço, e a relação de causa e efeito entre o fato e o dano alegado. Voltando os olhos ao caso em comento, sabe-se que a audiência de custódia está determinada no art. 310 do Código de Processo Penal, introduzida a partir da Lei nº 13.964/2019, cuja redação transcrevo: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único.
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Nesse ponto, o Pretório Excelso, no julgamento da ADI 6298/DF, analisando o art. 310 do CPP, conferiu interpretação conforme da norma à Constituição Federal, consoante se vê do trecho da ementa: EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ADI'S 6298, 6299, 6300 E 6305.
LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019.
AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
CRIAÇÃO DO "JUIZ DAS GARANTIAS".
CRIAÇÃO DO "ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL".
INTRODUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ARTIGOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º.
AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) X - ARTIGO 310, CAPUT E § 4°, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ILEGALIDADE DA PRISÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24 HORAS.
RELAXAMENTO AUTOMÁTICO.
INCONSTITUCIONALIDADE. (a) O artigo 310 do Código de Processo Penal, que disciplina o procedimento consecutivo à prisão em flagrante, estabeleceu, na redação dada pela Lei 13.964/2019, que "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente". (b) Simultaneamente, a lei ora impugnada incluiu, no artigo 310 do Código de Processo Penal, o § 4º, segundo o qual "Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva". (c) A imposição da ilegalidade automática da prisão, como consequência jurídica da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país, bem como dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.
A categoria aberta "motivação idônea", que excepciona a ilegalidade da prisão, é demasiadamente abstrata e não fornece baliza interpretativa segura para aplicação do dispositivo. (d) Pelas razões já expendidas quando da análise da constitucionalidade do artigo 3º-B, § 2º, as normas impugnadas devem ser submetidas à técnica da interpretação conforme a Constituição, para adequada observância e aplicação nos casos por ela regidos. (e) Por conseguinte, deve-se atribuir interpretação conforme ao caput do art. 310 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência (f) Confere-se, por fim, interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) Dessa forma, o prazo de 24 horas do caput do art. 310 do CPP, não se trata de prazo peremptório, para o qual a sua extrapolação conduz ao reconhecimento automático da ilegalidade da prisão.
Ficou reconhecido, portanto, que é possível a prorrogação excepcional do prazo. Ora, os documentos constantes nos autos, indicam à desdúvidas que o Auto de Prisão em Flagrante foi conduzido para o 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, que se julgou incompetente, indo aportar na 18ª Vara Criminal e, por fim, na 17ª Vara Criminal. Com relevo, no documento de ID 12015543, proferida pelo d. juízo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, restou homologada a prisão em flagrante, consignando-se: "Diante da situação de emergência de saúde pública no âmbito do Estado do Ceará, deixo de designar audiência de custódia, conforme art. 8º da Portaria nº 514/2020 do TJCE." (ID 12015543, fls. 07) Aliás, justamente em razão do período pandêmico, uma vez que o suposto crime ocorreu em 23 de agosto de 2020, quando os casos de Covid-19 ainda eclodiam no Estado do Ceará, é que não foi realizada a audiência de custódia, sobrevindo apenas a decisão de ID 12015536, fls. 13/15, que concedeu a liberdade do custodiado, mediante a sujeição de medidas cautelares. Nesse contexto, não vislumbro erro na decisão judicial que homologou a prisão em flagrante, todavia deixou de realizar a audiência de custódia do preso, ante ao período pandêmico, afastando a possibilidade de responsabilização do Estado por suposto erro do judiciário (art. 5º, LXXV, da CF/88). Sobre o tema, colho precedentes deste Sodalício: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO EXCESSIVO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PERSECUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS AJUSTADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1- Apelação cível em ação de reparação por danos morais por meio da qual o autor requer indenização por ter sido vítima de prisão cautelar, bem como de demora no cumprimento de alvará de soltura. 2- a prisão em flagrante foi motivada por estar o autor, ora apelante, na posse de drogas, balança de precisão, simulacro de arma e munições deflagradas sendo, naquele momento, imprescindível a adoção da providência.
Todavia, a ordem de habeas corpus considerou que a fundamentação da conversão da prisão em flagrante em preventiva era genérica e abstrata (fls.67/68), de modo que, considerada a periculosidade do autor, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares. 3- O principal motivo para a pretendida responsabilização do Poder Público seria a demora no cumprimento do alvará de soltura. 4- Não há excessiva demora no cumprimento do alvará de soltura, pois a comunicação foi enviada, eletronicamente, no final do expediente de uma sexta-feira, sendo certo que o autor, ora apelante, ciente da inércia do juiz natural, poderia ter formulado pedido diretamente ao juiz plantonista designado para atuar no respectivo final de semana. 5- Apesar da superveniente substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, não restou demonstrado nos autos o abuso ou ilegalidade praticado pelo Estado do Ceará na prisão do promovente, capaz de ensejar indenização por danos morais.
Precedentes do STJ e do TJCE. 6- Apelação Cível conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios ajustados.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. (TJ-CE - AC: 00084713720188060129 Morrinhos, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
PRISÃO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODER OU ARBITRARIEDADE POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. (...) APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes da prisão cautelar da autora e da posterior propositura pelo Ministério Público de ação penal (processo nº 2344-37.2000.8.06.0112), a qual foi julgada improcedente diante da ausência de provas. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, observa-se que a Administração Pública estadual, por meio dos seus agentes, agiu no estrito cumprimento do dever legal ao realizar a prisão cautelar e manejar a ação penal, pois a decisão que decretou a prisão está devidamente fundamentada, sendo essa medida considerada imprescindível para o prosseguimento das investigações policiais.
Ademais, a ação penal foi proposta em decorrência da existência de indícios suficientes de que a apelante deu apoio logístico aos demais réus da demanda penal para praticar roubo e homicídio, consoante petição inicial, tendo sido recebida pelo Juiz de Direito, o qual deu regular prosseguimento à persecução penal. 4.
A posterior absolvição da autora por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, IV, do CPP, não tem o condão de ensejar o dever estatal de indenizar, pois como é atribuição do Estado realizar a persecução penal, este apenas pode ser responsabilizado caso haja demonstração do abuso de poder ou arbitrariedade, o que não se verifica na espécie. (...) 6.
Apelação desprovida. (Apelação Cível - 0006022-06.2013.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Em conclusão: o atraso na realização de audiência de custódia não configura erro do Poder Judiciário que enseje a condenação em dano morais, uma vez que homologada a prisão em flagrante, o ato processual previsto no art. 310 do CPP não ocorreu em razão do período de pandemia, tendo sido apreciada tão somente a conversão da prisão em flagrante em liberdade provisória, que restou concedida. À vista do exposto, CONHEÇO o recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral. Honorários sucumbenciais invertidos. É como me posiciono. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
08/07/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12873420
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08/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso especial
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19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2024 10:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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17/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12702894
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0262596-93.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12702894
-
05/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702894
-
05/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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